TJRN - 0828548-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:42
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNA CERON FRANCO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BIANCA CERON FRANCO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0828548-65.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DEON, EDUARDA CANSI REU: FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA, PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Deon e Eduarda Cansi em face da sentença que julgou a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos.
Alegam os embargantes contradição e omissões na decisão, especificamente quanto: (i) à cumulação da retenção de 25% com a entrada/sinal; (ii) à natureza jurídica da entrada (arras confirmatórias); (iii) à aplicação da Lei nº 13.786/2018 para fins de definição do termo inicial dos juros; e (iv) à tentativa extrajudicial de resolução do conflito e aplicação do princípio da causalidade na distribuição da sucumbência.
A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando tratar-se de mero inconformismo dos embargantes. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, assiste razão aos embargantes.
Quanto à contradição relativa à cumulação da cláusula penal de 25% com a retenção integral da entrada/sinal, a sentença reconheceu que o limite de retenção admitido pela jurisprudência e pelo art. 67-A, II, da Lei nº 13.786/2018 é de 25% do valor pago, mas, simultaneamente, autorizou a retenção integral da entrada, resultando em percentual total superior a 90% do montante desembolsado.
Tal comando efetivamente se mostra contraditório com a própria fundamentação que limita a retenção, impondo-se o saneamento, de modo a uniformizar o decisum com o limite máximo de 25% sobre o valor total pago.
No que concerne à omissão quanto à natureza jurídica da entrada/sinal, de fato, o contrato celebrado, de caráter irrevogável e irretratável, afasta a aplicação do art. 420 do Código Civil, configurando-se as arras como confirmatórias, com natureza de início de pagamento.
Assim, não é possível autorizar sua retenção cumulada com a cláusula penal, sob pena de bis in idem, nos termos da jurisprudência consolidada, conforme ementa de julgado que transcrevo: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ARRAS E CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO .
Insurgência da vendedora contra sentença de parcial procedência.
Preliminares afastadas.
Ausência de nulidades.
Fundamentação, embora sucinta, suficiente .
Desnecessidade da produção de prova oral.
Mérito.
Pretensão a aplicação de multa contratual.
Impossibilidade de cumulação da cláusula penal com a perda das arras .
Mesma natureza de prefixação de perdas e danos na hipótese de inadimplemento, o que ensejaria bis in idem e consequente enriquecimento ilícito da autora.
Precedentes, Pedido não acolhido.
Juros de mora.
Termo inicial .
Entendimento recente do C.
STJ que sustenta a incidência somente após o trânsito em julgado.
Recurso parcialmente provido, para esse fim.(TJ-SP 10165903620178260100 SP 1016590-36 .2017.8.26.0100, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 26/06/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2018) No tocante à omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que o contrato foi firmado em 2024, já na vigência da Lei nº 13.786/2018.
Dessa forma, inaplicável o entendimento firmado no REsp 1.740.911, que trata de contratos anteriores à lei.
Assim, em observância ao art. 405 do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não do trânsito em julgado.
Por fim, no que se refere à omissão sobre a tentativa extrajudicial e o princípio da causalidade na distribuição da sucumbência, restou comprovado nos autos que os embargantes buscaram solucionar a controvérsia extrajudicialmente, sem resposta por parte da embargada.
Assim, reconhece-se que a iniciativa do ajuizamento decorreu da inércia da ré, devendo a distribuição dos ônus sucumbenciais observar o princípio da causalidade, com atribuição à embargada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para sanar as contradições e omissões apontadas, com os seguintes ajustes à sentença para Limitar a retenção ao percentual máximo de 25% sobre o valor total pago, afastando a retenção cumulativa do valor de entrada/sinal.
Fixar como termo inicial dos juros de mora a data da citação.
Redefinir os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, atribuindo-os à parte ré, condenando somente as demandadas, ante a sucumbência, nas despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
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26/05/2025 07:56
Decorrido prazo de ré em 15/05/2025.
