TJRN - 0801009-82.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de HELENA LAVINIA ALVES SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801009-82.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 7 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
07/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:16
Juntada de laudo pericial
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07/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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01/06/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:12
Juntada de termo
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02/04/2025 08:20
Juntada de termo
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01/04/2025 14:27
Expedição de Alvará.
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01/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:19
Juntada de termo
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26/03/2025 11:36
Juntada de termo
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25/03/2025 14:40
Expedição de Alvará.
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25/03/2025 14:25
Desentranhado o documento
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25/03/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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25/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:15
Juntada de termo
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19/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:16
Juntada de Petição de procuração
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19/03/2025 11:37
Juntada de termo
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18/03/2025 20:22
Expedição de Alvará.
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18/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:00
Juntada de diligência
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12/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801009-82.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar o código do Banco CloudWalk Instituição de Pagamento, tendo em vista que não foi localizado no sistema SISDONDJ, o que impossibilitou a expedição do alvará.
Apodi/RN, 11 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Chefe de Unidade -
11/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801009-82.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Parte Requerente: H.
L.
A.
S. e outros Parte Requerida: MUNICIPIO DE APODI e outros INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 23 de abril de 2025, às 13:20h, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 10 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
10/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de HELENA LAVINIA ALVES SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de HELENA LAVINIA ALVES SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801009-82.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: H.
L.
A.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Efetuado o bloqueio, DEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora, nos termos da petição de Id 140947681, devendo eventual saldo ser devolvido ao ente público.
Dê-se prosseguimento ao feito na forma já determinada no Id 138457970.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:37
Deferido o pedido de H. L. A. S.
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27/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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25/01/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 20:31
Juntada de diligência
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25/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801009-82.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: H.
L.
A.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) promovido por H.L.A.S. em face de MUNICIPIO DE APODI e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, no qual se discute a obrigação de fazer (acompanhamento multidisciplinar com Psicologia (terapia ABA), Psicopedagogo (ABA), Fonoaudiologia (ABA), Terapia Ocupacional, Psicomotricidade, Arteterapia, Analista do comportamento (ABA) e Assistente Terapêutico (ABA)).
Após o indeferimento da tutela de urgência por este juízo, em sede de agravo de instrumento, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 121953914), reformando a decisão de primeiro grau.
Intimados para cumprimento, o Município de Apodi apresentou contestação (ID 123269515) e requereu dilação de prazo para cumprimento da decisão.
Em manifestação posterior, o Município de Apodi juntou aos autos comprovante de depósito voluntário referente à 03 (três) meses de tratamento (ID 126414399).
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, informou que a parte autora poderá ser atendida em Mossoró/RN ou Areia Branca/RN por uma equipe multiprofissional devidamente credenciada/habilitada pelo Ministério da Saúde.
A parte autora impugnou a contestação (ID 133134036) e apresentou prestação de contas (ID 129923488).
Intimados a se manifestarem sobre produção de provas, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a realização de prova pericial.
Determinada realização de perícia (ID 135955745), as partes apresentaram quesitos.
Em manifestação, a parte autora e requereu novo bloqueio de verbas públicas em razão das negativas dos entes demandados ao fornecimento das terapias à parte autora.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de bloqueio e prosseguimento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Em relação às terapias, verifica-se que os executados foram intimados (ID 121957400) para comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de bloqueio de verbas públicas, no sentido de fornecer ou custear à parte autora, por tempo indeterminado, acompanhamento multidisciplinar com sessões Psicologia (terapia ABA), Psicopedagogo (ABA), Fonoaudiologia (ABA), Terapia Ocupacional, Psicomotricidade, Arteterapia, Analista do comportamento (ABA) e Assistente Terapêutico (ABA).
Entretanto, a obrigação de fazer fixada em acórdão (ID 121953914) não foi devidamente cumprida nos moldes da determinação contida no título judicial.
Isso porque, embora o Município de Apodi tenha juntado comprovante de depósito (ID 126414399) no valor de R$ 11.520,00 (onze mil, quinhentos e vinte reais), verifica-se que a quantia foi suficiente apenas para o custeio de três meses de tratamento, conforme prestação de contas e nota fiscal apresentada pela parte autora (ID 129923489).
Ademais, em laudo médico atualizado (ID 136667011), resta clara a necessidade de continuação do tratamento pleiteado por tempo indeterminado.
