TJRN - 0804771-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804771-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
30/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:10
Decorrido prazo de COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULO DE CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO NORTE (COPAC/SEARH) em 10/07/2024.
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23/07/2024 16:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2024.
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23/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 00:20
Decorrido prazo de COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULO DE CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO NORTE (COPAC/SEARH) em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULO DE CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO NORTE (COPAC/SEARH) em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:38
Decorrido prazo de KAYO RODRIGO SANTIAGO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 20:54
Juntada de devolução de mandado
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24/05/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 03:31
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/05/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804771-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: KAYO RODRIGO SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULO DE CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO NORTE (COPAC/SEARH), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por KAYO RODRIGO SANTIAGO DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0817807-63.2024.8.20.5001) impetrado em face de ato da Secretario de Estado de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte e Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - COPAC - SEAD, denegou a ordem liminar requerida.
Nas razões recursais, o Agravante alega que a fundamentação levada a efeito na decisão imposta mostrou-se imprecisa, já que é guarda civil do Município de Mossoró e não de Natal, como citado, de modo que na legislação aplicável não prevê as mesmas disposições da Lei de Natal, destacada como fundamento do julgador originário.
Aduz que há fundamento legal de acumulação do cargo efetivo do agravante (GUARDA CIVIL MUNICIPAL) com o cargo temporário (PROFESSOR DA REDE ESTADUAL), “pois a jornada da parte autora atende a este requisito, especialmente porque labora em regime de plantão na Guarda Civil Municipal e a carreira de magistério estadual, ainda que temporária, segue carga horária de 30 Horas semanais, sendo 20 horas de docência (um turno diário) e 10 horas de planejamento (hora atividade) …”.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja garantido o exercício do cargo de GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MOSSORÓ com o cargo de PROFESSOR TEMPORÁRIO.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido formulado nos autos principais, no tocante a permissão para cumulação de cargos públicos de guarda municipal de Mossoró e professor temporário.
A decisão proferida pelo juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por entender ausente o requisito da compatibilidade de horários, destacando que “é sabido que os Guardas Municipais de Natal podem ser submetidos a regime especial de trabalho em sistema de turnos ou escala de serviço, sem possibilidade de recusa, nos termos do artigo 82 da Lei Complementar Municipal nº 104/2008 (...) Logo, considerando a possibilidade de alteração do turno de trabalho do demandante, bem como de sua colocação em escala de plantão, por ato discricionário da Administração, não vislumbro, neste momento processual, a compatibilidade de horários necessária para que acumulação de cargos seja considerada lícita. ”.
Sobre o tema, destaco o disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” (destaque acrescido) O referido dispositivo autoriza excepcionalmente a cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários para exercício dos mesmos, exigência, inclusive, constante do artigo 131, § 2º, do Regime Jurídico dos Servidores deste Estado, acrescentada a limitação da soma das cargas horárias a uma jornada de sessenta horas semanais, in verbis: “Art. 131 - Ressalvadas as exceções previstas na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, ainda que temporários, na administração direta ou indireta do Estado, observado, ainda, o disposto nos artigos 70, § 3º e 223. (…) § 2º.
A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, cuja soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas semanais.” Em análise dos autos, e diferentemente do entendimento expressado pelo Julgador originário, vislumbro a probabilidade do direito defendida pelo ora recorrente, no que tange a possibilidade de cumulação, levando em consideração não apenas a natureza dos cargos, mas sim a compatibilidade de horários, diante do que foi demonstrado nos autos.
Para tanto, destaco que o Agravante comprova que, com relação à carga horária da função exercida como professor temporário, há peculiaridades que permitem cumular ambas as funções, em especial 1/3 (um terço) da carga horária reservada às atividades extraclasse e o exercício de suas funções em sala de aula por apenas três dias na semana, com término da carga horária às 16h10 ou 17h, a depender do dia da semana.
Por sua vez, enfatiza o agravante que labora em regime de plantão na Guarda Civil Municipal de Mossoró, sendo ainda permitida a troca de plantão como outro membro da guarda.
E destaca que “ainda que, hipoteticamente, a escala choque com um dos dias que o impetrante está dando aula em Assu (cidade a apenas 66 km de Mossoró), ele pode trocar com outro membro para prestar o serviço nos 04 dias restantes da semana, ou seja, o autor ainda teria de descanso semanal de, no mínimo, 72 horas”.
Inclusive, importa ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as exceções de cumulação de cargo previstas no art. 37, inciso XVI, da CF não se submetem à restrição quanto ao número total de horas diárias ou semanais a serem suportados pelo profissional, desde que exista a compatibilidade de horário entre as jornadas, pelo que cito o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS VERIFICADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo o disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal e art. 118, § 2º, da Lei 8.112/1990, não há carga horária máxima a ser observada para fins de acumulação de cargos públicos, bastando que exista compatibilidade de horários e que a situação se enquadre em um dos casos previstos constitucionalmente.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 955.206/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2019. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.773.241/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020) (destaques acrescidos) Nesse mesmo sentido, é de extrair decisões decisões desta Egrégia Corte Estadual: “EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DE GUARDA MUNICIPAL.
ART. 84, INC.
XVII, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 104/2008, ALTERADA PELA LEI Nº 187/2020, QUE DETERMINA QUE OS SERVIDORES INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL DE NATAL TÊM O RECONHECIMENTO DE TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 104/2008, QUE PREVÊ JORNADA DE TRABALHO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
NÃO EXIGÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS (20 HORAS DE REGÊNCIA E 10 HORAS EXTRA-REGÊNCIA).
DIREITO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
SITUAÇÃO PERMISSIVA PREVISTA NO ART. 37, INC.
XVII, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO, QUANDO HOUVER CONVERGÊNCIA DE HORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA COM A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0825250-36.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) (destaques acrescidos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR.
LEIS DE Nº 10.693/2003 E DE Nº 11.907/2009 QUE REGULAMENTAM ESTE CARGO INDICAM QUE O MESMO TEM NATUREZA TÉCNICA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A CURSO DE FORMAÇÃO PARA SUA INVESTIDURA.
EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 137, § 2º, II, DA LEI Nº 11.907/2009.
DEMONSTRAÇÃO QUE O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO TEM NATUREZA TÉCNICA.
ADEQUAÇÃO À EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37, XVI, "B", DA CF.
AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DAS JORNADAS DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS QUE LHE CABE, NOS TERMOS EM QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0810007-38.2016.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) (destaques acrescidos) Não obstante, vislumbro, ainda, o requisito do periculum in mora, já que a manutenção da decisão de ilegalidade de acumulação pela Administração Pública Estadual lhe traz evidentes prejuízos de ordem financeira.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão da tutela recursal, para permitir a acumulação dos cargos de GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MOSSORÓ com o cargo de PROFESSOR TEMPORÁRIO, exercidos pelo agravante, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 23 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
06/05/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 00:14
Expedição de Ofício.
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05/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:12
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 21:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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