TJRN - 0804679-66.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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10/07/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 19:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804679-66.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: REGINA CELIA BARBOSA DA ROCHA DIAS na ARISCO DOS BARBOSAS, 3002, null, Taipu, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO/SP - CEP 04344-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Ementa: DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA VENCIDA, ATRAVÉS DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
DÉBITO INEXIGÍVEL, EM RAZÃO DE TER SIDO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA ESFERA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
REGISTRO PRIVADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CADASTRO DE INANDIMPLENTES.
DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU O ABALO MORAL SOFRIDO, NO SENTIDO DE QUE LHE FOI NEGADO A CONCESSÃO DE CRÉDITO EM VIRTUDE DO BAIXO SCORE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA ( EX VI ART. 373, INCISO I, DO CPC).
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE POTIGUAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por REGINA CELIA BARBOSA DA ROCHA DIAS em face de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados na inicial, alegando, em síntese, que foi surpreendida com várias ligações de uma empresa de cobrança que afirmava que a autora possuía uma pendência em seu nome e que esta deveria ser quitada, sendo cobrada diuturnamente e abusivamente por todos os meios e em todos os horários do dia, da noite, da semana, aos finais de semana e feriados, contudo, afirma que a dívida cobrada está prescrita.
Diz que as ligações são constantes, inclusive para parentes e para o seu trabalho, tornando a situação constrangedora e maculando sua imagem financeira ao passo que todos sabem da dívida e do valor dela, vindo a autora a virar motivos de chacotas e "bullying" no ambiente de trabalho.
Alega ainda que em consulta ao aplicativo Serasa Consumidor, encontrou um tópico chamado oferta, na qual encontrou a dívida mencionada como conta atrasada, sendo surpreendida com a anotação de dívida vencida e prescrita, no valor de R$ 14.344,29 (quatorze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), vencida em 16/10/2013 e originada do contrato nº 1778118340000, almejando a concessão da medida liminar, inaudita altera parte a fim de que a demandada proceda a exclusão do seu nome do cadastro da plataforma “SERASA LIMPA NOME”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), ao argumento de que se trata de cobrança de dívidas prescritas, cujos vencimentos ocorreram em datas de 16/10/2013, no valor de R$ $ 14.344,29 (quartoze mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte nove centavos), originadas do contrato sob nº 1778118340000, ou seja, há mais de cinco anos, além de requerer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No despacho de ID de nº 77314980, concedi o benefício da gratuidade judiciária e deferi a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que a demandada promovesse a remoção da dívida referente ao contrato de nº 1778118340000, vencidas em 16/10/2013, determinando que procedesse com a imediata suspensão da cobrança do valor ora em litígio, retirando a referida dívida do sistema Serasa Consumidor e Serasa Limpa Nome, que se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão da referida dívida; e, exiba nos autos o suposto contrato que funda o débito.
Em sua defesa (ID de nº 80721577), a parte ré, defendeu pela regularidade das cobranças, posto que decorrente de uma cobrança referente à um cartão de crédito LUIZA PREFERENCIAL MASTERCARD NACIONAL, cujos débitos decorrem de fatura não adimplida, argumentando que a negativação ocorreu em 28/12/2013 à 16/10/2018 argumento, ao final, que o decurso do prazo quinquenal apenas impede a cobrança na esfera judicial ou da manutenção do nome do cliente nos órgãos de restrição ao crédito, inexistindo, portanto, óbice quanto à cobrança extrajudicial, sendo o site denominado “SERASA LIMPA NOME” um portal de negociação, que coloca o consumidor em contato com as empresas para negociar dívidas inadimplidas, rechaçando, com isso, a pretensão indenizatória.
Impugnação à contestação (ID de nº 81155245).
Audiência de conciliação realizada em 19 de setembro de 2022, ATA DE AUDIÊNCIA sob ID nº: 88822422, restou frustrada qualquer tentativa de acordo, todavia, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide e parte requerida, requereu audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora.
Em despacho (ID nº 89285051) foi deferido o pedido da requerida, para aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
A audiência foi aprazada para 17/05/2023, às 14h00., conforme Ato Ordinatório (ID nº: 95679723) restando frustrada, visto que a Decisão (ID nº 100154283) determinou a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 01 (um) ano, conforme Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importar relatar, decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo, conforme entendimento consolidado pelo tribunal, inclusive decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela autora-consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII.