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BIANCA CERON FRANCO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNA CERON FRANCO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 08:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 08:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828548-65.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RICARDO DEON e outros Réu: FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os requeridos, por seus advogados, para se manifestarem acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 150301897), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 6 de maio de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828548-65.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DEON, EDUARDA CANSI REU: FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA, PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores ajuizada por RICARDO DEON, EDUARDA CANSI em face de FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA, PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, partes devidamente qualificadas.
Aduziu a parte autora que firmou dois contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, do empreendimento PIRAMIDE PALACE HOTEL, adquirindo duas cotas imobiliárias de multipropriedade, no valor de R$35.000,00 cada uma.
Relatou que, até o momento, pagou R$3.500,00 de entrada de cada um dos contratos, mais a primeira parcela no valor de R$375,00 de cada um, de modo que o valor total desembolsado pelos imóveis corresponde a R$7.750,00.
Disse que, após a celebração do contrato, sofreu restrições financeiras e não conseguirá mais suportar as parcelas do contrato, cumprindo o distrato.
Afirmou que, em 18/04/2024, enviou solicitação de distrato por e-mail, porém, não houve resposta, sendo necessário o acionamento judicial.
Suscitou a aplicação do CDC ao caso.
Destacou que há cláusula resolutiva expressa nos contratos (Cláusula Sexta, 8), sendo que há risco na demora da rescisão, uma vez que há a possibilidade de inserção dos nomes nos cadastros de devedores.
Requereu a concessão da tutela de urgência, para que cessem quaisquer cobranças relativas ao imóvel, condomínio e IPTU, sem negativação em cadastro de inadimplentes, bem como para que deixe de pagar as parcelas vencidas e vincendas a partir de 18/04/2024 (data em que solicitado o cancelamento), retornando o imóvel para posse da ré a partir dessa data.
Pediu a total procedência da ação, com a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, devolução de 75% de todo o valor pago, em uma única parcela, com correção monetária e juros, além da declaração de nulidade da cláusula que prevê a retenção de 20% do valor do contrato e 10% do valor pago.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência e declarada a rescisão do contrato, com a suspensão das cobranças relativas ao imóvel, condomínio e IPTU, parcelas vencidas e vincendas a partir de 18/04/2024, bem como impedimento à negativação em cadastro de inadimplentes, retornando os bens para a parte ré.
FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA apresentou contestação.
Sustentou a aplicação apenas subsidiária do CDC, pois a parte autora não é destinatária fina dos bens adquiridos, refutando eventual inversão do ônus da prova.
Alegou a validade da cláusula contratual e da retenção de 30% a título de pena convencional.
Esclareceu inexiste previsão de pagamento de arras, mas sim comissão de corretagem no valor de R$ 3.500,00, repassado diretamente para intermediadora, que tem direito à integralidade da quantia.
Aduziu a conformidade das cláusulas contratuais com o CDC e demais normas pertinentes, sendo devida a retenção prevista.
Requereu a declaração de validade da cláusula sexta do contrato, com a rescisão do instrumento por culpa dos comprados, manutenção da pena convencional e eventual devolução do valor remanescente dentro de 30 dias após a expedição do habite-se ou subsidiariamente dentro de 180 dias contados da sentença de rescisão.
Juntou documentos.
Certificado o decurso do prazo para contestação de PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando a defesa.
Saneado o feito.
Rejeitada a preliminar.
Decretada a revelia de PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA.
Certificado o decurso do prazo concedido às partes para requerimento de produção de provas.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre a rescisão dos contratos particulares de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias cotas 2 e 4 do apartamento 335 do Pirâmide Palace Hotel, no regime de multipropriedade.
Trata-se de típica relação consumerista, aplicando-se, in casu, as previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as rés, na condição de vendedoras, amoldam-se ao conceito legal de fornecedoras, ao tempo que os autores, pessoas físicas adquirentes, amoldam-se ao conceito legal de consumidores.
