TJRN - 0802252-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
O caso trata da constrição judicial em duas contas bancárias de titularidade da executada, já em fase de Cumprimento de Sentença, totalizando o valor de R$ 276,50 (duzentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), conforme extrato emitido pelo SISBAJUD (vide ID de nº 92669632).
Na hipótese, a devedora agravante pleiteia a desconstituição da penhora efetuada nas duas contas bancárias, liberando-se o valor constrito, em seu favor, alegando nulidade de sua citação, via Edital, ainda no processo principal.
No tocante à alegação de nulidade da citação pela via editalícia, considere-se que tais matérias já foram apreciadas, anteriormente.
Além do mais, não ocorreu o cerceamento de defesa ou ausência do contraditório, conforme defendido no arrazoado recursal, uma vez que a defensoria pública estatal, representando expressamente a parte devedora, apresentou contestação nos autos (ID 70924839, págs. 206-221), rebatendo os questionamentos ofertados pelo exequente/agravado em sua petição inicial, impugnando as afirmações autorais, alegando matéria de defesa no litígio.
Também não se demonstrou no processo que as quantias tornadas indisponíveis nos autos seriam impenhoráveis ou que remanesceria alguma excessividade dos ativos financeiros bloqueados pelo Juízo de 1º grau.
Cito julgados do TJ/RN no mesmo sentido: “TJRN - DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
INFORMAÇÕES CONSTANTES NO TÍTULO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0807473-40.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 01.02.2022); “TJRN - TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS NO CADASTRO FISCAL.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA NULIDADE DA CDA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA VALIDADE, NOTADAMENTE OS ANOS/EXERCÍCIOS DA COBRANÇA DO IPVA.
DESCABIMENTO.
IMPROPRIEDADE DE DECLARAÇÃO DO VÍCIO NA CDA QUANDO AUSENTE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TRIBUTOS IPVA CONSTITUÍDOS EM 2009, 2010, 2011 E 2012.
AÇÃO PROPOSTA EM JANEIRO DE 2016.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010.
INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES” (…); (TJRN - AC 0847859-52.2018.8.20.5001, Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 10.08.2020) Nessa ordem de ideias não há direito líquido e certo que ampare a pretensão da recorrente, não vislumbrando a verossimilhança das alegações recursais, uma vez ausente o suporte jurídico necessário ao atendimento da pretensão de reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo o entendimento manifestado anteriormente em análise liminar, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de AMANDA LOPES DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO CLEMENTINO BARROS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de AMANDA LOPES DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO CLEMENTINO BARROS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 19/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 08:48
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2023 22:42
Conclusos para despacho
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04/03/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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