TJRN - 0850246-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 06:01
Conclusos para despacho
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12/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0850246-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A Executado: SELETO TRANSPORTES LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, promovida por TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A, em desfavor de AGILDO MOURA SEGUNDO e outros.
Previamente ao exame da alegação de fraude a execução, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado AGILDO MOURA SEGUNDO e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Com vistas à apreciação do pedido de penhora salarial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos informação da instituição/empresa em que o executado exerce suas atividades laborais.
Haja vista o desinteresse pela Audiência de Conciliação ora aprazada para o próximo dia 21 de outubro de 2025, às 8:00 h, manifestada pelo exequente em petição retro, determino o seu cancelamento.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:48
Juntada de Certidão
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05/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Proc. 0850246-98.2022.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, FAÇO JUNTADA aos autos de link e QR-CODE de acesso à audiência de conciliação designada, conforme se infere do documento anexo. https://lnk.tjrn.jus.br/9kxqf Natal/RN, 25 de agosto de 2025 JOSE HUMBERTO DE AZEVEDO BARBALHO NETO Assistente -
03/09/2025 06:25
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada conduzida por 21/10/2025 08:00 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/09/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:12
Outras Decisões
-
28/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850246-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A REQUERIDO: SELETO TRANSPORTES LTDA, AGILDO MOURA SEGUNDO, HALLYDA DE MOURA SOARES DESPACHO Determino o aprazamento de audiência de conciliação, a ser designada para o dia 21 de outubro de 2025, às 8:00 hs, a ser realizada na sala de audiências da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, por videoconferência. c) Promova a secretaria a disponibilização de link e QR-CODE de acesso, a fim de realização da audiência virtual on-line, através da plataforma Microsoft Teams disponível ao Judiciário. d) Promova a secretaria a intimação das partes, através de seus procuradores, pelo sistema PJe (art. 270 do CPC de 2015).
P.I.C.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 22:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 21/10/2025 08:00 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850246-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A REQUERIDO: SELETO TRANSPORTES LTDA, AGILDO MOURA SEGUNDO, HALLYDA DE MOURA SOARES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850246-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A REQUERIDO: SELETO TRANSPORTES LTDA, AGILDO MOURA SEGUNDO, HALLYDA DE MOURA SOARES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a retro petição, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:57
Juntada de Alvará recebido
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22/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850246-98.2022.8.20.5001 REQUERENTE: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A REQUERIDO: SELETO TRANSPORTES LTDA, AGILDO MOURA SEGUNDO, HALLYDA DE MOURA SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A em face de SELETO TRANSPORTES LTDA, Agildo Moura Segundo e Hallyda de Moura Soares, em que se busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente.
O processo seguiu regularmente, com a adoção de medidas executivas voltadas à localização de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD.
A primeira tentativa de constrição resultou no bloqueio da quantia de R$ 4.123,46 (quatro mil cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), valor que, por decisão anterior (id nº 152271138), foi considerado parcialmente impenhorável, com determinação de liberação de R$ 2.425,00 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais)em favor do executado AGILDO MOURA SEGUNDO.
No referido decisum, fora determinada a liberação do valor remanescente ao exequente.
Ato contínuo, fora expedido alvará judicial no valor de R$ 1.470,04 (mil quatrocentos e setenta reais e quatro centavos) em favor do exequente.
Todavia, empreendida análise dos autos, constata essa Julgadora que remanesce em conta judicial a quantia de R$ 2.653,42 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos).
No tocante a derradeira tentativa de penhora on-line efetivada em id n.º157810075, verifico que restou bloqueado o valor de R$ 526,53 em conta bancária de HALLYDA DE MOURA SOARES.
Respeitante ao pedido de desbloqueio formulado em id n.º 157234573, evidencia-se que antedito petitório foi protocolado pelo executado AGILDO MOURA SEGUNDO, o que encontra óbice no art. 18 do CPC, cujo teor dispõe que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Ex positis, cumpra-se a integralidade da referida decisão.
Expeça-se alvará na quantia de R$ 2.425,00 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais) em favor de AGILDO MOURA SEGUNDO, acompanhado de eventuais atualizações, em atenção aos dados bancários informados em id n.º 157803939, quais sejam Agildo Moura Segundo, CPF: *11.***.*26-14, Banco: 0260 – Nu Pagamentos S/A, Agência: 0001, Conta: 116064447.
Expeça-se alvará da quantia remanescente de R$228,42 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) em favor do exequente, nos seguintes dados bancários: Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A - CNPJ: 24.***.***/0001-01, banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3525-4, CC: 140495-4.
Fulcrada no art. 18 do CPC, deixo de apreciar o pedido de desbloqueio formulado em id n.º 157234573.
Intime-se a executada HALLYDA DE MOURA SOARES para, querendo, apresentar impugnação à penhora da quantia de R$ 526,53 (quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos) constrita em conta bancária de sua titularidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, retornem-me os autos conclusos.
Previamente à apreciação do pedido de penhora salarial outrora requerida pelo exequente, intime-se o referido para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo formulada pelo executado em petição de id n.º 157803939.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 05:34
Outras Decisões
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17/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850246-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A REQUERIDO: SELETO TRANSPORTES LTDA, AGILDO MOURA SEGUNDO, HALLYDA DE MOURA SOARES DESPACHO Vistos, etc.
Converto a apreciação do pedido de desbloqueio em diligência.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, trazer aos autos, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe essa Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Atendida a determinação, retornem-me imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 12 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:17
Juntada de termo
-
03/07/2025 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:46
Juntada de Alvará recebido
-
18/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:48
Outras Decisões
-
22/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 21:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850246-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A REQUERIDO: SELETO TRANSPORTES LTDA, AGILDO MOURA SEGUNDO, HALLYDA DE MOURA SOARES DESPACHO Vistos, etc.
