TJRN - 0831909-95.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831909-95.2021.8.20.5001 Polo ativo BRASILIANO BEZERRA CABRAL NETO Advogado(s): JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI, VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI Polo passivo SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP Advogado(s): JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DENÚNCIA EFETIVADA PELA DEMANDADA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. (ARTIGO 5º, XXXIV, “a”, DA CF/1988 E ARTIGO 188, I, DO CÓDIGO CIVIL).
INEXISTENTE PROVA DO ABALO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Brasiliano Bezerra Cabral Neto em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nesta Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada pelo Apelante contra Safra São Francisco Assistência Funerária Ltda., julgou improcedente o pleito inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento).
Rejeitados Embargos de Declaração opostos pelo demandante, este interpôs a presente Apelação Cível, sendo possível colher das razões recursais (Id 15045530), os seguintes fatos e argumentos: i) a causa de pedir da presente demanda consiste na responsabilização civil da Ré em razão de um possível abuso de direito quando da denunciação do Autor perante conselho da classe médica, oportunidade na qual foram imputados uma série de infrações penais; ii) ausência de manifestação sobre a legalidade ou ilegalidade da recorrida quando enviou uma funcionária para se passar por paciente, conduta ilícita que justificaria a participação do MPRN no feito e a remessa de cópia na forma do artigo 40 do CPP; iii) o apelante foi considerado inocente perante o CRM-RN e o MPF reconheceu a atipicidade da conduta do médico e apenas fez uma recomendação de atuação, o que demonstra a conduta ilícita da denúncia da empresa ora Apelada, fatos não apreciados pelo Juízo de origem; iv) o ordenamento jurídico resguarda pedido indenizatório por situação vexatória, por crime de calúnia, injúria e difamação, pois a denúncia poderia levar o autor a ter sua carteira profissional cassada; v) estão claros os requisitos da responsabilidade civil, objetiva no caso concreto; vi) não há que se falar em exercício regular de direito em atos ilegais; vii) “se a referida sentença for mantida, é o mesmo que concordar que decisões judiciais não merecem credibilidade, uma vez que princípios constitucionais foram ignorados, e o direito do ser humano são banais em sua vida, é provar que todos podem manter relações fraudulentas, criminosas, onde só ocorre e prevalecem os direitos e razões das empresas, envergonhando todo o ordenamento jurídico, e toda e qualquer relação existente entre cidadãos de bem, e pessoas jurídicas, nem tão pouco a Justiça!”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido de condenação por danos morais no montante mínimo de R$ 30.000,00 e no patamar máximo de R$ 300.000,00.
Postula, ainda, a gratuidade judiciária.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 15045534).
A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 15083009).
O Apelante realizou, de modo parcelado, o pagamento do preparo recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No presente recurso, o autor, médico psiquiatra e servidor público aposentado, devolve a esta Corte de Justiça sua tese inicial acerca do dever da empresa demandada indenizar-lhe, por dano moral, em razão de infundada denúncia no Conselho Regional de Medicina do RN, “imputando ao requerente a práticas de diversos crimes, tais como de estelionato qualificado previsto do Art. 171, § 3º, falsificação de documento público previsto no art. 297, fornecimento de atestado falso previsto no art. 302 e uso de papéis falsificados, previsto no art. 304, todos do Código Penal, requerendo que fosse apuada a conduta do médico requerente.” Desde logo, tenho como correta a delimitação da causa de pedir da presente demanda realizada pela magistrada a quo, razão pela qual, igualmente, a adoto seus termos, a saber: “a causa de pedir da presente demanda consiste na responsabilização civil da Ré em razão de um possível abuso de direito quando da denunciação do Autor perante conselho da classe médica, oportunidade na qual foram imputados uma série de infrações penais.” Com este destaque, entendo não merecer provimento o presente recurso.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, a hipótese não versa sobre qualquer das espécies de responsabilidade objetiva.
Portanto, no presente caso deve ser avaliada a presença dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, ou aquiliana, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Transcrevo os dispositivos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ...
