TJRN - 0804599-77.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:08
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:06
Decorrido prazo de LOBS TRANSPORTES LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 15:34
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
07/08/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0804599-77.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: BANCO SAFRA S/A Advogado: João Loyo de Meira Lins (OAB/SP 319.936) Agravada: LOBS TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado: Jobed Soares de Moura (OAB/RN 16.339) Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Safra S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0817801-66.2023.8.20.5106, promovida por LOBS TRANSPORTES EIRELI – ME, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: (...) Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome da autora, LOBS TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 70.***.***/0001-91) dos cadastros restritivos da SERASA, em face da Cédula de Crédito Bancário Nº 1077386 (ID nº 105735477), bem como desative o serviço do cheque especial vinculado à conta bancária da demandante, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao conteúdo econômico da demanda, para o caso de descumprimento da obrigação, até ulterior deliberação. (...) Em seu arrazoado, o banco agravante aduziu, em suma, que: a) Embora a decisão agravada tenha entendido pela possibilidade de desativação do serviço de cheque especial da conta bancária da empresa, consta da cláusula 10 do contrato firmado entre as partes a expressa anuência da autora quanto à realização dos descontos das parcelas do empréstimo diretamente em sua conta; b) Se mantida a desativação do cheque especial, as parcelas do empréstimo somente serão adimplidas se houver saldo suficiente na conta da empresa, existindo a efetiva possibilidade de se eximir a devedora da obrigação regularmente assumida quando da celebração da avença; c) Não há nos autos nenhum elemento indicativo de que os juros praticados no contrato são abusivos; d) “(...) há tempos o Superior Tribunal de Justiça tem assentado entendimento de que é insuficiente para fundamentar a abusividade dos juros o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN (...)”; a) A multa cominatória é medida desarrazoada e desproporcional, não se coadunando com a sua real finalidade, podendo configurar enriquecimento ilícito à parte adversa.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a sua reforma, com a revogação da liminar deferida no primeiro grau ou, subsidiariamente, a redução das astreintes.
Na decisão de Pág.
Total 49/51, o pleito de urgência restou indeferido.
Por meio da petição de Pág.
Total 56, o Bel.
Ney José Campos (OAB/MG 44.243) pediu a sua exclusão do cadastro do presente recurso, informando que não mais patrocina a causa como representante da instituição financeira recorrente. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro o pleito formulado pelo advogado Ney José Campos (OAB/MG 44.243), que deve ser excluído do cadastro deste feito, devendo permanecer como representante da parte agravante apenas o Bel.
João Loyo de Meira Lins (OAB/SP 319.936).
Examinado esse ponto, verifico que o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto.
Com efeito, conforme consulta realizada nos autos da demanda originária, pude constatar que, em 24.06.2024, foi proferida sentença homologatória da transação extrajudicial celebrada entre os litigantes, sendo o feito extinto na forma dos arts. 200 e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Ritos.
Assim, notório que o presente agravo perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0804423-69.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) – Grifei.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1.
Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar. 2.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl na MC 20143/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. 17.09.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 14/6/2011; REsp 1.089.279/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/8/2009) e desta Corte (Agravo de Instrumento nº 2013.000220-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 01.08.2013). 3.
Recurso conhecido prejudicado. (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2015.015605-9 – Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 6-12-2016) – Grifei.
Dessa forma, vê-se que resta totalmente inócuo o julgamento de mérito do agravo de instrumento, impondo-se invocar o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...). (Grifei).
Ante o exposto, com fundamento no dispositivo acima citado, não conheço do presente agravo de instrumento, eis que prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto.
Deve a Secretaria Judiciária excluir o nome do advogado Ney José Campos (OAB/MG 44.243) do cadastro do presente feito.
Preclusa esta decisão, providencie-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator (em substituição) -
01/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:04
Juntada de termo
-
30/07/2024 11:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO SAFRA S/A
-
24/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:57
Decorrido prazo de LOBS TRANSPORTES LTDA em 11/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:51
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0804599-77.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: BANCO SAFRA S/A Advogado: Ney José Campos (OAB/MG 44.243) Agravada: LOBS TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado: Jobed Soares de Moura (OAB/RN 16.339) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Safra S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0817801-66.2023.8.20.5106, promovida por LOBS TRANSPORTES EIRELI – ME, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: (...) Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome da autora, LOBS TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 70.***.***/0001-91) dos cadastros restritivos da SERASA, em face da Cédula de Crédito Bancário Nº 1077386 (ID nº 105735477), bem como desative o serviço do cheque especial vinculado à conta bancária da demandante, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao conteúdo econômico da demanda, para o caso de descumprimento da obrigação, até ulterior deliberação. (...) Em seu arrazoado, o banco agravante aduziu, em suma, que: a) Embora a decisão agravada tenha entendido pela possibilidade de desativação do serviço de cheque especial da conta bancária da empresa, consta da cláusula 10 do contrato firmado entre as partes a expressa anuência da autora quanto à realização dos descontos das parcelas do empréstimo diretamente em sua conta; b) Se mantida a desativação do cheque especial, as parcelas do empréstimo somente serão adimplidas se houver saldo suficiente na conta da empresa, existindo a efetiva possibilidade de se eximir a devedora da obrigação regularmente assumida quando da celebração da avença; c) Não há nos autos nenhum elemento indicativo de que os juros praticados no contrato são abusivos; d) “(...) há tempos o Superior Tribunal de Justiça tem assentado entendimento de que é insuficiente para fundamentar a abusividade dos juros o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN (...)”; a) A multa cominatória é medida desarrazoada e desproporcional, não se coadunando com a sua real finalidade, podendo configurar enriquecimento ilícito à parte adversa.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a sua reforma, com a revogação da liminar deferida no primeiro grau ou, subsidiariamente, a redução das astreintes. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora, indispensável para tanto.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada deferiu o pedido liminar para determinar a desativação do serviço de cheque especial da conta bancária da empresa, diante da relevante discussão que será travada no decorrer da instrução acerca da abusividade ou não dos juros praticados no contrato de empréstimo firmado entre os litigantes.
De fato, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos do decisum guerreado possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente.
Isso porque não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois poderá a tutela concedida pelo Juízo a quo ser revista no decorrer da instrução processual, e, especialmente se restar demonstrada a legitimidade das cobranças efetuadas, em sede de sentença, após a instauração do contraditório.
Outrossim, as parcelas do empréstimo não foram suspensas, impondo-se à parte devedora o seu regular pagamento, cabendo à parte credora reclamar acerca de eventual inadimplência, inclusive abrangendo os efeitos contratuais daí decorrentes.
Nesse contexto, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, o que se diz apenas para argumentar, a prudência impõe assegurar à parte agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
De outro lado, em relação à multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta no decisum vergastado, também não entendo que deva ser extirpada, pois a desativação do serviço de cheque especial da conta bancária da empresa parece ser um procedimento simples e comum no cotidiano das atividades do banco, não existindo nos autos deste recurso elementos hábeis a dirimir essa presunção.
Ora, a multa imposta na decisão agravada tem por escopo incentivar o cumprimento da ordem judicial, estando ausentes, nesse momento processual, elementos hábeis a me convencer da existência de perigo substancial ao patrimônio da instituição bancária que enseje a sua exclusão.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado no recurso.
Comunique-se o inteiro teor da presente decisão à magistrada de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de abril de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
07/05/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 08:47
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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