TJRN - 0800404-84.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800404-84.2022.8.20.5152 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo ANTONIO BATISTA FILHO Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0800404-84.2022.8.20.5152.
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Felipe D’Aguiar Rocha Ferreira e outro.
Apelado: Antônio Batista Filho.
Advogado: Cláudio Fernandes Santos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR QUE MERECE SER REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Sabugi que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Antônio Batista Filho, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) reconhecer a nulidade da contratação do seguro de vida individual na aposentadoria da parte autora Antonio Batista Filho, bem como condenar o demandado na devolução do indébito, em dobro, referente aos descontos indevidos efetuados em desfavor da parte demandante, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC-E, a partir de cada desconto até o efetivo pagamento. b) condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por dano moral, acrescido de juros legais de 1% a.m. (art. 406, caput, do CC c/c art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação, bem como correção monetária pelo INPC-E a partir desta decisão (súmula 362 do STJ). c) confirmar a tutela provisória deferida para suspensão definitiva dos descontos indevidos. d) Condenar o Banco Bradesco ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado." Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a cobrança refere-se a um seguro de vida legitimamente contratado pelo autor.
Narra que não cometeu qualquer irregularidade.
Defende que não pode ser condenada a ressarcir o autor em dobro.
Ressalta que não há falar em indenização por danos morais.
Salienta que, caso a condenação seja mantida, o valor fixado a título de indenização por danos morais seja reduzido.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte ré (Id. 19649287).
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 19796435). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O propósito do recurso consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que o negócio jurídico firmado com o autor foi válido, motivo pelo qual o banco não pode ser condenado por danos materiais e morais.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.
Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, pois se limitou a impugnar as alegações autorais, sem, contudo, demonstrar a origem dos descontos, já que não juntou o contrato ou outro documento que autorizasse os valores questionados.
No caso concreto, tendo a instituição financeira procedido com os descontos, reputo que não há como considerar o erro justificável.
Como forma de restabelecer o status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, na forma dobrada, ante a incidência do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme precedente desta Câmara: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 0807270-42.2015.8.20.5124, Desembargador Relator Vivaldo Pinheiro, julgado em: em 28/02/2019). (destaquei).
Sobre os danos morais, ressalto que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos, pois reduziram o valor do seu benefício previdenciário.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado na sentença não atende aos limites da razoabilidade, motivo pelo a quantia deve ser reduzida.
Em casos semelhantes, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, a exemplo dos seguintes processos: i) AC n° 2015.020418-5, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) AC n° 2015.017347-1, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) AC n° 2016.005375-6, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) AC n° 2015.016489-8, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Face ao exposto, conheço e dou provimento em parte ao recurso tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800404-84.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
01/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:15
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:56
Recebidos os autos
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23/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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