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por assim ser, pontuo que no âmbito da responsabilidade civil aquiliana para haver reparação, além da conduta e do nexo de causalidade, é indispensável a existência do dano e sua correta mensuração, salvo nas hipóteses de dano presumido (in re ipsa), o que não é a hipótese em apreço.
Na espécie, consoante a linha de pensamento adotada pela magistrada de primeiro grau, também observo que o Apelante não provou a existência de conduta maliciosa ou de má-fé da empresa recorrida.
A Apelada limitou-se a exercer regular direito, inclusive com respaldo constitucional (artigo 5º, XXXIV, “a”), de efetivar denúncia ou reclamação junto ao competente Conselho Regional de Medicina, uma vez que teria identificado, na atuação profissional do Apelante, ilicitude representada pela emissão de laudos psiquiátricos em favor de colaboradores da empresa denunciante com falsos diagnósticos de sintomas depressivos e ansiedade.
Este comportamento não pode, de modo algum, ser considerado, isoladamente, como ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, porquanto não há prova de abuso de direito ou má-fé.
Portanto, não havendo qualquer evidência de que a denúncia junto ao CRM-RN foi premeditada e tinha por objetivo desabonar a atuação do autor, não há que se faler de ato ilícito capaz de autorizar eventual indenização.
Dada a força dos argumentos vertidos pela magistrada a quo, com a finalidade de evitar desnecessária tautologia, adoto-os: ...
O fato é que as denúncias ao CRM/RN foram efetivadas com supedâneo em suspeitas de atos ilícitos, ao que o ordenamento jurídico confere o direito de representação e formalização de denúncia às autoridades competentes, conforme resguardado pelo direito de petição acostado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal (CF).
Não se exige em um âmbito de denúncia a máxima certeza e uma riqueza de detalhes por parte do peticionante, cujas informações conferidas estão sob um crivo de probabilidade.
O aprofundamento e a investigação exaurientes decorrem exclusivamente da atuação dos órgãos de controle e repressão, seja a autoridade disciplinar administrativa, sejam os órgãos de persecução penal, como a polícia judiciária e o Ministério Público.
Do contrário, toda e qualquer denúncia formalizada às autoridades competentes, cuja colaboração é imprescindível para a tutela contra ilícitos pelo Estado, estaria sujeita a responsabilização civil, a depender do resultado das investigações e por mais nobre ou lícita que fossem as intenções do denunciante.
Nesse prisma, entendo que em um Estado Democrático de Direito que veda a proteção insuficiente a bens jurídicos protegidos, toda e qualquer pessoa – natural ou jurídica – está passível de ser submetida a investigações prévias pelas autoridades competentes em razão de possíveis indícios de autoria e materialidade de infrações disciplinares ou criminais, resguardados todos os direitos fundamentais e os remédios constitucionais previstos pela CF.
A ausência de abuso do direito de petição, assim, resta configurada desde que a denúncia seja formalizada com base em elementos críveis, a razão para tanto seja lícita e não temerária e sem que tenha incorrido em dolo ou culpa, sendo este o entendimento seguido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DENÚNCIA À POLÍCIA SOBRE A SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME.
INFORMAÇÃO EQUIVOCADA.
IMPRUDÊNCIA E EXCESSO CARACTERIZADOS.
CULPA.
RESPONSABILIZAÇÃO.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 283 DO STF).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Em princípio, não dá ensejo à responsabilização por danos morais o ato daquele que denuncia à autoridade policial atitude suspeita ou prática criminosa, porquanto tal constitui exercício regular de um direito do cidadão, ainda que, eventualmente, se verifique, mais tarde, que o acusado era inocente ou que os fatos não existiram.
II.
Todavia, configura-se o ilícito civil indenizável, se o denunciante age com dolo ou culpa, e seu ato foi relevante para produção do resultado lesivo (REsp n. 470.365/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, unânime, DJU de 01.12.2003 e REsp n. 721.440/SC, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, unânime, DJU de 20.08.2007).
III.