Perfectibilizada a penhora online, intimem-se os executados AGILDO MOURA SEGUNDO e HALLYDA DE MOURA SOARES para, querendo, apresentarem Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:58
Juntada de termo
-
15/04/2025 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:18
Outras Decisões
-
19/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
05/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850246-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A REQUERIDO: SELETO TRANSPORTES LTDA, AGILDO MOURA SEGUNDO, HALLYDA DE MOURA SOARES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850246-98.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A EXECUTADO: SELETO TRANSPORTES LTDA, AGILDO MOURA SEGUNDO, HALLYDA DE MOURA SOARES DECISÃO Vistos, etc.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Noticiado o descumprimento do acordo outrora homologado, na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados, através do patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no importe de R$ 79.655,39 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:36
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 08:34
Processo Reativado
-
24/01/2025 07:51
Outras Decisões
-
23/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de SELETO TRANSPORTES LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:34
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
26/11/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/07/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 10:36
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850246-98.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A EXECUTADO: SELETO TRANSPORTES LTDA, AGILDO MOURA SEGUNDO, HALLYDA DE MOURA SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de SELETO TRANSPORTES LTDA, AGILDO MOURA SEGUNDO e HALLYDA DE MOURA SOARES.
As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 120224971. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado, nos próprios autos, independente do recolhimento de novas custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 30 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:23
Homologada a Transação
-
30/04/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
09/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
05/03/2024 11:28
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:28
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/02/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:42
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/10/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:24
Juntada de diligência
-
19/07/2023 05:13
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2023 16:17
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:27
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850246-98.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A EXECUTADO: SELETO TRANSPORTES LTDA, AGILDO MOURA SEGUNDO, HALLYDA DE MOURA SOARES DECISÃO Vistos etc.
Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre o veículo marca/modelo Chevrolet/Onix Plus 10 TMT LT1, ano 2020, placa QXQ0F63 (id n.º 98551361); e o veículo marca/modelo I/M.Benz 311 CDISTREETC, ano 2013, placa OWD3258 (id n.º 98551362), de posse do executado AGILDO MOURA SEGUNDO, os quais, consoante pesquisa junto ao RENAJUD, possuem restrição de alienação fiduciária.
A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, o STF pronunciou-se no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AERONAVE.
VALE CONTRA TERCEIROS SER REGISTRADO O RESPECTIVO INSTRUMENTO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE ANOTAÇÃO NO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO, INSTITUÍDO POR LEI ANTERIOR A CRIAÇÃO, POR LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
A SIMPLES PROPOSITURA DA ACAO EXECUTIVA, COMO DISPÕE O ART.5.
DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.071/74, NÃO IMPLICA A RENÚNCIA A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, A QUAL SOMENTE SE RESOLVERA, REINTEGRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DO ALIENANTE, DEPOIS DE SATISFEITO O DIREITO DO CREDOR - ART. 6.
DO DECRETO-LEI N. 911/69.
O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER PENHORADO, POIS NÃO É PROPRIEDADE DO DEVEDOR E, SIM, DO CREDOR.
MUITO EMBORA SEJA PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL E POSSUIDOR INDIRETO, DISPÕE O CREDOR DA AÇÕES QUE TUTELAM A PROPRIEDADE DE COISAS MÓVEIS E PODE RECORRER AS AÇÕES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
SUMULAS 286 E 400. (RECURSO EXTRAORDINARIO.
Número da Classe: 88059.
Relator: CORDEIRO GUERRA.
Data do Julgamento: 13/12/1977.
Publicação: DJ DATA-31/03/78).
Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato podem ser constritos, resguardado o próprio bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor.
Este, aliás, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
PENHORA.
DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos. (RECURSO ESPECIAL.
QUINTA TURMA.
Ministro Relator: FELIX FISCHER.
Número do Registro: 200000527173.
Número do Processo: 260880.
Data de Decisão: 13/12/2000.
Fonte: DJ DATA:12/02/2001 PG:00130) Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, defiro o pedido de penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do veículo marca/modelo Chevrolet/Onix Plus 10 TMT LT1, ano 2020, placa QXQ0F63 (id n.º 98551361); e veículo marca/modelo I/M.Benz 311 CDISTREETC, ano 2013, placa OWD3258 (id n.º 98551362), de posse do executado AGILDO MOURA SEGUNDO.
Expeça-se mandado de penhora e intimação.
Com o intento de efetivação da penhora sobre tais direitos aquisitivos, para fins de identificação do credor fiduciário, oficie-se ao DETRAN/RN, informando os dados disponíveis nestes autos, requisitando o envio de dados cadastrais completos, com vistas à identificação do credor fiduciário, como acima apontado.
Com a resposta, intime-se a Instituição Financeira credora, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, 29 de maio de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 07:57
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 06:59
Outras Decisões
-
29/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:25
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
04/04/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
03/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 30/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:19
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:59
Outras Decisões
-
02/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:43
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 09/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 04:44
Decorrido prazo de SELETO TRANSPORTES LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:11
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 12:50
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 21:57
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:47
Decorrido prazo de HALLYDA DE MOURA SOARES em 30/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 07:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 14:37
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2022 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 02:43
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
23/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
22/07/2022 14:43
Outras Decisões
-
21/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/07/2022 12:20
Juntada de custas
-
19/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:49
Juntada de custas
-
14/07/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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