TJRN - 0800013-58.2021.8.20.8000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800013-58.2021.8.20.8000 Polo ativo JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SUENIA PATRICIA ALVES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800013-58.2021.8.20.8000 Apelante: José Carlos Pereira da Silva Advogada: Suênia Patrícia Alves (OAB/RN 10.450) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO.
SÚPLICA ABSOLUTIVA POR FRAGILIDADE DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE ATENUANTES EM DESCOMPASSO COM O ART. 65 DO CP.
REGIME DE CUMPRIMENTO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA COM O ART. 33 DO ESTATUTO REPRESSOR.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por José Carlos Pereira da Silva em face da sentença do Juízo da 4ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0800013-58.2021.8.20.8000, onde se acha incurso no art. 14 da Lei 10.826/03, lhe condenou à pena de 02 anos de reclusão em regime aberto (permutada em restritivas), além de 10 dias-multa (ID 25037842). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 31 de maio de 2021, por volta das 21h, em via pública, no interior de um veículo modelo Renault Sandero de cor branca, que trafegava em rua no bairro de Nova Descoberta, Natal/RN, José Carlos Pereira da Silva, Judson da Costa Lira e Bruno Lira da Silva Macena, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, portaram, sem a devida autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar, duas armas de fogo do tipo revólver, ambas calibre .38...” (ID 30095293). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) ausência de acervo a embasar a persecutio; 3.2) fazer jus a atenuantes e; 3.3) ilegalidade no regime imposto (ID 21504150). 4.
Contrarrazões da 10ª PmJ de Natal pela inalterabilidade do édito sancionador (ID 30022440). 5.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID 30207029). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pelo rogo absolutivo (subitem 3.1), além de se tratar de Inculpado preso em flagrante, militam em seu desfavor o BO, Termo de Exibição e Apreensão (ID 25036547), Laudo Pericial de ID 71483204, coadjuvados pelos depoimentos testemunhais, cujos excertos são transcritos adiante: PAULO RIAN BARBOSA DA SILVA - PM “... se encontrava em patrulhamento quando foi radiado sobre quatro homens rondando em um Sandero branco em atitude suspeita ... foi realizada a abordagem e, no interior do veículo, foram encontradas as armas de fogo ... encontrou uma no veículo tendo um dos réus informado que ainda tinha uma segunda arma...” - ID 25037830.
ARTHUR MAXWELL DA ROCHA GARCIA FRANCA – PM “... se encontrava em patrulhamento em Nova Descoberta quando foi radiado pelo COPOM que quatro homens em Sandero branco trafegavam em atitude suspeita ... foi realizada a abordagem e, no interior do veículo, foram encontradas duas as armas de fogo ...” – ID 25037832. 12.
Sobre o fato de um terceiro Inculpado ter admitido a propriedade das armas, bem o esclareceu a 3ª PJ: “...de acordo com a versão apresentada pelos réus, o apelante encontrava-se a pé, indo para casa e próximo ao Shopping Cidade Jardim, quando, coincidentemente, visualizou o acusado Judson passando de carro e que, trabalhando como motorista de aplicativo, “pegou” uma suposta corrida com ele a pedido de Bruno Lira.
Ocorre que, compulsando as declarações dos acusados e a tese defensiva acerca do não conhecimento do réu acerca da existência das armas no carro, verifica-se a ausência de verossimilhança das referidas versões, afinal não se mostra coerente a ideia de que José Carlos teria encontrado coincidentemente na rua o acusado Bruno Lira, de modo que ambos resolveram pegar uma corrida com Judson, o qual os conhecia apenas de “vista” e teria aceitado realizar “uma corrida” por fora do aplicativo da Uber.
Além disso, não é crível que, após ter ofertado corrida a um conhecido “de vista”, por fora do aplicativo e para local diverso do seu, o acusado Judson tenha aceitado ficar dando voltas – frise-se, após às 21h – no bairro de Nova Descoberta para localizar a casa de “duas meninas” cujo endereço desconheciam, a pedido dos demais acusados.