A parte autora ingressou com a presente demanda, alegando a cobrança de débitos prescritos, valendo-se a ré, para tanto, da inscrição de seu nome no denominado site “SERASA LIMPA NOME”, conforme documento hospedado no ID de nº 77118937, razão pela qual busca a declaração da inexigibilidade do débito, e mais a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
De sua parte, a demandada não negou a cobrança relatada pela autora, limitando-se, em sua defesa, a afirmar que a dívida prescrita apenas impede o credor de cobrá-la em âmbito judicial, além de alegar que o “SERASA LIMPA NOME” é uma ferramenta de cobrança amigável de dívidas atrasadas, sem a inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Destarte, reza o artigo 189 do Código Civil: “Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Segundo FLÁVIO TARTUCE (O Novo CPC e o Direito Civil – impactos, diálogos e interações., “São Paulo: Editora Método, 2015), "a prescrição mantém relação com deveres, com obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica".
A prescrição, portanto, é a perda da pretensão da reparação do direito violado em virtude do decurso do tempo com a inércia de seu titular, compreendendo um instituto de direito material derivado do Princípio da Segurança Jurídica, cuja finalidade é a estabilização das relações sociais.
Nesse contexto, a prescrição é a perda da pretensão, donde o termo pretensão é originado do direito germânico, significando direito concedido pela lei, reivindicação, exigência.
Logo, com a ocorrência da prescrição, ocorre a perda da possibilidade de se exigir um direito, não havendo limitação para que esta exigência seja apenas pela via judicial.
Aqui, imperioso mencionar, que não se desconhece que a prescrição atinge a pretensão, e não o crédito em si (ex vi art. 822, do Código Civil), todavia, essa conformação jurídica não autoriza o credor a buscar irrestritamente um crédito prescrito pela via extrajudicial.
Ora, a credora que, por sua própria inércia, não pleiteou a satisfação oportuna de seu crédito, não pode pretender, a título de uma compensação autoconcedida, sujeitar o devedor a uma eternização da possibilidade de ser cobrado pela via extrajudicial, caindo, por terra, portanto, a tese de defesa da demandada.
No caso em apreço, não se discute ter ocorrido a prescrição do direito de cobrança do débito, decorrente de operação firmada entre as partes, mas sim, a cobrança equivocada pela demandada do débito em questão, eis que já se encontra alcançado pela prescrição quinquenal (Código Civil, Art.206, §5º, I), pois vencidas em 16/10/2013, ou seja, há mais de cinco anos, o que impede sua cobrança tanto na esfera judicial, como extrajudicial.
Sobre a cobrança de débito prescrito na esfera extrajudicial, filio-me ao entendimento firmado pelo TJDF, verbis: “CONSUMIDOR.
RETENÇÃO.
INDEVIDA.
SALÁRIO.
COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA. 1.
A prescrição atinge justamente a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado, fato que impede a sua exigibilidade judicial ou extrajudicial, embora se reconheça a persistência da obrigação natural. 2.
A retenção de salário do correntista para quitação de dívida sabidamente prescrita revela falha na prestação de serviço. 3.
O serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não conseguiu impedir a prática fraudulenta (artigo 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor), qual seja, a contratação de operação de crédito não requisitada pelo consumidor. 3. É pacífico o entendimento no âmbito desta Corte de Justiça no sentido de que, para a incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é imperiosa a demonstração de má-fé do agente financeiro. 4.
In casu, demonstrou-se a má-fé do banco, visto que, inobstante haja o reconhecimento da cobrança indevida, a instituição financeira reteve indevidamente a totalidade do salário da consumidora em duas oportunidades, na tentativa de ver satisfeito crédito que, embora ainda existente, não é mais exigível judicial ou extrajudicialmente. 5.
A retenção indevida de salário pela instituição financeira acarreta dano moral compensável financeiramente. 6.
Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.Recurso conhecido e desprovido.”(Acórdão 1311873, 07033087920208070018, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2020, publicado no DJE:3/2/2021). (grifos acrescidos) Aqui, necessário destacar que, muito embora a inclusão dos referidos débitos na plataforma “SERASA LIMPA NOME” não estejam negativados perante o órgão de restrição ao crédito, influenciam diretamente no relacionamento financeiro da postulante perante às instituições financeiras, eis que a existência da dívida diminui a sua pontuação, conhecida por “score”, o que dificulta a concessão de créditos, como, por exemplo, operações de empréstimos bancários, informação está aferível após consulta ao site https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/?gclid=EAIaIQobChMI8YDbvb7v8gIVBq_ICh372gsdEAAYA SAAEgLacfD_BwE, já que, ao efetuar o pagamento da dívida em aberto, tem-se a informação “veja seu Serasa Score subir” ou ainda “agora é pagar o boleto e aumentar o score”.