Ora, o contrato celebrado entre as partes estabeleceu obrigações recíprocas, cumprindo aos autores o pagamento do preço ajustado e recebimento das frações de multipropriedade do imóvel, não subsistindo controvérsia neste tocante.
Conforme já constatado em sede de cognição sumária e, agora, confirmado na análise exauriente, os autores informaram o interesse na rescisão do contrato, em razão da falta de condições quanto ao pagamento do valor das prestações, tratando-se, portanto, de desistência voluntária do negócio.
A partir de tal circunstância, cumpre a análise da cláusula que dispõe sobre a rescisão, bem como retenção parcial dos valores pagos pela parte autora, com a consequente devolução do remanescente.
Faz-se mister considerar o incontroverso o pagamento de R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais), de modo que partindo dos autores a desistência e consequente rescisão contratual, cumpre a retenção de parte do valor pago para fazer face aos encargos suportados pela ré.
Ocorre que a cláusula contratual que prevê retenção indica o percentual total de 30% (trinta por cento), sendo 20% sobre o valor do contrato, e 10% sobre o valor já integralizado, quando o precedente do STJ a respeito de tal questão estabelece a flutuação somente até 25% (vinte e cinco por cento) sobre as parcelas pagas, para custeio das despesas com o negócio, de modo que reputo válido e eficaz somente tal montante, cumprindo a devolução imediata do restante.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL. 10% A 25% SOBRE AS PARCELAS APORTADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.1.
O agravo regimental que apenas repete as teses já apresentadas no recurso especial, sem impugnar o fundamento central da decisão agravada, encontra óbice na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2.
Esta Corte Superior, à luz de precedentes firmados pela Segunda Seção, entende que "o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas" (EREsp 59870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002 p. 281). 3.
Porém, o percentual a ser retido pelo vendedor, bem como o valor da indenização a ser paga como contraprestação pelo uso do imóvel, são fixados à luz das particularidades do caso concreto, razão pela qual se mostra inviável a via do recurso especial ao desiderato de rever o quantum fixado nas instâncias inaugurais de jurisdição (Súmula 07). 4.
Tendo em vista que o valor de retenção determinado pelo Tribunal a quo (10% das parcelas pagas) não se distancia do fixado em diversas ocasiões por esta Corte Superior (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a 25%), o recurso especial não prospera.5.
Recurso não provido." (Ac.
Unânime da Quarta Turma do STJ, nos autos do AgRg no REsp 1110810 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0011916-4, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 06/09/2013 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC."DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.2.
Recurso especial não provido." (Ac.
Unânime da 2a.
Seção do STJ, no RECURSO ESPECIAL 012/0000392-9, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10/12/2013) Acompanhando o entendimento da Corte Superior, entendo que, no caso concreto, considerando a resolução do pacto pelos autores, sem culpa da ré, é lícita a retenção de 25% do valor pago para fazer frente as despesas pelo desfazimento do negócio, além do valor dado a título de sinal/entrada, em conformidade com a previsão do art. 418 e seguintes do Código Civil, cumprindo a devolução de 75% das parcelas pagas pela compra e venda, valor a ser atualizado monetariamente, de forma imediata e em parcela única, conforme fixado pela Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Supletiva e subsidiariamente, fundamento também a tese aqui adotada no que foi positivado no art. 67-A da Lei nº 4.591/64 alterada pela Lei nº 13.786/19 para regular o desfazimento de contratos imobiliários e restituição de quantias, fixando justamente que a pena convencional não poderá exceder 25% da quantia paga: Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) (...) § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) (...) Entendo prejudicada a discussão sobre a natureza do valor pago a título de sinal, haja vista que, em que pese não existir disposição expressa sobre se tratar de comissão de corretagem, sua retenção decorre da previsão legal contida no art. 418 do Código Civil, uma vez que o desfazimento do contrato decorreu de conduta voluntária daqueles que pagaram a entrada.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela de urgência e declaro a rescisão dos contratos, com a suspensão das cobranças relativas às frações do imóvel, condomínio e IPTU, parcelas vencidas e vincendas a partir de 18/04/2024, bem como impedimento à negativação em cadastro de inadimplentes, retornando os bens para a parte ré.
