TJRN - 0804983-55.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804983-55.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: LEONARDO GUTIERRE SILVA DE SOUZA ADVOGADO: RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27534059) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804983-55.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0804983-55.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804983-55.2023.8.20.5600 Polo ativo LEONARDO GUTIERRE SILVA DE SOUZA Advogado(s): RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0804983-55.2023.8.20.5600 Embargante: Leonardo Gutierre Silva de Souza Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho (OAB/RN 17.708) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM APCRIM.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 180 E 311, NA FORMA DO ART. 69 DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
INSURGÊNCIA ESGRIMADA NA FALTA DE COTEJO DO ACERVO PROBANTE QUANTO A AUTORIA DO SEGUNDO DELITO E A RESPONSABILIDADE DOS DANOS CAUSADOS A RES FURTIVA.
JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO.
PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DA DIALÉTICA.
PANO RETÓRICO RELACIONADO A ERROR IN JUDICANDO.
SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos em conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO).
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Leonardo Gutierre Silva de Souza em face do Acórdão da ApCrim 0804983-55.2023.8.20.5600, no qual esta Câmara proveu em parte seu Apelo e reformou a Sentença do Juízo da 10ª VCrim de Natal na AP de mesmo tombo, onde se acha incurso no arts. 180 e 311, na forma do 69 do CP, redimensionando sua pena para 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 56 dias-multa (ID 25982333). 2.
Sustenta, em resumo, omissão na análise do acervo probante, notadamente quanto: 2.1) prova da autoria da adulteração do sinal identificador do veículo; e 2.2) responsabilidade pelas avarias detectadas no automóvel (ID 26201362) . 3.
Contrarrazões insertas em ID 26435647. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos Embargos. 6.
No mais, devem ser rejeitados. 7.
Com efeito, no respeitante as teses relacionadas a eventuais omissões, entendo constituir a hipótese simples tentativa de reexame da matéria, sendo a via eleita, como cediço, imprópria a esse desiderato. 8.
Ora, no tocante a arguida superficialidade na abordagem da autoria da adulteração do sinal (subitem 2.1), em verdade, o édito encontra respaldo no dolo genérico, conforme ressaltado no Acórdão (ID 25982333): “... 12.
De igual modo, descurou-se o Iresignado em trazer subsídios a comprovar o desconhecimento da origem espúria da res furtiva, conforme sintetizado pela Sentenciante (ID 24381316): “... 38.
Com relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a sua material dade restou comprovada no auto de exibição e apreensão (ID. 109131437, pág. 14), no termo de entrega (ID. 109131437, pág. 17), e, notadamente, na vistoria em veículo automotor (ID. 109131437, págs. 15-16), o qual atestou que o carro Toyota/Etios HB XPLUS AT (Nacional), ano/modelo 2019/2020, cor prata, placas originais QGT8214/RN, que estava em poder do réu, apresentou o número de placas adulteradas (RZJ3C35), sendo constatado no referido laudo que os demais elementos de identificação do automóvel não apresentam vestígios de regravação. 39.
Apesar de o réu negar ter efetuado a adulteração, entende-se, no caso, que a autoria delitiva restou comprovada por meio dos depoimentos prestados pelos policiais militares na etapa indiciária e judicial, os quais afirmaram que constataram a adulteração na placa do carro, e isso foi corroborado no exame de identificação veicular.
Assim, o veículo em apreço foi apreendido em poder do acusado, constando a adulteração do principal sinal identificador externo (consistente na troca de placas), adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal, mais especificamente na novel redação do seu §2°, inciso III, dada pela Lei nº 14.562/2023, já que o caso ocorreu em 18 de outubro de 2023... 40.
Assim, para a caracterização dessa conduta, não se exige que o agente seja flagrado adulterando algum sinal identificador do veículo ou na apreensão de instrumentos para tanto, mas que ele, pela conjuntura do caso concreto, “devesse saber estar o bem adulterado ou remarcado”. 41.