Por sua vez, embora o Estado do Rio Grande do Norte informe que a parte autora poderá ser atendida em Mossoró/RN ou Areia Branca/RN por uma equipe multiprofissional devidamente credenciada/habilitada pelo Ministério da Saúde, não é cabível que as terapias ocorram em local diverso do domicílio da parte exequente, tendo em vista que, dada a periodicidade e carga horária prescritas, o deslocamento diário para outra cidade acarretaria em inviabilização do tratamento, de modo que é dever estatal assegurar o fornecimento/custeio das terapias multiprofissionais no domicílio do(a) exequente.
Dessa forma, restou plenamente comprovado o descumprimento da decisão deferida pelo E.
TJRN, já que, após o depósito da quantia suficiente para custeio de três meses, não foram feitos depósitos suplementares nem houve cumprimento da decisão.
II.2 – DO PEDIDO DE BLOQUEIO.
De acordo com os fundamentos elencados no tópico anterior, está comprovado que os entes públicos não cumpriram voluntariamente a obrigação de fazer, no sentido de fornecer e/ou custear o tratamento multidisciplinar constante no título judicial.
Com efeito, a teor do contido no art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Desse modo, a medida de bloqueio postulada reveste-se de providência necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial concedida em demanda que envolve a defesa ao direito constitucional à saúde, uma vez que se trata de fornecimento de tratamento multidisciplinar, imprescindíveis à manutenção de tratamento médico da criança.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de ser possível o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial que obriga o ente público a fornecer medicamentos ou outros procedimentos ligados à saúde.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 3.
A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido.
Incidência da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 879.520/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 02/06/2016).
Na hipótese sob análise, deve prevalecer o direito fundamental à saúde em face do regime de impenhorabilidade dos bens públicos, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial e da urgência impostergável no fornecimento de tratamento multidisciplinar, uma vez que se trata de criança que necessita do tratamento.
Ademais, por ocasião da II Jornada de Direito da Saúde promovido pelo CNJ, foram aprovados os seguintes enunciados, em se tratando de bloqueio e liberação de recursos públicos, verbis: ENUNCIADO N.º 54: Saúde Pública - Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.
ENUNCIADO N.º 55: Saúde Pública - O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
ENUNCIADO N.º 56: Saúde Pública - Havendo depósito judicial por falta de tempo hábil para aquisição do medicamento ou produto com procedimento licitatório pelo poder público, antes de liberar o numerário é prudente, sempre que possível, que se exija da parte a apresentação prévia de três orçamentos.
Compulsando os autos, verifica-se a existência das prescrições médicas atualizadas, bem como de três orçamentos, dos quais, considerando-se o menor preço, o custeio do tratamento multidisciplinar custará a quantia de R$ 54.756,00 (cinquenta e quatro mil e setecentos e cinquenta e seis reais), pelo período de 03 (três) meses.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, e arrimo no art. 139, IV, do CPC e nos Enunciados nº 02, 15 e 56 das Jornadas de Direito da Saúde (CNJ), em caráter alternativo e supletivo, diante do descumprimento da obrigação de fazer, DEFIRO como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o BLOQUEIO de R$ 54.756,00 (cinquenta e quatro mil e setecentos e cinquenta e seis reais) preferencialmente, da conta única do Tesouro Estadual.
A quantia deverá ser bloqueada através do sistema SISBAJUD, AUTORIZANDO-SE desde logo o levantamento da quantia necessária ao tratamento/aquisição dos suplementos, pelo período de 3 meses, mediante assinatura prévia de termo de responsabilidade e exigência de prestação de contas imediatamente após o custeio do atendimento multidisciplinar, desde que previamente apresentados três orçamentos, ficando o levantamento do restante do período de 3 meses condicionado à prestação de contas do primeiro período.
Havendo bloqueio em mais de uma conta, efetue-se o imediato desbloqueio de quantias excedentes eventualmente tornadas indisponíveis em outras contas.
Caso venha aos autos notícia de cumprimento voluntário da obrigação, com a devida comprovação, a expedição dos alvarás deve ser sustada imediatamente.
Expeça-se imediato alvará para fins de levantamento, devendo a executada prestar contas em 30 dias.