Determino a devolução parcial dos valores pagos pela parte autora em razão do contrato de compra e venda, amoldando a retenção pela parte ré à porcentagem de 25% do valor pago, para fazer frente as despesas pelo desfazimento do negócio, além do valor dado a título de sinal/entrada.
Condeno solidariamente as rés na restituição de 75% das parcelas pagas pelos autores, excepcionado valor dado como entrada, importância a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, a partir do trânsito em julgado desta sentença, em conformidade com o REsp 1.740.911, em que o STJ firmou que "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão", conforme apuração em liquidação/cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno autores e rés nas despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, verbas que deverão ser rateadas 90% para os autores e 10% para as rés.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BIANCA CERON FRANCO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BRUNA CERON FRANCO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de Pirâmide Palace Hotel Ltda em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BIANCA CERON FRANCO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNA CERON FRANCO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Pirâmide Palace Hotel Ltda em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828548-65.2024.8.20.5001 AUTOR: RICARDO DEON, EDUARDA CANSI REU: FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA, PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DECISÃO Passo a sanear o feito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré Five Intermediadora de Vendas Ltda. alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atuou unicamente como representante da ré Pirâmide Palace Hotel Ltda., que seria a efetiva promitente vendedora do bem objeto do contrato, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, conforme consta nos autos, os autores apresentaram documentos demonstrando que valores foram pagos diretamente à Five Intermediadora de Vendas Ltda., que foi abatido do preço total, não se configurando como comissão de corretagem.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Five Intermediadora de Vendas Ltda., mantendo-a no polo passivo da lide.
DA REVELIA DO RÉU PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA Verifico nos autos a certidão de decurso de prazo, emitida pela 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal, no id 135807668, certificando que o réu Pirâmide Palace Hotel Ltda. não apresentou defesa dentro do prazo legal.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a não apresentação de contestação no prazo legal implica na revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
Assim, decreto a revelia do réu PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA., com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, salvo se houver elementos nos autos que levem à conclusão diversa.
Nada mais a sanear.
Determino a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não sejam requeridas novas provas, seja o feito concluso para julgamento.
P.
I.
NATAL /RN, 4 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 11:34
Decretada a revelia
-
13/12/2024 01:44
Decorrido prazo de BIANCA CERON FRANCO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BIANCA CERON FRANCO em 12/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
29/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
26/11/2024 14:39
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
26/11/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
12/11/2024 20:52
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828548-65.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RICARDO DEON e outros Réu: FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 8 de novembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/11/2024 05:01
Decorrido prazo de FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 12:35
Decorrido prazo de PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA em 07/11/2024.
-
07/11/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 04:43
Decorrido prazo de BIANCA CERON FRANCO em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:12
Juntada de diligência
-
15/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 16:56
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828548-65.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RICARDO DEON e outros Réu: FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, FIVE INTERMEDIADORA DE VENDA LTDA, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 12 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:40
Juntada de diligência
-
11/10/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 04:29
Decorrido prazo de BIANCA CERON FRANCO em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828548-65.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RICARDO DEON e outros Réu: FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte a parte autora, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, SISBAJUD), bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 7 de agosto de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 07:18
Decorrido prazo de Pirâmide Palace Hotel Ltda em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:18
Decorrido prazo de Pirâmide Palace Hotel Ltda em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:33
Juntada de diligência
-
10/05/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 20:26
Juntada de diligência
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828548-65.2024.8.20.5001 AUTOR: RICARDO DEON, EDUARDA CANSI REU: FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA, PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência promovida por Ricardo Deon e Eduarda Cansi em face de Five Intermediadora de Vendas Ltda e Piramide Palace Hotel Ltda, todos qualificados.