Dessa expressão, extrai-se que o tipo penal exige, portanto, o dolo eventual, modalidade descrita pela doutrina como sendo aquela em que o agente, ainda que não queira o resultado, por ele previsto, assume o risco de produzi-lo...”. 9.
Em linhas propositivas, acrescentei: “... 42.
O fato é que, o réu adquiriu e foi flagrado em poder de um veículo, cujas circunstâncias de sua aquisição demonstraram que ele tinha, sim, ciência de sua origem ilícita (pelo local da compra, reconhecidamente por vender objetos roubado/furtados, pela informalidade da negociação e pela ausência de qualquer comprovante de pagamento, recibo, nota fiscal, ou transferência bancária), conforme já explanado em linhas anteriores, denotando disso que o acusado devia saber estar o veículo adulterado. 43.
Por isso, a conduta do acusado se enquadra no ilícito supracitado, posto que ele, almejando a enorme vantagem que estava a fazer adquirindo o automóvel por quase metade do preço (se é que ele de fato, chegou a pagar como entrada sua moto no valor de R$ 8.000,00 e pagaria o restante em 64 parcelas), assim o fez, aceitando e assumindo o risco das consequências prejudiciais advindas da negociação espúria envolvendo aquele bem, manifestamente de origem ilícita. 44.
Até porque, a adulteração do sinal identificador é como se fosse uma consequência pós-roubo/furto, comumente realizada, no sentido de facilitar, inclusive, a circulação normalmente do veículo, dificultando a fiscalização das autoridades de trânsito.
E no caso, o acusado tinha total interesse em evitar a apreensão desse bem, cuja adulteração servia, no mais, para o acusado protrair no tempo a sua posse com o automóvel de origem criminosa e obter maior proveito da coisa. 45.
Sem olvidar que o réu não conseguiu apresentar qualquer tese defensiva plausível, com exceção de sua pura e simples negativa de autoria em sede de autodefesa, que não se sustenta em nenhum elemento de prova nos autos...”. 14.
Ademais, malgrado a alegativa do ter agido sob o manto da boa-fé, não se pode olvidar a presença do dolo genérico (tão somente estar na posse do veículo adulterado) para embasar o édito punitivo, na linha intelectiva do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
USO DE FITA ADESIVA PARA ALTERAR A PLACA DO AUTOMÓVEL.
CONDUTA TÍPICA.
DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A FÉ PÚBLICA.
RECLAMO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no REsp 2.009.836/MG, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, j. em 14/2/2023, DJe de 20/3/2023)...". 10.
Para ao final arrematar: “... 15.
Neste mesmo sentido, sobre a plausibilidade do acervo, apto a elidir a sustentativa de ausência do elemento subjetivo, bem destacou a Douta PJ (ID 25491232): “...
Narra que o veículo acima descrito, conduzido pelo acusado, tinha como placas originais QGT8C14/RN e foi roubado por três indivíduos, em 13/10/2023 da pessoa de Lidiane Maria Clementino da Silva, no momento em que esta o estacionou nas proximidades de uma residência na Rua Padre Antônio, no Bairro de Lagoa Seca, mas não foi possível realizar o reconhecimento do denunciado como um dos autores do crime.
Explana que, através da vistoria feita no veículo apreendido em poder do acusado, constatou-se que ele apresentava adulteração da PIV (Placa de Identificação Veicular), estando com placas clonadas (RZJ3C350), vinculadas a um veículo Renault Kwid.
A esse respeito, cumpre salientar que a autoria do delito não se comprova apenas quando o agente é encontrado no ato de adulteração, confirmando-se, também, quando apreendido com o automóvel ilegalmente modificado, uma vez que tal circunstância, a teor do disposto no art. 156 do CPP, gera presunção de responsabilidade e, em consequência, inverte o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a defesa do apelante, que sequer apresentou uma tese verossímil para tanto, não tendo nem mesmo apontado com precisão a quem teria comprado o automóvel.