Na verdade, especialmente a partir nos depoimentos policiais, o cenário examinado revela que o apelante estava reunido com os corréus para praticar roubos majorados na região, porquanto: a) foi detido em um carro com mais 3 pessoas, rodando lenta e repetidas vezes no bairro de Nova Descoberta, com os vidros abaixados; b) moradores da região comunicaram à Polícia Militar acerca da atitude suspeita dos acusados; c) era tarde da noite e todos os passageiros estavam de boné, possivelmente para não serem identificados em câmeras de vigilância; d) no automóvel foram apreendidas duas armas de fogo...”. 13.
Logo, reitero, é improcedente a súplica absolutória. 14.
Perpassando à dosimetria (subitem 3.2), malgrado o Apelante propugne pela incidência de atenuantes, a primariedade e a suposta “falta de responsabilidade plena” não guardam qualquer vinculação de ordem lógica ou jurídica com o art. 65 do CP, sendo a manifestamente infundada a diegese. 15.
Do mesmo modo, já fixado o regime aberto, é de toda descabida a reclamação acerca de um eventual excesso, como reclamado pelo Insurgente no subitem 3.3. 16.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal,data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800013-58.2021.8.20.8000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800013-58.2021.8.20.8000 Apelante: José Carlos Pereira da Silva Advogada: Suênia Patrícia Alves (OAB/RN 10.450) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, incluindo-se o ora Apelante e sua Advogada, conforme cabeçalho. 2.
Após, intime-se o Recorrente, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 25072794), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o Insurgente para constituir novo patrono, bem assim à Advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800013-58.2021.8.20.8000 Apelante: José Carlos Pereira da Silva Advogada: Suênia Patrícia Alves (OAB/RN 10.450) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, incluindo-se o ora Apelante e sua Advogada, conforme cabeçalho. 2.
Após, intime-se o Recorrente, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 25072794), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o Insurgente para constituir novo patrono, bem assim à Advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800013-58.2021.8.20.8000 Polo ativo JUDSON DA COSTA LIRA e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800013-58.2021.8.20.8000 Origem: 4ª VCrim de Natal Apelante: Judson da Costa Lira e Bruno Lira da Silva Macena Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO.
DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA SUSCITADA PELA DEFESA, QUANTO AO SEGUNDO APELANTE.
ACUSADO MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS.
PRAZO REDUZIDO PELA METADE.
TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR A 02 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO COM A RESPECTIVA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PLEITO ABSOLUTIVO POR NULIDADE DECORRENTE DA OBTENÇÃO ILÍCITA DE PROVAS (PRIMEIRO APELANTE).
REVISTA PESSOAL PAUTADA EM FUNDADA SUSPEITA.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (TERMO DE APREENSÃO E TESTEMUNHO DOS AGENTES DE SEGURANÇA).
RECORRENTES ENCONTRADOS CUSTODIANDO MATERIAL BÉLICO.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, proveu parcialmente tão somente para extinguir a punibilidade de Bruno Lira da Silva Macena, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e Desembargador Ricardo Procópio (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Judson da Costa Lira e Bruno Lira da Silva Macena, em face da sentença do Juízo da 4ª VCrim, o qual, na AP 0800013-58.2021.8.20.8000, onde se acham incursos no art. 14 da Lei 10.826/03, lhes condenou, em comum, a 02 anos de reclusão em regime aberto, além de 10 dias-multa (substituídas por restritivas de direito) (ID 25037842). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 31 de maio de 2021, por volta das 21h, em plena via pública, no interior de um veículo modelo Renault Sandero de cor branca e placas QQA5C85, que trafegava pela na Rua Djalma Maranhão, no Bairro de Nova Descoberta, nesta Capital, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, portaram, sem a devida autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar, duas armas de fogo do tipo revólver, ambos de calibre. 38 e marca Taurus, com numerações de série 1864422 e OK353373, descritas no termo de exibição e apreensão de fls. 29, do ID n° 70075374...” (ID 25036565). 3.