Aduzem os autores que firmaram dois contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, do empreendimento PIRAMIDE PALACE HOTEL, adquirindo duas cotas imobiliárias de multipropriedade, no valor de R$35.000,00 cada uma.
Relatam que até o momento pagaram R$3.500,00 de entrada de cada um dos contratos, mais a primeira parcela no valor de R$375,00 de cada um, assim, o valor total desembolsado pelos imóveis corresponde a R$7.750,00.
Dizem que após a celebração do contrato sofreram restrições financeiras e não conseguem mais suportar as parcelas do contrato, resolvendo solicitar o distrato.
Afirmam que em 18/04/2024 enviaram solicitação de distrato por e-mail, porém, não obtiveram resposta, por isso, não restou outra alternativa senão a via judicial.
Destacam que há cláusula resolutiva expressa nos contratos (Cláusula Sexta, 8).
Asseveram o risco na demora, uma vez que há a possibilidade de inserção do nome dos autores nos cadastros de devedores.
Requerem a concessão da tutela de urgência, para que cessem quaisquer cobranças relativas ao imóvel, condomínio e IPTU, e que os Requerentes deixem de pagar as parcelas vencidas e vincendas a partir de 18/04/2024 (data em que solicitaram o cancelamento), retornando o imóvel para posse da Requerida a partir dessa data, bem como que o empreendimento Requerido não negative seus nomes até decisão final em relação ao contrato objeto da presente demanda. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação trazida com a inicial, percebe-se que os contratos celebrados entre as partes preveem a resolução por inadimplemento ou culpa do promitente comprador arrependimento, com dedução do valor de 20% do valor do contrato e, do valor a ser restituído, a incidência do desconto de 10% do valor já integralizado, a ser restituído na mesma quantidade de parcelas pagas ou no prazo de 180 dias em parcela única.
De outra parte, verifica-se que os demandantes informaram na exordial sobre o seu interesse em cancelar o contrato celebrado, em razão de não terem mais condições de arcar com o valor do negócio.
Havendo o interesse dos autores em cancelar os contratos, em razão da impossibilidade de continuar a arcar com os pagamentos pactuados, se mostra razoável o acolhimento da tutela de urgência para rescindir os contratos e para suspender a exigência dos pagamentos das demais parcelas dos contratos, para que os demandantes não sejam incluídos nos cadastros de inadimplentes, enquanto se discute as cláusulas contratuais e eventuais valores a serem restituídos.
Presente o perigo na demora, pois há o risco de negativação do nome do autos em cadastros de proteção ao crédito.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial para declarar a rescisão do contrato e determinar a suspensão de cobranças relativas ao imóvel, condomínio e IPTU, e que os Requerentes deixem de pagar as parcelas vencidas e vincendas a partir de 18/04/2024 (data em que solicitaram o cancelamento), retornando os imóveis para posse da demandada a partir dessa data, bem como que o empreendimento Requerido não negative seus nomes até decisão final em relação aos contratos objetos da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento com a inscrição dos autores em cadastros restritivos.
Intimem-se os réus da presente decisão.
Excepcionalmente, a pedido da parte autora, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito Considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Por fim, considerando o pedido de adoção do Juízo 100% digital, deverá o autor, conforme Resolução n° 22/2021 – TJRN, informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular e prestada a informação a Secretaria do Juízo deverá colocar a informação do Juízo 100% digital no PJE.
Os demandados poderão, até a contestação, se oporem à modalidade escolhida pelos autores.
P.I.C.
NATAL /RN, 8 de maio de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 03:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828548-65.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DEON, EDUARDA CANSI REU: FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA, PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO Intimem-se os autores para, no prazo de quinze (15) dias, recolherem as custas do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 29 de abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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