Ademais, imperioso mencionar a contradição na versão do recorrente ao alegar que trabalha como pintor e que aufere R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, para o sustento de sua família, recebendo pouca ajuda financeira de sua esposa, já que ela é aprendiz, mas disse que assumiu uma prestação do carro de mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, sendo esta circunstância totalmente contraditória, pela incompatibilidade de tal compromisso financeiro.
Assim, não trazendo a defesa elementos capazes de afastar a presunção juris tantum de responsabilidade penal do acusado e revelando-se o arcabouço probatório absolutamente idôneo a justificar a condenação do réu pelo crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, deve ser mantida sentença hostilizada...”. 16.
Logo, repito, é infundada a retórica encaminhada pela absolvição, máxime por se achar dissonante de todo o manancial probatório...”. 11.
Transpondo a idoneidade da negativação do vetor “consequências do delito” (subitem 2.2), o elevado prejuízo patrimonial da vítima para reparar os danos do veículo de posse do Embargante restou igualmente demonstrado no manancial probatório: “...17.
Transpondo ao redimensionamento da pena-base (subitem 3.2), igualmente não merece prosperar. 18.
Isso porque, a Juíza se utilizou de fundamentos idôneos para negativar o vetor “consequências do crime”, baseando-se no prejuízo patrimonial exacerbado à vítima (ID 24381316): “...
H) Consequências do crime: denota a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
In casu, embora o veículo tenha sido devolvido à vítima do roubo (que, no caso, também é vítima da receptação e da adulteração de veículo automotor), esta informou que o prejuízo material totalizou a quantia de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para sanar os danos no capô e portas amassadas do veículo, bem como porque o carro estava sem pneu estepe, além de que o automóvel está há um mês na oficina e a ofendida encontra-se até hoje sem usá-lo.
Assim, diante do aludido dano patrimonial, considero a circunstância como desfavorável...”. 19.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DETRAÇÃO PENAL.
TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA... 2.
No caso, a pena-base do Paciente foi fixada acima do mínimo legal, em virtude das circunstâncias da prática delitiva, cometido por meio de invasão à residência familiar e com o emprego de ameaça e violência excessivas, na presença de crianças e pessoa idosa.
Ademais, as consequências do crime também motivaram o incremento da pena, tendo em vista o relevante prejuízo causado e as sequelas psicológicas produzidas nas vítimas. 3.
Inexistindo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado na pena-base fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus.
Precedentes... (HC 474.068/SP, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 30/5/2019, DJe de 11/6/2019)...”. 12.
Portanto, como se conclui a partir dos próprios pedidos formulado nos EDcls, almeja-se uma mudança de entendimento, ou seja, arremetem os Aclarantes contra um indigitado error in judicando, o qual, acaso existente, exigiria a interposição doutros os recursos, notadamente os extremos. 13.
Lado outro, vale lembrar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se acha firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada...
Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.908.942/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 14.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804983-55.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804983-55.2023.8.20.5600 Polo ativo LEONARDO GUTIERRE SILVA DE SOUZA Advogado(s): RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804983-55.2023.8.20.5600 Origem: 10ª VCrim de Natal Apelante: Leonardo Gutierre Silva de Souza Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho (OAB/RN 17.708) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ARTS. 180 E 311, NA FORMA DO 69 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO SEGUNDO DELITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
CENÁRIO FÁTICO REVELADOR DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
DOLO COMPROVADO.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
MÓBIL DAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” NEGATIVADO EM FUNDAMENTO DESBORDANTE DO TIPO.
OBSERVÂNCIA À DIRETRIZ DE 1/8, SUGERIDA PELO STJ.
INCREMENTO PRESERVADO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
ASSENTIMENTO DE CULPA APENAS PARA O PRIMEIRO CRIME.
NARRATIVA UTILIZADA NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO (SÚMULA 545/STJ).
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e Desembargador Ricardo Procópio (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Leonardo Gutierre Silva de Souza em face da sentença do Juízo 10ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0804983-55.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 180 e 311, na forma do 69 do CP, lhe condenou a 05 anos, 06 meses e 06 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 70 dias-multa (ID 24381316). 2.