Sustentam, em resumo: 3.1) reconhecimento da prescrição retroativa para Bruno Lira da Silva Macena; e 3.2) nulidade da busca pessoal, sobejando à absolvição de Judson da Costa Lira por fragilidade de acervo (ID 21504150). 4.
Contrarrazões insertas no ID 25037853, apenas para o fim de ser reconhecida a prescrição de Bruno Lira da Silva Macena e no restante pela manutenção do decisum. 5.
Parecer pelo provimento parcial apenas reconhecer a prescrição em favor do segundo (ID 25212344). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido parcialmente. 9.
Com efeito, merece prosperar a alegativa da defesa para reconhecer a prescrição retroativa para Bruno Lira da Silva Macena (subitem 3.1). 10.
Isso porque, o Apelante foi sancionado a 02 anos de reclusão, não lhe sobrevindo arremate ministerial. 11.
Dessa feita, observo as datas do recebimento da denúncia (19/07/2021 - ID 25036567) e a publicação da sentença (15/05/2024), donde sobressai o transcurso de lapso superior a 02 anos, visto o Acusado fazer jus a contagem pela metade, uma vez contar com menos de 21 anos à época dos fatos (art. 115 do CP). 12.
Transpondo a sustentativa de debilidade do acervo apta a embasar a persecutio para Judson da Costa Lira (subitem 3.2), maiormente por restar pautado em prova ilícita, à realidade, in casu, é diametralmente oposta. 13.
Ora, a materialidade e a autoria restaram satisfatoriamente demonstradas, consoante se vê do Auto de Flagrante (ID 25036547, p. 3), Termo de Apreensão (ID 17933969, pág. 11), B.O. (ID 25036547, p. 16-19), Laudo de Perícia Balística (ID 25037691, p 1-6), além dos depoimentos dos autores do flagrante. 14.
Na oportunidade, é imperativo enaltecer, os Indigitados apresentaram comportamento suspeito na região, quando foram parados em uma blitz de rotina, porquanto, além do nervosismo aparente, estavam visivelmente tentando proteger algum tipo de objeto entre os bancos, a posteriori elucidado como sendo o artefato bélico, conforme bem delineado pela Douta PJ (ID 25212344): “...
Segundo consta, os acusados trafegavam no referido veículo, quando foram abordados por policiais militares que já haviam sido informados pelo COPOM sobre um veículo modelo Sandero de cor branca com quatro indivíduos em atitude suspeita, momento em que, após revista no interior do veículo, foram localizadas as citadas armas de fogo, estando uma delas por trás do banco do motorista e a outra entre os bancos dianteiros do veículo, o que denota que os réus tinham pleno conhecimento da existência das armas, sendo todos conduzidos à presença da autoridade policial, onde restaram autuados em flagrante delito.
De pronto, ressalte-se que, não obstante a defesa sustente que os policiais realizaram a abordagem desprovidos de fundadas suspeitas para tanto, o que se afere é que não há ilegalidade alguma a remediar.
Pois bem, ao serem ouvidos em juízo, os agentes estatais foram uníssonos ao relatar que receberam denúncias anônimas no COPOM indicando que quatro indivíduos em um veículo Renault Sandero de cor branca, estavam rondando a região tarde da noite em atitude suspeita, atemorizando os transeuntes...
Nessa perspectiva, resta evidenciada a existência de fundadas razões para a abordagem e, por conseguinte, para a realização da busca pessoal, haja vista a existência de denúncia anônima específica relatando movimentação atípica de veículo automotor, exsurgindo a necessidade da polícia militar, no exercício da sua função ostensiva e preventiva, averiguar a situação diante da possibilidade de comprometimento à ordem pública.
