TJRN - 0102212-79.2014.8.20.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:06
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MPRN - 59ª Promotoria Natal em 31/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULA ERONDINA ROCHA DE SOUZA LEAO em 03/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0102212-79.2014.8.20.0001 EMBARGANTE: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda EMBARGADO: MPRN - 59ª Promotoria Natal SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda em desfavor do MPRN - 59ª Promotoria Natal, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Através da petição anexada ao Id 153194432, informa o embargante que a demanda principal foi extinta por abandono processual, restando evidenciada a perda superveniente do objeto do presente feito, uma vez que o título judicial que lhes deu ensejo não mais subsiste como controvérsia processual.
Através de consulta aos autos da demanda principal (Processo nº 0135326-43.2013.8.21.0001), verifica-se que, de fato, mencionada demanda foi arquivada definitivamente.
Vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
A necessidade se mostra quando a medida judicial é a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
A utilidade, por sua vez, decorre do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
No caso dos autos, tem-se que os embargos à execução são distribuídos por dependência.
Sendo assim, havendo a extinção da execução, não é cabível a continuação dos respectivos embargos - devendo estes ter o mesmo destino que o principal.
Resta demonstrada, portanto, a perda de interesse superveniente no caso dos autos. Nesse tocante, ressalto que deixo de intimar a parte embargada para se manifestar acerca do pedido de extinção, por já estar, esta, ciente dos termos da sentença proferida naqueles autos.
Não há, assim, cerceamento de defesa ou decisão surpresa.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, diante da perda de interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar a parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Proceda a Secretaria à juntada, nos presentes autos, de cópia da sentença de mérito proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0135326-43.2013.8.21.0001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:14
Decorrido prazo de MPRN - 59ª Promotoria Natal em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MPRN - 59ª Promotoria Natal em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MPRN - 59ª Promotoria Natal em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULA ERONDINA ROCHA DE SOUZA LEAO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULA ERONDINA ROCHA DE SOUZA LEAO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0102212-79.2014.8.20.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda EMBARGADO: MPRN - 59ª Promotoria Natal DESPACHO Considerando a prolação de sentença nos autos do processo de nº 0850490-27.2022.8.20.5001 e o Laudo Pericial anexado aos citados autos (Id 127344360), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas manifestações.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
29/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
16/10/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 21:49
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 10:34
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:34
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:34
Decorrido prazo de MPRN - 59ª Promotoria Natal em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:34
Decorrido prazo de MPRN - 59ª Promotoria Natal em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:34
Decorrido prazo de PAULA ERONDINA ROCHA DE SOUZA LEAO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:34
Decorrido prazo de PAULA ERONDINA ROCHA DE SOUZA LEAO em 03/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 19:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0102212-79.2014.8.20.0001 Parte Autora: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda Parte Ré: MPRN - 59ª Promotoria Natal DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda em desfavor de MPRN - 59ª Promotoria Natal, ambos qualificados, distribuída por sorteio a esta vara.
Contudo, a reestruturação do Poder Judiciário local, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificou a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta.
Nesse sentido, a competência para processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos é de uma vara especializada, de modo que não há como manter o processo nesta 6ª Vara Cível com base na Resolução nº 63/2013, a qual foi revogada tacitamente.
Assim sendo, em conformidade com o que dispõe o artigo 43 do CPC, e a Lei de Organização Judiciária, no tocante ao processamento e julgamento das ações de execução de título executivo extrajudicial e seus embargos respectivos, DECLARO ex officio a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 21 a 25ª Vara Cível desta Comarca de Natal, a quem couber por distribuição legal.
Associe-se este feito à execução de n. 0135326-43.2013.8.20.5001, após remeta-se.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Cumpra-se de imediato.
NATAL /RN, 29 de abril de 2024.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
29/04/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:32
Declarada incompetência
-
25/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 04:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:59
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:55
Audiência conciliação realizada para 29/11/2023 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2023 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 09:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/10/2023 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 15:09
Audiência conciliação redesignada para 29/11/2023 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:44
Outras Decisões
-
11/10/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 20:38
Audiência conciliação designada para 08/11/2023 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 06:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 05:52
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 01:46
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 02:24
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 08/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
20/03/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 07:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:29
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:59
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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