Segundo a exordial, “… Em 18 de outubro de 2023, por volta das 11h00, em via pública precisamente na Rua Boa Ventura, Cidade da Esperança, Natal-RN, quando conduzia o veículo Toyota/Etios HB XPLUS AT (Nacional), ano/modelo 2019/2020, cor prata, placas originais QGT8C14/RN, produto de roubo, o acusado LEONARDO GUTIERRE SILVA DE SOUZA foi preso em flagrante, sabendo ser tal veículo de origem ilícita e, constatando-se oportunamente que estava com sinais de identificação adulterados, visto que ostentava placas RZJ3C35, vinculadas a um veículo Renault Kwid...” (ID 24381287). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade de acervo apto a embasar a persecutio do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; 3.2) fazer jus ao decote do vetor “consequências do crime”; 3.3) equívoco na fração utilizada para exasperar as circunstâncias negativas; e 3.4) reconhecimento da confissão (ID 25062123). 4.
Contrarrazões insertas no ID 25364981, pela manutenção do decisum. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 25491232). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido parcialmente. 9.
Com efeito, ressoa descabida a tese absolutória do delito do art. 311 do CP (subitem 3.1), mormente por restar consubstanciada materialidade e autoria por meio do B.O. (ID 109131437, p. 22-24), Auto Apreensão (ID 109131437, p. 14), vistoria em veículo ID 109131437, p. 15-16), Ocorrência registrado no dia 13/10/2023, noticiando o roubo do automóvel receptado (ID 109131437, p. 25-27), documento CRLV original do carro (ID. 109131437, p. 18), além das provas orais colhidas em juízo. 10.
A propósito, digno de translado se mostra o relato seguro e coerente da ofendida do delito antecedente, Lidiane Maria Clementino da Silva Oliveira, onde confirma haver sido roubada, reconhecendo seu veículo na posse do Apelante (ID 25491232): Lidiane Maria Clementino da Silva Oliveira (proprietária do veículo): “... foi vítima de roubo no dia 13 de outubro desse ano quando foi deixar sua prima na residência dela, quase em frente a UPA de Lagoa Nova;... parou o veículo, sua prima desceu, e três jovens, aparentemente menores, mas não tem certeza, chegaram e anunciaram o assalto com uma arma de fogo;... pediram celulares, a sua carteira e depois lhe pediram para descer junto com sua filha e sua prima e então eles saíram com o veículo em direção à Av.
Bernardo Vieira;... no dia 18 de outubro, um sargento da viatura ligou para a depoente, dizendo que o carro tinha sido encontrado numa pousada em frente à rodoviária;... quando chegou à delegacia viu que estava com outra placa, não era a placa original;... lhe disseram que o carro tinha sido encontrado com um casal nessa pousada;... mostraram uma foto, mas não reconheceu como um dos assaltantes, pois o homem era bem mais adulto;... o capô e as portas estavam bem amassados e o carro estava sem pneu estepe;... pagou a franquia do seguro no valor de R$ 2.800,00 e o carro está até agora na oficina e, portanto, está há um mês sem carro...”. 11.
Por oportuno, transcrevo também os fragmentos das oitivas dos Policiais Militares, descrevendo a empreitada criminosa, sobretudo o momento da descoberta da mudança de placa (ID 25491232): Gilsepe Nascimento Aguiar (PM): “... estavam em patrulhamento rotineiro e ao passarem nessa rua, viram uma movimentação diferente do cidadão, assustado, parou a viatura, fizeram a abordagem, e ele estava com a chave do veículo;... ao verificar a placa do veículo já deu erro, pois informava que seria de outro carro;... o acusado disse que havia trocado o carro no mercado da Av. 04 com uma motocicleta que ele tinha;... viram que o carro era produto de roubo;... ele disse que tinha comprado o carro há alguns dias;... a esposa dele disse que tinha sido há alguns dias mesmo...”.