Na ocasião do recebimento de cada Alvará, deverá a Secretaria Judiciária colher termo de compromisso da beneficiária ou de seu representante legal para prestar contas dos valores recebidos no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, apresentando nota fiscal, recibo nominal e atestado/laudo médico informando a necessidade de continuidade do tratamento, com observância do disposto no Enunciado 15 da Jornada da Saúde do CNJ, devendo informar ainda acerca do cumprimento ou não da medida por parte do réu.
A expedição de novo Alvará fica condicionada à prestação de contas do alvará anterior.
Dê-se prosseguimento ao feito em relação à perícia médica, independente dos procedimentos relacionados ao bloqueio.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/12/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:29
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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05/12/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
26/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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25/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/11/2024 12:20
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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25/11/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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22/11/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 06:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801009-82.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: H.
L.
A.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Diante das peculiaridades do caso em apreço e com vistas a uma análise concreta e individualizada da(s) patologia(s) que acomete(m) a parte autora, designe-se Perícia Médica, a ser realizado pelo Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, na especialidade 3 – Medicina e Saúde, mais especificamente com Neurologista Pediátrico, com elaboração de Laudo acerca da situação verificada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, caso desejem.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), com fulcro no § 2º do art. 13 da Resolução n. 39/2023-TJRN.
Deve-se salientar que em processos similares que tramitam neste Juízo, verifica-se que o valor dos honorários periciais foram majorados no limite máximo de três vezes, conforme se constata nos processos n. 0800546-43.2024.8.20.5112, 0800431-22.2024.8.20.5112 e 0804500-34.2023.8.20.511, motivo pelo qual, de plano, passo a fixar os honorários no limite máximo.
Cientifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) de que disporá de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, hipótese em que deverá designar data para a perícia, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo no caso de aceitação.
Em sentido diverso, não havendo aceitação, encaminhem os autos à Presidência, nos moldes do § 3º do art. 13 da Resolução n. 39/2023-TJRN, para análise da majoração em até cinco vezes, tendo em vista que este juízo já fixou no limite máximo, Oficiando-se o NUPEJ, com cópia desta Decisão.
Designada a data para a realização da perícia, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento, bem como o(a)(s) advogado(a)(s).
Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, vista ao Ministério Público, no prazo de 30 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Dou ao presente despacho força de OFÍCIO ao NUPEJ, nos termos da Resolução nº 39/2023-TJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801009-82.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes demandadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 9 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:38
Decorrido prazo de HELENA LAVINIA ALVES SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:57
Decorrido prazo de HELENA LAVINIA ALVES SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
01/09/2024 11:48
Juntada de Petição de prestação de contas
-
22/08/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:31
Juntada de diligência
-
21/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:22
Juntada de termo
-
19/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:44
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801009-82.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo legal de 30 (TRINTA) dias, manifestar-se acerca do comprovante de pagamento juntado pelo Município de Apodi.
Apodi/RN, 22 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
22/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801009-82.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: H.
L.
A.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de dilação de prazo pretendido pelo Município de Apodi (ID 123720088), para cumprimento do ID 121953914.
Assim, CONCEDO o prazo de 10 dias para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multas por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das demais sanções processuais, civis, administrativas e penais cabíveis, a exemplo do crime de desobediência.
Ressalto que a obrigação poderá ser custeada mediante o depósito judicial da quantia necessária, independente de bloqueio judicial.
Havendo depósito, a Secretaria Judiciária adote os procedimentos necessários ao levantamento.
Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação pelo Estado.
Em seguida, intime-se a parte autora para, em 15 dias, impugnar as contestações, podendo indicar as provas que pretende produzir, caso pretenda.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/06/2024 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801009-82.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE REQUERENTE: H.
L.
A.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
No ID 121139449, a Defensoria Pública Estadual comunicou a interposição de agravo de instrumento.
No ID 121953914, foi juntado cópia da decisão monocrática no agravo de instrumento, deferindo o pedido de antecipação da pretensão recursal, determinando que o Município de Apodi e o Estado do Rio do Norte providenciem e disponibilizem à paciente o tratamento/acompanhamento multidisciplinar, por tempo indeterminado, na forma prescrita pelo médico responsável, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Ante o exposto, intimem-se os demandados para, em 10 (dez) dias, informar e comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de bloqueio nas suas contas bancárias da quantia necessária e suficiente para o tratamento médico.
Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contestação.
