TJRN - 0813954-02.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 07:14
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 00:46
Decorrido prazo de EQUIP CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EQUIP CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0813954-02.2023.8.20.5124 AUTOR: GILVANIA EUZEBIO DA SILVA REU: EQUIP CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária promovida por GILVANIA EUZEBIO DA SILVA em desfavor de EQUIP CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e CASSIO FONSECA DO NASCIMENTO SILVA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 112455045, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste.
A parte autora requereu, por meio da petição de ID 112452297, a inclusão no polo passivo do Sr.
CÁSSIO FONSECA DO NASCIMENTO SILVA.
Determinada a intimação da parte demandada para informar se anui à alteração do polo passivo, sob pena do silêncio importar em anuência tácita.
A demandada, mesmo intimada (ID 128837472), deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 134381516). É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de inclusão de CÁSSIO FONSECA DO NASCIMENTO SILVA (CPF: *36.***.*44-92) no polo passivo da ação.
Inicialmente, insta esclarecer que o acordo em questão foi firmado entre a autora e o demandado CÁSSIO FONSECA DO NASCIMENTO SILVA.
Conforme cláusula oito do referido acordo o valor convencionado entre as partes gera liquidação integral da obrigação.
Assim, caso ainda exista algo a ser discutido com relação aos demais integrantes do polo passivo, sem prejuízo, poderá o devedor que satisfez a dívida exigir o que lhe é devido, nos termos do Art. 283 do Código Civil.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte autora e pela própria demandada, com assinaturas devidamente reconhecidas em cartório, havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 112455045, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Não tendo as partes disposto no acordo sobre os honorários advocatícios, determino que cada uma arque com os honorários de seus respectivos representantes legais.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado do provimento homologatório alusivo ao ajuste entabulado entre as partes, certifique-se, e de consequência, arquive-se os autos.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC, devendo, ademais, prosseguir com a inclusão de CÁSSIO FONSECA DO NASCIMENTO SILVA (CPF: *36.***.*44-92) no polo passivo da ação.
No tocante ao pedido de suspensão do acordo em voga, este Juízo entende que, no eventual descumprimento de uma das cláusulas ajustadas, poderá a parte interessada propor o respectivo cumprimento de sentença, sendo certo que a medida é mais célere e efetiva, razão pela qual rejeito o pedido de suspensão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 25 de outubro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ARYADNE MARILIA DE LIMA BESERRA em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:39
Homologada a Transação
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23/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:03
Decorrido prazo de EQUIP CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 02:24
Decorrido prazo de EQUIP CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0813954-02.2023.8.20.5124 AUTOR: GILVANIA EUZEBIO DA SILVA REU: EQUIP CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME DESPACHO A parte autora requereu, por meio da petição de ID 112452297, a inclusão no polo passivo do Sr.
CÁSSIO FONSECA DO NASCIMENTO SILVA, bem como a homologação do acordo que repousa ao ID 112455045.
Juntou comprovante de pagamento parcial do acordo em ID 112455042, e documentos pessoais do sr.
Cássio (ID 112455044 e 112455043).
Todavia, tendo em mira que houve a citação da parte demandada (ID 110695989), necessária a intimação desta para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se anui à alteração do polo passivo.
Na hipótese de concordância ao pedido, inclua-se no polo passivo o Sr.
CÁSSIO FONSECA DO NASCIMENTO SILVA, conforme os dados fornecidos em ID 112452297.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita.
Após, retornem os autos conclusos para Sentença de Homologação/Extinção.
Havendo impugnação ao pedido, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 23 de abril de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
29/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:03
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:41
Audiência conciliação realizada para 01/12/2023 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/02/2024 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 10:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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13/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:29
Decorrido prazo de EQUIP CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:29
Decorrido prazo de EQUIP CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:58
Decorrido prazo de ARYADNE MARILIA DE LIMA BESERRA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:29
Juntada de diligência
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30/10/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:16
Audiência conciliação designada para 01/12/2023 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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30/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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27/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:16
Recebidos os autos.
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26/10/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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26/10/2023 13:15
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 19:46
Conclusos para despacho
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25/08/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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