TJRN - 0841349-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte autora: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 154634708.
Neste mesmo prazo, deverá descrever a atual situação financeira, pois informou a quitação de débito, no curso do feito, demonstrando, documentalmente, o atual estado de endividamento, para que analisado eventual plano compulsório, se cabível.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:05
Decorrido prazo de Autora e ré em 29/05/2025.
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13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 04:04
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Rua Tuiuti, n. 765, Petrópolis, Natal/RN, CEP: 59014-160 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA nos termos do § 2º do art. 104-B, do CDC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e apresentar as razões da negativa de aderir ao plano voluntário ou de renegociar.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25042213024952600000138926186 - PETIÇÃO INICIAL: 25050811343915700000140438621; 23072711453956800000098016128 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 16:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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08/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 17:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte autora: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO Compulsados os autos, verificou este Juízo a necessidade de chamar o feito à ordem, para regularização processual.
No curso do feito, o Banco Cooperativo Sicredi S.A., em defesa, afirmou a ilegitimidade deste para compor o polo passivo da demanda, visto que o débito apontado pela parte autora possui como credora a Cooperativa de Crédito Sicredi Rio Grande do Norte.
A parte autora rechaçou as alegações do banco demandado, afirmando a responsabilidade solidária dos entes.
Entretanto, esclarece este juízo que o procedimento de repactuação de dívidas, estabelecido pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, configura rito especial, e não pode ser confundido com a lógica do procedimento comum.
Esta demanda não discute, portanto, responsabilização civil ou temáticas em que a responsabilização solidária da cadeia de consumo e a adoção da teoria da aparência são plenamente aplicáveis.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu um regime jurídico específico destinado a prevenir e tratar situações de superendividamento, com o objetivo de assegurar ao consumidor de boa-fé condições para retomar sua capacidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial.
A manutenção da higidez da repactuação judicial das dívidas depende, portanto, da presença dos efetivos credores dos débitos, pois apenas estes possuem o interesse processual para tratar sobre a renegociação, visto que são os verdadeiros contratantes.
A Lei nº 14.181/2021 exige que a renegociação seja ampla, abrangendo todos os credores e dívidas de consumo do requerente, salvo as expressamente excluídas pelo artigo 104-A, § 3º, do CDC.
A ausência de inclusão de todos os credores viola o princípio da isonomia entre os credores e compromete a finalidade do procedimento, que é proporcionar uma solução global e equitativa ao superendividamento.
Sob esse raciocínio, a presença do Banco Cooperativo Sicredi S.A., não atende ao objetivo do rito especial de repactuação, sendo necessária a presença do real credor do débito autoral, diretamente interessado no deslinde da renegociação.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu Banco Cooperativo Sicredi S.A., julgando o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação a este.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios do art. 85, do Código de Processo Civil.
Em razão, entretanto, da gratuidade judiciária outrora deferida em favor da parte, a condenação deve ser suspensa, pelo prazo legal.
Para que incólume o rito da repactuação, intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir no polo passivo a Cooperativa de Crédito Sicredi Rio Grande do Norte.
Após devida qualificação, cite-se o réu, nos termos do § 2º do art. 104-B, do CDC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e apresentar as razões da negativa de aderir ao plano voluntário ou de renegociar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:59
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/12/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/12/2024 16:02
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte autora: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) D E S P A C H O Intime-se a parte demandante, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a alegação do id. 124549537, de ilegitimidade do Banco Cooperativo Sicredi S.A. e consequente citação equivocada deste.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 13:53
Decorrido prazo de ré em 26/09/2024.
-
26/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/06/2024 08:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:50
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO os demandados, por seus advogados, para falarem sobre a petição de ID 120551705 e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 10 de maio de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.409/06) -
10/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36151771 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO Nº: 0841349-47.2023.8.20.5001 Parte autora: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) AUDIÊNCIA: Conciliação - Justiça Comum DATA E HORÁRIO: 02/05/2024 09:00- TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 2 (dois) dias do mês de maio de 2024, às 09h, na sala de Audiência da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, presente o Exmo.
Juiz de Direito Dr.
Cleofas Coelho de Araujo Junior, comigo Rafaela Leal, Estagiária de Pós-Graduação.
Após o pregão de praxe, constatou-se a presença da parte autora, o Sr.
Ailton Leandro Martins da Silva, acompanhado por sua procuradora, Drª Larissa Vieira de Medeiros Silva (OAB/RN 4.798); presente também as partes rés, Banco do Brasil, representado pelo preposto, o Sr.
Ranielle Cavalcante de Macedo (CPF: *27.***.*03-00), acompanhado de seu procurador, o Dr.
Diego Rodrigues Dantas (OAB/RN 13.011) e BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento, representada por sua preposta, a Srª Jennifer Julianne Leitão Barreto de Lima, acompanhada de sua procuradora, a Dra.
Natália Rabelo Oliveira (OAB/RN 14.220).
Ausente o Banco Cooperativa Sicredi S.A.
Aberta a audiência e relatado o processo, constatou-se a ausência do demandado, Banco Cooperativa Sicredi S.A, que foi devidamente intimado, conforme se verificou nos expedientes dos autos, prosseguindo o ato sem a presença do referido banco.
Diante da sua ausência, o MM juiz determinou a suspensão das respectivas cobranças pelo Banco Cooperativa Sicredi S.A em relação ao autor, à luz do art. 104, §2º, do CDC, devendo a instituição ser comunicada processualmente para cumprimento imediato.
O juízo esclareceu acerca da lei do superendividamento às partes, questionando-as sobre a existência de planos de pagamento, mas não houve propostas nesse instante por nenhum dos demandados.
Em seguida, em comum acordo, determinou que a parte autora apresente o plano de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, distribuindo as dívidas proporcionalmente, mantendo os juros contratuais, bem como prevendo o mínimo existencial, de acordo com a jurisprudência e legislação.
Após a apresentação do plano de pagamento, o MM Juiz determinou vistas aos réus para analisarem e manifestarem-se sobre o plano apresentado nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O juízo advertiu que as partes devem apresentar uma real tentativa de efetividade na conciliação, devendo diligenciar junto aos réus para que apresentem um plano coerente, com vistas a ajustar as dívidas da parte autora.
Cientes os presentes em audiência.
Intime-se a Cooperativa Sicredi S.A, para ciência.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que vai assinado eletronicamente.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:01
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 02/05/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 09:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:04
Audiência conciliação designada para 02/05/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 10:34
Audiência conciliação realizada para 11/10/2023 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/10/2023 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 09:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/10/2023 20:42
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:50
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 09:40
Audiência conciliação designada para 11/10/2023 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:25
Outras Decisões
-
21/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:39
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ailton Leandro Martins da Silva.
-
28/07/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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