TJRN - 0809048-86.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:22
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2025 06:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 06:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809048-86.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCIA JUSSARA AMORIM DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Parte ré: Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por Serasa S/A (ID de nº 132048654) em relação à sentença proferida no ID de nº 131688146, nestes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida contra ele embargante por MARCIA JUSSARA AMORIM DE LIMA, defendendo haver omissão/obscuridade naquele decisum, porquanto não houve análise quanto à ausência de inscrição de inadimplentes da SERASA, não se tratando de débito negativado, mas inscrito na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Contrarrazões (ID de nº 136975579).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, porque o objeto desta lide não diz respeito à inscrição na plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME.
Além disso, a tese trazida pela embargante, em sua peça defensiva, foi abordada na sentença vergastada, conforme trecho que abaixo destaco: "Aqui, imperioso mencionar que a peça defensiva não guarda relação com a matéria discutida neste processo, visto que a ré discorreu sobre a plataforma SERASA LIMPA NOME, quando, na verdade, a causa de pedir se relaciona à ausência de notificação para abertura do cadastro negativo.".
Logo, pelos documentos trazidos aos autos, a parte ré-embargante deixou de comprovar o envio da notificação quanto à abertura de cadastro negativo, em nome da parte autora, sendo esta a cause de pedir da lide.
Desse modo, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por Serasa S/A (ID de nº 132048654) em relação à sentença proferida no ID de nº 131688146, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 05:05
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809048-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCIA JUSSARA AMORIM DE LIMA Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 132048654 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 132048654, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 13:44
Juntada de termo
-
20/09/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 14:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/09/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/09/2024 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 02:32
Decorrido prazo de Serasa S/A em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:22
Recebidos os autos.
-
24/07/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/07/2024 08:22
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809048-86.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARCIA JUSSARA AMORIM DE LIMA Advogado: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/MT 13741/O Parte ré: Serasa S/A DECISÃO: Vistos etc.
MARCIA JUSSARA AMORIM DE LIMA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor da SERASA S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 - Ao tentar realizar compras no comércio da região, teve o seu acesso ao crédito negado, em virtude de inserções realizadas no rol de inadimplentes da demandada; 2 – Não foi notificada previamente acerca da negativação, o que reputa ser ilegal.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo da demandada promover a exclusão da negativação do seu nome, junto ao cadastro de devedores da SERASA.
Ademais, a autora pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, cancelando-se os registros oriundos do contrato de nº 0004329583831361008, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, em favor da parte autora, que encontra amparo no artigo 98 do CPC.
Na espécie, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se questiona a regularidade do apontamento do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista a comprovação do registro negativo junto à SERASA, conforme documento de ID nº 119442035, e a discussão em torno da regularidade do procedimento administrativo para a inclusão do apontamento, diante da tese autoral de não encaminhamento da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC c/c a Súmula nº 359-STJ, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora – também encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, tendo em vista que a negativação de seu nome, junto ao cadastro de devedores, prejudicará o exercício regular de seus atos comerciais.
De mais a mais, a medida é reversível e não causará danos ao réu, porque, na hipótese de improcedência da pretensão autoral, o apontado poderá ser novamente incluído.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar a baixa do registro negativo do nome da autora, MARIA JUSSARA AMORIM DE LIMA (CPF nº º *61.***.*30-90), perante o cadastro da SERASA, em relação ao débito oriundo do contrato de nº 0004329583831361008, no valor de R$ 1.443,68 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), até ulterior deliberação.
Sendo assim, providencie-se a baixa da restrição do nome do autor, junto ao cadastro da SERASA, através do sistema SERASAJUD.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/09/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/07/2024 07:31
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA JUSSARAM AMORIM DE LIMA.
-
22/07/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 18:50
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809048-86.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARCIA JUSSARA AMORIM DE LIMA Advogado: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/MT 13741/O Parte ré: Serasa S/A D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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