TJRN - 0804700-17.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:02
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 13:33
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível 0804700-17.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE Advogado(s): CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJE de 1º grau, verifica-se que na data de 06/09/2024 foi proferida sentença no Processo nº 0802088-17.2024.8.20.5300, julgando “procedentes os pedidos contidos na inicial para, em confirmação à tutela de urgência deferida, determinar ré que autorize e custeie todos os procedimentos e materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico em tela, na forma requerida pela equipe médica” (Sentença de ID 130440254 dos autos originários).
Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da extinção processual com resolução meritória.
Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste recurso, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, devendo os autos, após a preclusão recursal, serem arquivados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico
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19/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:27
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804700-17.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 19:30
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0804700-17.2024.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE Advogado(s): Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de n.º 0802088-17.2024.8.20.5300, nos seguintes termos (id 118010519 – número da origem): “Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro a pretensão em sede de tutela antecipada e, por corolário, determino que a demandada UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize e expeça todas as guias necessárias para a realização do procedimento cirúrgico, consistente na implantação do dispositivo MITRALCLIP para insuficiência mitral grave que acomete o autor da cirurgia de urgência outrora negada, conforme documentos médicos dispostos no ID 118010809, além dos demais procedimentos médicos hospitalares necessários para o tratamento indicado e respectiva recuperação do paciente, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A fim de dar efetividade à medida ora concedida, a intimação desta ordem deverá ser feita, igualmente, ao responsável administrativo/médico plantonista do Hospital São Lucas.” Irresignada com o antedito decisum, aduz (id 24346279), em síntese, que: a) “o relatório do médico assistente prescreve a necessidade de materiais diferenciados e de alto custo e não prevista em contrato e na lei”; b) “o contrato celebrado foi escolhido por mera liberalidade do Autor, de acordo com a prestação mensal que deseja arcar”: c) “a agência reguladora ano a ano atualiza o rol de eventos de cobertura obrigatória, hoje encontra-se em vigor a RN 465, onde o quadro clínico do Autor não preenche os requisitos obrigatórios da Diretriz de Utilização da ANS (DUT), não recebendo cobertura contratual e legal”; d) “no momento da realização do contrato, o segurado encontrava-se ciente da sua cobertura contratual. É de extrema relevância destacar que um plano (ou qualquer outro serviço) não pode ser tido como “competente” para arcar financeiramente com obrigação que não é de sua alçada, seja contratualmente ou legalmente”; e) “o pleito formulado pela parte Autora não merece prosperar, não só por afrontar os termos da avença em comento, mas também por divergir, em sua essência, dos dispositivos legais lei 9656/98, RN 465/2021 da ANS e do contrato”; f) “por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a operadora está adstrita à cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais NÃO SE ENCONTRA o custeio de IMPLANTE MITRACLIP”; g) “No caso específico do plano do qual é beneficiária a parte requerente, tem-se que o cálculo atuarial não foi feito com base nos valores do procedimento discutido”; h) “tem-se que a negativa para a cobertura requerida pela parte Autora deu-se em função da exclusão de cobertura contratual, uma vez que o referido pleito não se encontra no Rol da ANS”.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Junta documentos. É o relatório.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
De início, destaque-se o enunciado sumular de nº 608, do STJ, o qual, nos termos que seguem, dispõe sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dito isto, ao menos no atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, a probabilidade do direito do recorrido se afigura presente, sobretudo frente ao consagrado entendimento, assente em nossa jurisprudência, de que aos profissionais que acompanham o paciente é dada a independência para prescrever o tratamento mais adequado e que a negativa da operadora de saúde, nestes casos, configura-se, indiscutivelmente, como abusiva.
Nesse prisma, há de se dar primazia ao direito à saúde, sendo certo que, no caso concreto, a postura adotada pelo recorrente revela-se suficiente a ensejar transtornos ao agravado, ante a negativa em autorizar a realização de cirurgia.
De outra banda, em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano/Seguro de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
No mais, os documentos colacionados aos autos de origem relatam a necessidade do procedimento buscado pelo recorrido.
Portanto, entendo ausente o fumus boni iuris, sendo despiciendo analisar o perigo da demora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Portanto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO RELATOR -
08/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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