Não se olvide, em arremate, que definir o que configura uma atitude suspeita ou mesmo o que se constitui em fundadas razões não é tarefa fácil, devendo, por tal razão, ser prestigiada a expertise de quem realiza diariamente patrulhamento em todas as áreas urbanas, eis que a sua percepção sobre as circunstâncias que permeiam o fato concreto pode ser mais acurada que a de muitos juristas que estão parcialmente blindados da violência em seus gabinetes e escritórios, aliás, no caso dos autos, frise-se que o próprio acusado Judson Lira, em sede judicial, disse que na sua percepção, a sua conduta e dos corréus justificaram, concretamente, a abordagem (mídia digital de ID 25037833)...
Logo, não há dúvidas de que subsistem, sim, elementos capazes de caracterizar atitude suspeita ensejadora da atuação policial, razão pela qual o material apreendido está revestido de licitude e, portanto, resta preservada a demonstração da materialidade delitiva...”. 15.
A propósito, digno de traslado trecho das oitivas dos Policiais Militares, Paulo Rian Barbosa da Silva e Arthur Maxwell da Rocha Garcia França, narrando o cenário delituoso, notadamente, o momento no qual apreenderam a arma (dois revólveres, calibre. 38), na posse dos Recorrentes: PAULO RIAN BARBOSA DA SILVA (ID 25037830): “... estavam fazendo um patrulhamento de rotina pela área, quando pelo rádio receberam que 4 homens estavam em um sandeiro branco em atitude suspeita... se depararam com o veículo com as características... fizeram a abordagem e encontraram as armas; que sobre a arma estar no banco do passageiro, não se recorda bem, mas acha que uma arma estava entre os bancos dianteiros e a outra atrás do banco do motorista... acharam uma arma e um dos rapazes falavam que tinha uma outra; que a outra não lembra exatamente onde estava no carro... ele localizou as armas; [...] que os acusados não hesitaram... era um cruzamento e eles vinham nesse sentido... abordaram e mandaram descer; que não lembrava nem do rosto dos acusados... não se recoda bem onde estavam as armas, mas acredita que a que estava atrás do banco do motorista estava mais fácil de achar...”.
ARTHUR MAXWELL DA ROCHA GARCIA FRANÇA (ID 25037832): “... estava em patrulhamento, quando o COPOM falou que esse veículo estava rodando no local de forma suspeita... quando fizeram a abordagem encontraram as duas armas... confirma o que foi dito no inquérito policial...”. 16.
Tal enredo, onde a experiência das ruas ensina a conjugar tais premissas, os autores do flagrante se viram motivados a realizar apreensão, claramente exitosa em virtude dos achados ilícitos. 17.
Ipso facto, é inconteste a fundada suspeita autorizadora da revista pessoal, em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES...
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA... 4.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 5.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto... (AgRg no HC 723.793/SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, j. em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). 18.
Ademais, consta dos autos a confissão do Recorrente, Judson Lira, sobre a legalidade da abordagem (ID 25037833): “... na sua percepção, a sua conduta e dos corréus justificaram, concretamente, a abordagem...”. 19.
Milita ainda em desfavor do apenado, o testemunho do proprietário do veículo revistado, afirmando ter alugado o bem a Judson Lira sob o pretexto deste usa-lo como Uber: CLÉSIO FRIDIRICO DE ASSIS RODRIGUES: “... alugou o carro, um sandeiro branco para Judson...
Judson disse que o carro era para rodar de uber...não conhecia o acusado antes... no dia que aconteceu isso, o acusado era para ter pagado a semana... quando olhou o GPS do carro, o carro estava na delegacia... o acusado estava pagando direito as parcelas semanais de pagamento do carro... alugava a Judson o carro há três semanas... não chegou a ver o contrato de Judson na plataforma e que Judson apenas disse que fazia uber...”. 20.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulabilidade do feito, tampouco, a absolvição, como contrariamente aduziu o Apelante. 21.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo provimento parcial do recurso e declaro extinta a punibilidade de Bruno Lira da Silva Macena, com fulcro nos arts. 107, IV c/c 109, V e 110, §1º e 115 do CP.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800013-58.2021.8.20.8000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
19/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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11/06/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 14:44
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:20
Juntada de termo
-
31/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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