Handel Eliacim Dantas de Freitas (PM): “... estavam em patrulhamento na Cidade da Esperança quando se depararam com um grupo de indivíduos num restaurante e resolveram abordar porque tinha um tornozelado, já conhecido da polícia no local e no meio estava o réu;... o carro estacionado estava junto e ao perguntarem de quem era, o réu se acusou;... a placa estava equivocada, porque aquela pertencia a um Kwid e não a um Toyota Etios;... verificaram que o carro tinha sido roubado através do chassi;... souberam que eles estavam fazendo roubos com esse carro;... o acusado disse que tinha comprado o carro no mesmo dia no mercado da Av. 04;... a esposa dele,... estava com um filhinho no colo, também disse que ele tinha comprado há uns dois dias e cada um dava uma informação diferente...”. 12.
De igual modo, descurou-se o Iresignado em trazer subsídios a comprovar o desconhecimento da origem espúria da res furtiva, conforme sintetizado pela Sentenciante (ID 24381316): “... 38.
Com relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a sua materialidade restou comprovada no auto de exibição e apreensão (ID. 109131437, pág. 14), no termo de entrega (ID. 109131437, pág. 17), e, notadamente, na vistoria em veículo automotor (ID. 109131437, págs. 15-16), o qual atestou que o carro Toyota/Etios HB XPLUS AT (Nacional), ano/modelo 2019/2020, cor prata, placas originais QGT8214/RN, que estava em poder do réu, apresentou o número de placas adulteradas (RZJ3C35), sendo constatado no referido laudo que os demais elementos de identificação do automóvel não apresentam vestígios de regravação. 39.
Apesar de o réu negar ter efetuado a adulteração, entende-se, no caso, que a autoria delitiva restou comprovada por meio dos depoimentos prestados pelos policiais militares na etapa indiciária e judicial, os quais afirmaram que constataram a adulteração na placa do carro, e isso foi corroborado no exame de identificação veicular.
Assim, o veículo em apreço foi apreendido em poder do acusado, constando a adulteração do principal sinal identificador externo (consistente na troca de placas), adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal, mais especificamente na novel redação do seu §2°, inciso III, dada pela Lei nº 14.562/2023, já que o caso ocorreu em 18 de outubro de 2023... 40.
Assim, para a caracterização dessa conduta, não se exige que o agente seja flagrado adulterando algum sinal identificador do veículo ou na apreensão de instrumentos para tanto, mas que ele, pela conjuntura do caso concreto, “devesse saber estar o bem adulterado ou remarcado”. 41.
Dessa expressão, extrai-se que o tipo penal exige, portanto, o dolo eventual, modalidade descrita pela doutrina como sendo aquela em que o agente, ainda que não queira o resultado, por ele previsto, assume o risco de produzi-lo...”. 13.
Acrescentou ainda: “... 42.
O fato é que, o réu adquiriu e foi flagrado em poder de um veículo, cujas circunstâncias de sua aquisição demonstraram que ele tinha, sim, ciência de sua origem ilícita (pelo local da compra, reconhecidamente por vender objetos roubado/furtados, pela informalidade da negociação e pela ausência de qualquer comprovante de pagamento, recibo, nota fiscal, ou transferência bancária), conforme já explanado em linhas anteriores, denotando disso que o acusado devia saber estar o veículo adulterado. 43.
Por isso, a conduta do acusado se enquadra no ilícito supracitado, posto que ele, almejando a enorme vantagem que estava a fazer adquirindo o automóvel por quase metade do preço (se é que ele de fato, chegou a pagar como entrada sua moto no valor de R$ 8.000,00 e pagaria o restante em 64 parcelas), assim o fez, aceitando e assumindo o risco das consequências prejudiciais advindas da negociação espúria envolvendo aquele bem, manifestamente de origem ilícita. 44.
Até porque, a adulteração do sinal identificador é como se fosse uma consequência pós-roubo/furto, comumente realizada, no sentido de facilitar, inclusive, a circulação normalmente do veículo, dificultando a fiscalização das autoridades de trânsito.
