TJRN - 0803902-56.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 17:44
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 10:09
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 04/09/2024 23:59.
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08/08/2024 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 03:31
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0856130-45.2021.8.20.5001, a qual homologa laudo pericial sobre o valor exequendo.
O agravante alega que, após impugnação dos cálculos, foi realizada nova pericia, na qual se alcançou como valor da execução R$ 22.702,32 (vinte e dois mil, setecentos e dois reais e trinta e dois centavos), o qual, diante da ausência de impugnação, foi homologado.
Sustenta a ausência de fundamentação na decisão agravada, bem como violação aos limites do título exequendo.
Aduz que “há error in judicando consubstanciado interpretação equivocada do Juízo de origem sobre o conceito de diferença de “troco”.
Afirma “que não há nenhuma determinação no sentido da restituição de diferença no troco.
O título executivo judicial determinou a restituição, na forma dobrada, do valor pago a maior pela PARTE AGRAVADA, em decorrência da capitalização de juros e da fixação destes em percentual superior à média de mercado”.
Pondera que “o valor a ser eventualmente depositado a título de “diferença” de troco constitui uma liberalidade da instituição financeira e elemento essencial do contrato celebrado entre as partes”.
Defende como devido o valor da execução de R$ R$ 19.862,84 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 0856130-45.2021.8.20.5001 (ID 125962067 – dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
04/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:21
Prejudicado o recurso
-
09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:50
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
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28/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:13
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0803902-56.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: RAFAEL LUIZ DE SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se o agravante para, querendo, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da alegação de perda do objeto do agravo, conforme petição ID 25405802.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
21/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:45
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 02:10
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:20
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 04/06/2024 23:59.
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06/05/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0803902-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: RAFAEL LUIZ DE SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0856130-45.2021.8.20.5001, a qual homologa laudo pericial sobre o valor exequendo.
O agravante alega que, após impugnação dos cálculos, foi realizada nova pericia, na qual se alcançou como valor da execução R$ 22.702,32 (vinte e dois mil, setecentos e dois reais e trinta e dois centavos), o qual, diante da ausência de impugnação, foi homologado.
Sustenta a ausência de fundamentação na decisão agravada, bem como violação aos limites do título exequendo.
Aduz que “há error in judicando consubstanciado interpretação equivocada do Juízo de origem sobre o conceito de diferença de “troco”.
Afirma “que não há nenhuma determinação no sentido da restituição de diferença no troco.
O título executivo judicial determinou a restituição, na forma dobrada, do valor pago a maior pela PARTE AGRAVADA, em decorrência da capitalização de juros e da fixação destes em percentual superior à média de mercado”.
Pondera que “o valor a ser eventualmente depositado a título de “diferença” de troco constitui uma liberalidade da instituição financeira e elemento essencial do contrato celebrado entre as partes”.
Defende como devido o valor da execução de R$ R$ 19.862,84 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
A parte agravada oferece contrarrazões. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que homologa os novos cálculos apresentados pelo perito contábil, em resposta a impugnação feita ao primeiro laudo.
Afirma, para tanto, que há excesso de execução e que a decisão agravada carece de fundamentação, na medida em que não enfrenta a alegação na qual se sustenta a impugnação, referente ao questionamento sobre a cobrança da “diferença do troco”.
Analisando a decisão agravada em confronto com as explicações feitas pelo perito oficial, depreende-se que não assiste razão ao recorrente.
Há que se observar que o recorrente foi intimado para se pronunciar sobre o laudo pericial apresentado - id 115205751, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis – id 117120709.
Além disso, a princípio, infere-se que tratando o título exequendo de reconhecimento de indevida capitalização, esta incide também sobre “saldo devedor que ainda estava em aberto no momento da renegociação”, nomeado de “troco”.
Assim, não vislumbro mácula na perícia e, por conseguinte, motivo para obstar o prosseguimento da execução, conforme determinado na decisão impugnada, visto que esta se encontra em estrita consonância com o título judicial exequendo, não havendo nas razões recursais qualquer elemento que permita entendimento diverso, e sobre o qual não tenha decorrido a preclusão.
Ausente a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, resta prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
30/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 09:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2024 20:03
Conclusos para decisão
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01/04/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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