Cumpra-se com urgência.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:18
Juntada de termo
-
12/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:18
Publicado Citação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801009-82.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE REQUERENTE: H.
L.
A.
S.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência movida por H.
L.
A.
S., representada por sua genitora PATRÍCIA LISSIANNY ALVES DE OLIVEIRA SOUZA, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor do MUNICÍPIO DE APODI e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Afirmou-se na exordial, em síntese, que a criança foi diagnosticada com a patologia descrita no CID 10 como F90.0 – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, necessitando de acompanhamento multidisciplinar continuado com psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo, psicomotricidade e terapia ocupacional.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os demandados garantam e custeiem os atendimentos supracitados, por tempo indeterminado.
Com a exordial, veio a documentação anexada aos autos.
Instado a se manifestar, o Município de Apodi sustentou a ausência de profissionais ou hospital municipal, a responsabilidade da União, a necessidade de integração do Estado do Rio Grande do Norte na lide, além da ausência dos requisitos para a concessão da medida, a qual encontra óbice no princípio da reserva do possível.
Ao final, pugnou pelo não acolhimento da tutela provisória de urgência.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, permaneceu silente, decorrendo o prazo sem qualquer manifestação.
Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, cabe asseverar que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em casos como este, a responsabilidade pelo fornecimento da intervenção é solidária entre os entes da federação, motivo pelo qual afasto a alegação do ente público no sentido de que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” (...) omissis “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300, do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
No caso em comento, não obstante a existência de documentação médica juntada pela parte autora (págs. 33/37), a Nota Técnica (págs. 72/77), do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), concluiu que não existem elementos aptos a configurar urgência ou emergência, conforme a definição do CFM, não havendo que se falar, portanto, em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaque-se, outrossim, que o indeferimento da tutela de urgência aqui objetivada não inviabiliza a inserção da parte autora na rede de atendimento do ente público municipal, formatada recentemente, conforme informações apresentadas em Reunião Extrajudicial Conjunta entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Secretaria Municipal de Saúde, ocorrida no último dia 06/06/2023.
Assim, em razão de tais fatos, verifico não restarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em arremate, vale relembrar que o Sistema Único de Saúde se orienta pelos princípios da universalidade e igualdade no acesso às ações e prestações de saúde (art. 196 da Constituição Federal).
Isto significa que o SUS é para todos e todos devem ter igual acesso ao SUS.
Ao obrigar o Estado a fornecer terapias alternativas de custo elevado sem o devido amparo técnico, o Judiciário estaria ao mesmo tempo retirando o acesso de outras pessoas a outros insumos mais básicos, pois a decisão na prática apenas realoca recursos insuficientes, em prejuízo à população mais necessitada.
Como se sabe, os recursos são escassos no sistema público de saúde e, constantemente, depara-se com a falta de insumos hospitalares, equipamentos e medicamentos básicos para a população, que frequentemente estão em falta.
Por mais delicado que seja o caso concreto, ao qual este magistrado não é insensível e se compadece, não se verifica na hipótese o respaldo necessário para o deferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Entretanto, buscando assegurar o cumprimento do direito à saúde no caso concreto, determino desde já a INTIMAÇÃO do Município de Apodi, para que proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, com a inclusão do autor na rede de atendimento local, prazo em que deverá apresentar, nestes autos, cronograma mensal detalhado com o atendimento médico a ser disponibilizado ao demandante.
Outrossim, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública, deixo de designar, inicialmente, a audiência que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, já que será possível analisar, em momento oportuno, sobre a conveniência de seu aprazamento.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou prejuízo.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Desse modo, melhor aguardar a estabilização do processo com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Assim, citem-se os demandados para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 335, 219 e 183 do CPC), caso pretendam, apresentarem respostas.
Advindo contestação com preliminar(es) e/ou documento(s), dê-se vista a parte contrária para impugnação, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem fundamentadamente se ainda possuem interesse na produção de outras provas.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público, vindo os autos conclusos posteriormente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
06/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:24
Juntada de termo
-
21/04/2024 00:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/04/2024 12:52.
-
21/04/2024 00:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/04/2024 12:52.
-
18/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:08
Juntada de diligência
-
17/04/2024 14:33
Juntada de devolução de mandado
-
17/04/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:19
Juntada de diligência
-
17/04/2024 09:16
Juntada de informação
-
16/04/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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