E no caso, o acusado tinha total interesse em evitar a apreensão desse bem, cuja adulteração servia, no mais, para o acusado protrair no tempo a sua posse com o automóvel de origem criminosa e obter maior proveito da coisa. 45.
Sem olvidar que o réu não conseguiu apresentar qualquer tese defensiva plausível, com exceção de sua pura e simples negativa de autoria em sede de autodefesa, que não se sustenta em nenhum elemento de prova nos autos...”. 14.
Ademais, malgrado a alegativa do ter agido sob o manto da boa-fé, não se pode olvidar a presença do dolo genérico (tão somente estar na posse do veículo adulterado) para embasar o édito punitivo, na linha intelectiva do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
USO DE FITA ADESIVA PARA ALTERAR A PLACA DO AUTOMÓVEL.
CONDUTA TÍPICA.
DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A FÉ PÚBLICA.
RECLAMO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no REsp 2.009.836/MG, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, j. em 14/2/2023, DJe de 20/3/2023). 15.
Neste mesmo sentido, sobre a plausibilidade do acervo, apto a elidir a sustentativa de ausência do elemento subjetivo, bem destacou a Douta PJ (ID 25491232): “...
Narra que o veículo acima descrito, conduzido pelo acusado, tinha como placas originais QGT8C14/RN e foi roubado por três indivíduos, em 13/10/2023 da pessoa de Lidiane Maria Clementino da Silva, no momento em que esta o estacionou nas proximidades de uma residência na Rua Padre Antônio, no Bairro de Lagoa Seca, mas não foi possível realizar o reconhecimento do denunciado como um dos autores do crime.
Explana que, através da vistoria feita no veículo apreendido em poder do acusado, constatou-se que ele apresentava adulteração da PIV (Placa de Identificação Veicular), estando com placas clonadas (RZJ3C350), vinculadas a um veículo Renault Kwid.
A esse respeito, cumpre salientar que a autoria do delito não se comprova apenas quando o agente é encontrado no ato de adulteração, confirmando-se, também, quando apreendido com o automóvel ilegalmente modificado, uma vez que tal circunstância, a teor do disposto no art. 156 do CPP, gera presunção de responsabilidade e, em consequência, inverte o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a defesa do apelante, que sequer apresentou uma tese verossímil para tanto, não tendo nem mesmo apontado com precisão a quem teria comprado o automóvel.
Ademais, imperioso mencionar a contradição na versão do recorrente ao alegar que trabalha como pintor e que aufere R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, para o sustento de sua família, recebendo pouca ajuda financeira de sua esposa, já que ela é aprendiz, mas disse que assumiu uma prestação do carro de mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, sendo esta circunstância totalmente contraditória, pela incompatibilidade de tal compromisso financeiro.
Assim, não trazendo a defesa elementos capazes de afastar a presunção juris tantum de responsabilidade penal do acusado e revelando-se o arcabouço probatório absolutamente idôneo a justificar a condenação do réu pelo crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, deve ser mantida sentença hostilizada...”. 16.
Logo, repito, é infundada a retórica encaminhada pela absolvição, máxime por se achar dissonante de todo o manancial probatório. 17.
Transpondo ao redimensionamento da pena-base (subitem 3.2), igualmente não merece prosperar. 18.
Isso porque, a Juíza a quo se utilizou de fundamentos idôneos para negativar o vetor “consequências do crime”, baseando-se no prejuízo patrimonial exacerbado à vítima (ID 24381316): “...
H) Consequências do crime: denota a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
In casu, embora o veículo tenha sido devolvido à vítima do roubo (que, no caso, também é vítima da receptação e da adulteração de veículo automotor), esta informou que o prejuízo material totalizou a quantia de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para sanar os danos no capô e portas amassadas do veículo, bem como porque o carro estava sem pneu estepe, além de que o automóvel está há um mês na oficina e a ofendida encontra-se até hoje sem usá-lo.
