TJRN - 0800391-07.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800391-07.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: WILMARA DA SILVA ROCHA Endereço: Rua Otávio Praxedes do Amaral, 65, Centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE TAIPU Endereço: Avenida Antônio Alves da Rocha, 304, centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Taipu ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos básicos do piso salarial nacional do magistério dos anos de 2021 e 2022, e o efetivamente percebido pela autora no mesmo período, com os devidos reflexos legais.
Na petição de embargos, a parte autora aponta omissão, requerendo que o juízo se manifeste quanto ao reconhecimento do Nível e das Classes devidas no período de 2021 a 2023, com o consequente pagamento das diferenças salariais correspondentes.
Passo a decidir.
Fica prejudicada a análise dos embargos opostos neste momento processual.
Ocorre que, conforme divulgado, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 926 do CPC e no microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/09), determinou a suspensão de todas as ações em trâmite nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais do Estado que tratem de reajuste do piso salarial nacional do magistério público estadual e de concessão de direitos típicos de servidores efetivos a contratados sem concurso público, até que haja julgamento definitivo do mérito do respectivo incidente ou deliberação da Suprema Corte, especialmente no julgamento da Reclamação Constitucional nº 74.810/RN e do Tema 1.218 do STF (RE 1.326.541).
No caso em apreço, verifica-se que os embargos de declaração interpostos possuem, entre os pontos centrais, exatamente a discussão sobre progressão de nível e classe no plano de cargos e salários do magistério, além de diferenças salariais decorrentes de reajustes do piso nacional, temas claramente abrangidos pela determinação de suspensão da TUJ/RN.
Dessa forma, impõe-se a suspensão do feito até ulterior deliberação da Turma de Uniformização ou decisão definitiva da Suprema Corte nos mencionados precedentes vinculantes.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito, nos termos da orientação exarada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800391-07.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 11:18
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800391-07.2023.8.20.5102 AUTOR: WILMARA DA SILVA ROCHA REU: MUNICIPIO DE TAIPU DECISÃO Trata-se de ação movida por WILMARA DA SILVA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE TAIPU, visando à aplicação do piso salarial nacional do magistério, a partir de 2021, bem como a observância à Lei Complementar nº 312/2007 acerca da evolução funcional.
Por decisão do Juízo do Juizado da Fazenda Pública desta Comarca de Ceará-Mirim, os autos foram remetidos a esta Unidade Jurisdicional, com fundamento na conexão entre o presente feito, de natureza individual, com o feito de número 0805818-19.2022.8.20.5102, este último ajuizado pelo SINTE-RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, o qual também requer a implantação do piso salarial do magistério em face do MUNICÍPIO DE TAIPU-RN.
Nos autos do processo n°0800382-45.2023.8.20.5102, este juízo suscitou conflito negativo de competência, uma vez que entendeu não ser necessária, e nem recomendável, a reunião dos processos (processo com mesmo objeto e causa de pedir dos autos), com a ação coletiva para julgamento conjunto.
Os processos com mesmo objeto e causa de pedir oriundos dos Juizados da Fazenda Pública desta Comarca foram suspensos, no aguardo de decisão do TJRN quanto ao conflito suscitado.
O conflito negativo de competência n.º 0815532-46.2023.8.20.0000, já teve julgamento (trânsito em julgado em 19/03/2024), onde foi determinado que o juízo competente para julgamento daquela demanda é o juízo de direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ceará-Mirim.
Passo a decidir.
Conforme se verifica nos autos do processo n°0815532-46.2023.8.20.0000, o voto foi no sentido de que: "Não obstante possa haver alguma identidade da causa de pedir, sendo as partes distintas e específicos os objetos de cada uma das ações, deve cada caso ser analisado isoladamente.
Ademais, a existência de ação coletiva não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica, não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade, mormente diante da possibilidade de suspensão dos processos individuais, da qual decorrerá a aplicação dos efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes'".
Sendo assim, foi determinado: "Feitas estas considerações, tem-se que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes apta a ensejar a reunião das ações no Juízo suscitante.
Face ao exposto, conheço do incidente para declarar a competência do Juízo suscitado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca de Ceará-Mirim/RN, para processar e julgar a ação objeto deste incidente".
Diante do exposto, por economia e celeridade processuais, tratando-se de processo que está na mesma situação dos autos do processo em que suscitado o conflito de competência, determino o retorno dos presentes autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca para analisar a decisão prolatada no Conflito de Competência do caso idêntico, e, se entender pela competência da Justiça Especial, para seu processamento e julgamento.
Caso o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca entenda que a decisão prolatada no Conflito de Competência não é aplicável ao presente feito e que não é competente para a presente ação, retornem os autos conclusos a este Juízo da 2ª Vara de Ceará-Mirim para ser suscitado o conflito negativo de competência nos termos do Código de Processo Civil.
P.I CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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