Caso em que houve imprudência e excesso dos recorrentes, que além de fornecer informação equivocada, ameaçou anteriormente a autora com vários telefonemas e, inclusive, de fornecer uma suposta gravação à mídia para divulgação.
IV.
Reconhecida a responsabilidade da recorrente, cabível a indenização, quantificada, no caso, em valor não abusivo.
V.
A ausência de impugnação específica a fundamento que sustenta o acórdão recorrido impede o êxito do recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF.
VI.
Recurso especial desprovido. (REsp 1040096/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011) Nesse sentido, cito julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DENÚNCIA AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. - A denúncia oferecida ao Conselho Ético-profissional sem fundamentação e julgada extinta, não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. - Ainda que o acusado seja absolvido, ou que a sindicância seja julgada extinta por falta de fundamento da denúncia, ausência de prova, inexistência de indícios de infração ética, por si só, não gera automaticamente obrigação de indenizar. - Cabe ao postulante demonstrar a má-fé do acusador com o deliberado intuito de prejudicar, já ciente da inocência. - Não sendo a hipótese, a representação, a princípio, é ato de direito, merecendo análise regular, como se deu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.266420-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022) Portanto, os documentos e argumentos vertidos aos autos revelam situação diversa do alegado abuso de direito quando da denunciação do Autor perante o CRM/RN, uma vez que as imputações efetivadas decorreram de legítimas preocupações da empresa acerca dos indevidos afastamentos dos seus empregados.
Anoto, ainda, que toda e qualquer discussão sobre a existência de conduta penalmente típica não pode ser efetivada nesta via, uma vez competir às vias próprias o deslinde sobre a legalidade ou ilegalidade da atuação da empresa recorrida.
Por oportuno, ressalto que o teor do artigo 40 do CPP não se aplica a presente hipótese, uma vez que não se identifica ato ilícito para tanto exigido.
Talvez por esta mesma razão, constata-se que o Ministério Público de Segunda Instância deixou de intervir no feito ou pediu a aplicação do artigo 40 do Codex Processual Penal.
Também enfatizo que o fato do demandante ter sido “considerado inocente perante o CRM-RN e o MPF reconheceu a atipicidade da conduta do médico”, são fatos que isoladamente não levam a conclusão de hipótese de responsabilidade civil.
Aqui cumpre mencionar que o Ministério Público Federal, ao arquivar o Procedimento Investigatório Criminal nº 1.28.000.000264/2019-45, fez constar em suas conclusões a existência de conduta eticamente reprovável, diante dos indícios de indevida cobrança por laudo e atestado médico.
Por último, sobre a afirmação de que “se a referida sentença for mantida, é o mesmo que concordar que decisões judiciais não merecem credibilidade, uma vez que princípios constitucionais foram ignorados, e o direito do ser humano são banais em sua vida, é provar que todos podem manter relações fraudulentas, criminosas, onde só ocorre e prevalecem os direitos e razões das empresas, envergonhando todo o ordenamento jurídico, e toda e qualquer relação existente entre cidadãos de bem, e pessoas jurídicas, nem tão pouco a Justiça!”, registro que tanto a sentença, quanto o presente voto, apenas refletem e cumprem o papel constitucionalmente outorgado pela Carta Magna aos magistrados e, por se encontrarem respaldados na fiel análise das provas e fatos carreados a este caderno processual, jamais podem sofrer a pecha de serem pronunciamentos desprovidos de credibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em função do desprovimento do recurso, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais advocatícios devidos pela parte demandante para 12% (doze por cento). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831909-95.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
17/03/2023 20:56
Conclusos para decisão
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16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2023 05:30
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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25/02/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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24/02/2023 04:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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15/02/2023 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:45
Outras Decisões
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31/01/2023 09:27
Conclusos para decisão
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31/01/2023 00:21
Decorrido prazo de VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 06:50
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2022 02:44
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
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04/11/2022 00:10
Decorrido prazo de JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 00:03
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
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12/07/2022 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2022 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
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08/07/2022 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 13:11
Recebidos os autos
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06/07/2022 13:11
Conclusos para despacho
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06/07/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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