TJRN - 0800893-19.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800893-19.2023.8.20.5110 Polo ativo J.
L.
D.
C.
S.
Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REGULARIDADE.
AUTORRETRATO (SELFIE) QUE COMPROVA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Pan S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação entre as partes em relação ao contrato de cartão de crédito com RMC, determinando a suspensão definitiva dos descontos.
Ainda condenou a instituição financeira a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, sem incidência de compensação, além de pagar indenização reparatória de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alegou que o contrato firmado entre as partes é válido, ressaltando que consta nos autos confirmação dos dados da contratação, inclusive com assinatura eletrônica por meio de autorretrato (selfie) e dos documentos pessoais apresentados no momento da contratação.
Acrescentou que a consumidora tomou o valor de R$ 1.166,00 que efetivamente foi transferido para sua conta bancária.
Negou a ocorrência de ato ilícito, a motivar o afastamento das condenações reparatórias ou, pelo menos, sua redução.
Argumentou que, nesse caso, a correção monetária e os juros devem incidir a partir da fixação do montante indenizatório.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
A controvérsia recursal versa sobre a pretensão de declaração de inexistência de dívida relativa aos descontos efetuados em conta corrente por empréstimo bancário.
A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC).
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte recorrente.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora questionou a existência de descontos em sua conta bancária de valores que alegou desconhecer.
Juntou documentos anexados à petição inicial com a indicação de existência de contrato, conforme extrato de contratos ativos de empréstimos e de reserva de margem consignada (ID 24309711, p. 02).
Pelo que consta no referido documento, há apenas um único contrato firmado entre as partes, com a indicação de reserva de margem no valor de R$ 60,60 (o valor máximo a ser descontado por parcela mensal), o que é compatível com os descontos efetuados no valor de R$ 41,98, segundo o mesmo documento.
As partes controverteram sobre a existência de mais de um contrato a subsidiar a validade de tais descontos.
O argumento utilizado pela parte autora foi a divergência entre o número do contrato, 767628787-8 (ID 24309711, p. 26), que consta no extrato fornecido pelo INSS, e do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, que traz como referência, não o número do contrato, mas o número da proposta apresentada de cartão de crédito consignado, número 764482304 (ID 24309920, p. 47).
Embora o magistrado tenha considerado que os documentos fariam referência a negócios jurídicos distintos, nota-se que o único contrato firmado com a instituição financeira consistiu em cartão de crédito consignado, o qual foi firmado na mesma época, no segundo semestre de 2022.
Se as partes somente firmaram um único contrato, não é razoável considerar que o contrato impugnado seria diferente daquele cujo instrumento foi apresentado pela instituição financeira.
Por isso, é certo considerar que o contrato questionado pela parte autora, na inicial, corresponde ao instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, a justificar a regularidade da contratação e dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Diante dessas considerações, no instrumento contratual apresentado consta a assinatura eletrônica, as fotos do documento de identificação da parte autora e o seu autorretrato (“selfie”), a confirmar que houve contratação na modalidade eletrônica, bem como a localização geográfica de onde foi utilizado o dispositivo eletrônico para firmar o negócio, coincidindo com a mesma cidade onde a parte autora informou estar domiciliada.
Além disso, consta prova de efetiva transferência dos valores para a conta corrente da parte autora e, por conseguinte, do uso dos valores creditados em seu proveito.
Muito embora a parte autora/apelada insista em não reconhecer a contratação de empréstimo, não apresentou a contraprova a indicar que não houve o depósito da quantia do crédito tomado via cartão de crédito consignado, por meio da mera apresentação do extrato bancário no período indicado no comprovante de transferência apresentado pelo banco (ID 24309921, p. 65).
Sobre a forma eletrônica da contratação, ressalta-se haver disciplina normativa específica que possibilita o emprego de modalidade de assinatura eletrônica, desde que admitida pelas partes como válida.
Para tanto, transcrevo o dispositivo pertinente da MP nº 2.200-2/2001: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (grifo acrescido) Portanto, a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente o dever de provar a regularidade do contrato (art. 373, inciso II do CPC), demonstrando que houve efetiva contratação, sem qualquer vício que torne possível desconstituí-lo.
A mera negativa geral de contratação deduzida pela consumidora apelada não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela parte apelante que corroboram com a afirmação de que efetivamente houve contratação do empréstimo pela consumidora.
Sendo assim, ao promover a cobrança das prestações do empréstimo, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Demonstrada a regularidade da contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
A sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais e inverter o ônus da sucumbência, cujos honorários devem ser calculados sobre o valor da causa (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800893-19.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
22/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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