TJRN - 0873879-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 23:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:19
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0873879-07.2023.8.20.5001 AUTOR: CLEY ALBUQUERQUE COUTO DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, por meio dos quais a parte ré/embargante se insurge contra o teor da sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral.
Sua insurgência se funda na afirmada existência de omissão, ao fundamento central de que não é possível computar o proveito econômico, uma vez que se trata do deferimento de tratamento por tempo indeterminado (id. 137027121).
Intimada, a parte autora/embargada se manifestou acerca dos embargos (id. 138473521).
Era o que merecia relato.
Decido.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu art. 1022.
De acordo com o citado artigo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, no acórdão, ou na decisão proferida, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para corrigir erro material, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida.
Já o erro material, é o erro na expressão do conteúdo, que não interfere na situação definida no decisum.
Na hipótese, sirvo-me da presente decisão para esclarecer à parte ré que a base de cálculo dos honorários, qual seja, “o valor do proveito econômico obtido pela parte demandante”, foi estabelecida conforme determinação do artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: "os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
O comando da norma supramencionada impõe uma clara subsidiariedade entre as bases econômicas/financeiras que basearão a porcentagem dos honorários advocatícios a serem arbitrados, sendo sempre primeiro sobre o valor da condenação, na sua falta o proveito econômico obtido do comando judicial, ou, não sendo possível nenhuma das opções anteriores, sobre o valor atualizado da causa.
No caso em tela, o que se verifica é que existiu provimento jurisdicional de natureza cominatória, em que a liminar deferida pelo TJRN foi confirmada (foi determinado que a parte ré custeie a medicação Palmitato de Paliperidona, prescrita no relatório médico durante o regime de internação em Hospital-Dia) os demais pedidos (indenização por danos morais e materiais) foram julgados improcedentes.
Nesta hipótese, em que o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor do medicamento prescrito durante o regime de internação hospital-dia, a qual, em se tratando de prestação continuada, deve obedecer a previsão contida no art. 292, § 2º do CPC, segundo o qual, “O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
Pelo exposto, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, para esclarecer que a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios não poderia ser outra, senão o valor do proveito econômico obtido pelo prazo de um ano, considerando as diretrizes previstas nos arts. 85, § 2º e 292, § 2º, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
28/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2025 04:00
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
06/12/2024 08:08
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
06/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
03/12/2024 21:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
03/12/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
02/12/2024 06:09
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de CLEY ALBUQUERQUE COUTO DA SILVA em 05/05/2024 06:00.
-
28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEY ALBUQUERQUE COUTO DA SILVA em 05/05/2024 06:00.
-
27/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
27/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
26/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
25/11/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0873879-07.2023.8.20.5001 AUTOR: CLEY ALBUQUERQUE COUTO DA SILVA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
19/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0873879-07.2023.8.20.5001 AUTOR: CLEY ALBUQUERQUE COUTO DA SILVA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
17/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0873879-07.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEY ALBUQUERQUE COUTO DA SILVA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para o pronunciamento acerca da contestação e documentos, em 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de julho de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 08:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/05/2024 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/05/2024 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 08:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/05/2024 08:42
Recebidos os autos.
-
08/05/2024 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/05/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 06:47
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 01/05/2024 12:20.
-
02/05/2024 06:47
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 01/05/2024 12:20.
-
01/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0873879-07.2023.8.20.5001 AUTOR: CLEY ALBUQUERQUE COUTO DA SILVA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DESPACHO Considerando a petição da parte ré acostada no ID n. 119691632 intime-se a parte autora, com urgência, para, no prazo de 48 horas, manifestar-se a respeito.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, 26 de abril de 2024.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
29/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:41
Recebidos os autos.
-
03/04/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/05/2024 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/04/2024 13:06
Recebidos os autos.
-
03/04/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 12:03
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/03/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 07:11
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:11
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEY ALBUQUERQUE COUTO DA SILVA.
-
16/02/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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