Assim, diante do aludido dano patrimonial, considero a circunstância como desfavorável...”. 19.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DETRAÇÃO PENAL.
TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. ... 2.
No caso, a pena-base do Paciente foi fixada acima do mínimo legal, em virtude das circunstâncias da prática delitiva, cometido por meio de invasão à residência familiar e com o emprego de ameaça e violência excessivas, na presença de crianças e pessoa idosa.
Ademais, as consequências do crime também motivaram o incremento da pena, tendo em vista o relevante prejuízo causado e as sequelas psicológicas produzidas nas vítimas. 3.
Inexistindo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado na pena-base fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus.
Precedentes... (HC 474.068/SP, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 30/5/2019, DJe de 11/6/2019). 20.
No tocante à desproporcionalidade do incremento da etapa inicial (subitem 3.3), também inexiste razão ao Insurgente, porquanto a Magistrada a quo elevou a pena-base em 09 meses nos dois delitos, considerando a desfavorabilidade de dois vetores, logo, em total conformidade com a diretriz do STJ de 1/8 calculado entre a pena mínima e máxima abstrata: “...
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
FRAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO.
ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior que as agravantes não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima… (AgRg no HC 739080/RS, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 14/06/2022, DJe 20/06/2022)...”. 21.
Doutro bordo, avançando ao reconhecimento da confissão (subitem 3.4), penso merecer guarida tão somente para a receptação. 22.
Ora, malgrado tenha o Recorrente confessado a aquisição do bem de origem duvidosa, inequívoca sua influência no convencimento da Julgadora a quo, tornando, desta feita, impositiva a aplicabilidade da atenuante com base na Súmula 545/STJ, conforme sintetizado no decisum (ID 24381316): “... 22.
A autoria deste ilícito também se revelou inconteste, não havendo dúvida de que o acusado efetivamente adquiriu o bem, pois ele próprio admitiu que há um dia havia comprado o veículo receptado, na Av. 4, a uma pessoa cujo nome não se lembra.
Afirmou que recebeu o carro e em troca entregou a sua moto por R$ 8.000,00 (oito mil reais) e assumiu 64 (sessenta e quatro) prestações de pouco mais de R$ 500,00...”. 23.
No mesmo sentido, bem ponderou a Douta PJ (ID 25491232): “...
Por fim, quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea quanto ao delito de receptação, merece acolhimento o pleito defensivo.
Como bem esclarecido pelo Parquet de primeiro grau, a negativa do réu quanto ao delito de adulteração de sinal de veículo automotor não afasta a necessidade de reconhecimento da confissão quanto ao delito de receptação, de modo que deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d” do CP na segunda fase da dosimetria do delito de receptação...”. 24.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico no alusivo ao crime de receptação. 25.
Na primeira fase, subsistindo desfavorável os vetores das “circunstâncias” e “consequências do crime”, conservo o apenamento basilar em 01 ano, 09 meses e 20 dias-multa. 26.
Avançando à segunda etapa, reconhecida a atenuante da confissão (1/6), alcança a coima 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, além de 16 dias-multa, preservada na terceira fase à mingua de majorantes/minorantes 27.
Ipsu Factu, por se tratar de hipótese de concurso material, somo as penas de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor (03 anos, 09 meses e 40 dias-multa) e a torno concreta e definitiva em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto e 56 dias-multa. 28.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, provejo em parte o Apelo parar reformar a admoestação legal nos termos dos itens 24-26.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804983-55.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
28/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
25/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer
-
19/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:50
Juntada de intimação
-
29/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/05/2024 14:29
Juntada de termo de remessa
-
29/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO GUTIERRE SILVA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:29
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0804983-55.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Leonardo Gutierre Silva de Souza.
Advogado: Dr.
Rubens Matias de Sousa Filho (OAB/RN 17.708).
Apelado: Ministério Público DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se o Apelante, através de seu Defensor, para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 24381358), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
03/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:51
Juntada de termo
-
27/04/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2024 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/04/2024 09:10
Recebidos os autos
-
20/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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