TJRN - 0800404-84.2022.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 12:07
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA FILHO em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 11:22
Expedição de Alvará.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800404-84.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO BATISTA FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO BATISTA FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Intimado para cumprir a sentença/acórdão de ID n. 98689896/105201871, a parte executada informou e demonstrou o devido cumprimento da obrigação de pagar através de depósito judicial, requerendo, portanto, a extinção do feito. (ID n. 110223171 e 110223174) A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição dos alvarás separadamente em seu nome e seu advogado da forma constante no ID n. 110534890. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a parte executada informou e demonstrou que a obrigação devida foi cumprida integralmente (ID n. 110223171 e 110223174), bem como o exequente concorda com o valor disposto em Depósito Judicial, de modo que nada mais resta a este juízo senão extinguir a presente execução, em razão da satisfação dos créditos exequendos.
Ademais, considerando a sentença/acórdão proferida nos autos, defiro o pedido formulado no ID n. 110534890, referente ao depósito judicial de ID n. 110223174, de modo que: 1.
O valor de R$ 4.939,31 (quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), acrescidos de atualização monetária seja transferido para a conta bancária do Autor, qual seja: Banco Bradesco (237), Agência n. 1038, Conta-Corrente: 0551605-6, de titularidade de ANTÔNIO BATISTA FILHO, CPF: *93.***.*94-72. 2.
O valor de R$ 3.528,06 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e seis centavos), acrescidos de atualização monetária seja transferido para a conta bancária do causídico, qual seja: Banco do Brasil (001), Agência n. 0128-7, Conta-Corrente: 49.773-8, de titularidade de CLÁUDIO FERNANDES SANTOS, CPF: *95.***.*96-90.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e efeitos legais.
Expeça-se alvará judicial em favor do Autor, bem como seu advogado constituído, solicitando a transferência dos valores mencionados no documento de ID n. 110223174, com seus acréscimos legais, da seguinte forma: 1.
O valor de R$ 4.939,31 (quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), acrescidos de atualização monetária seja transferido para a conta bancária do Autor, qual seja: Banco Bradesco (237), Agência n. 1038, Conta-Corrente: 0551605-6, de titularidade de ANTÔNIO BATISTA FILHO, CPF: *93.***.*94-72. 2.
O valor de R$ 3.528,06 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e seis centavos), acrescidos de atualização monetária seja transferido para a conta bancária do causídico, qual seja: Banco do Brasil (001), Agência n. 0128-7, Conta-Corrente: 49.773-8, de titularidade de CLÁUDIO FERNANDES SANTOS, CPF: *95.***.*96-90.
Custas pagas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
22/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:51
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:46
Juntada de custas
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19/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2023 08:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:50
Juntada de despacho
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
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14/05/2023 12:24
Desentranhado o documento
-
14/05/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA FILHO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:13
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2023 11:16
Juntada de custas
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17/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 01:18
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:46
Audiência conciliação realizada para 24/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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23/11/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:41
Audiência conciliação designada para 24/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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20/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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