Em vista disso, impõe-se a declaração da inexigibilidade do débito alcançado pela prescrição e a consequente cessação da sua cobrança.
Alusivamente à pretensão indenizatória, tenho que, muito embora se compreenda que esta inscrição na plataforma do SERASA LIMPA NOME influencie no relacionamento financeiro do postulante no âmbito comercial, como dito acima, uma vez que pode dificultar, ainda que indiretamente, a obtenção de créditos, não se mostra presente os requisitos autorizadores para concessão do pleito indenizatório.
Caberia à demandante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Ritos, comprovar que o apontamento na referida plataforma impossibilitou a concessão de crédito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim como , da Corte Potiguar, que abaixo colaciono: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA “CREDIT SCORING”.
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.I – TESES:1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
I – CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia;2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC.3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC.4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa".5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie.6) Demanda indenizatória improcedente.III – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.697 – RS.
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Publicado em 17/11/2014).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSULTA À PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na espécie, em prol do pedido de indenização por danos morais, a parte autora/apelante juntou documento relativo à consulta realizada junto à plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” que aponta, no campo destinado às informações das dívidas, o débito existente junto à parte apelada.2.
Todavia, a parte apelante não trouxe provas da negativação ou que lhe tenha sido negada a efetivação de qualquer compra ou negócio em razão da dívida existente.3.
Portanto, diante da falta de comprovação da alegada inscrição, pode-se afirmar que a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0842396-95.2019.8.20.5001, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, assinado em 25/08/2020 e AC 2015.010319-9, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Dra.
Maria Socorro Pinto de Oliveira (Juíza Convocada) na Primeira Câmara Cível, j. 02/02/2017). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807281-76.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021).
Destaques acrescentados.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA REPETITIVA.
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE RISCO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. "CREDIT SCORING" OU SIMILAR.
LEGALIDADE.
LEI DO CADASTRO POSITIVO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
LIMITES À UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA.
PARADIGMAS DO STJ.
TEMA 710.
SÚMULA 550.
TEMA 915.
DANO MORAL.
RECUSA DE CRÉDITO PELA PONTUAÇÃO.
DADOS EXCESSIVOS E/OU SENSÍVEIS.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
EFEITOS ERGA OMNES.
APLICAÇÃO DAS TESES.
ART. 932 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
A controvérsia acerca da existência e utilização da ferramenta credit scoring, credit score ou crediscore representa demanda repetitiva que aporta ao Poder Judiciário às centenas de milhares, desafiando solução distinta daquela que é empregada para processos de condão individual.
O STJ, nos paradigmas REsp. 1.419.697/RS e REsp. 1.457.199/RS (Tema 710) e na Súmula 550, concluiu que o método de avaliação de risco de concessão de crédito é lícito, autorizado pelos artigos 5º, IV, e 7º, I, da Lei 12.414/2011, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção ao consumidor.
A Súmula 550 do STJ definiu que o escore de crédito é um método estatístico de avaliação de risco, que não constitui banco de dados, e que dispensa o consentimento do consumidor, o qual terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Assim, inaplicáveis o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 4º da Lei 12.414/2011.
O STJ pacificou também o entendimento de que sem a comprovação da recusa de crédito, e de que essa se deu em razão da pontuação, não há razão para determinar que a parte ré apresente documentos, informações ou dados (Tema 915-STJ).
A condenação por dano moral só é cabível mediante comprovação de que a recusa de crédito é oriunda de baixa pontuação causada por informação excessiva ou sensível, sendo estes requisitos também cumulativos.
Aplica-se o referido entendimento aos demais sistemas de informações de consumidores como os de histórico creditício ou registro pregresso de débitos quitados ou prescritos, banco de dados com informações pessoais, etc.
CASO CONCRETO: Reconhecida a legalidade do sistema mantido pela parte ré, é corolário lógico o indeferimento do pedido de pedido de exclusão/cancelamento do nome ou não divulgação dos dados.
Dano moral inexistente em face da ausência de comprovação de que a recusa de crédito é oriunda de baixa pontuação causada por informação incorreta, excessiva ou sensível.
APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*74-40, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em: 16-08-2017).
Destaques acrescentados.
Portanto, inexistindo ilícito, não há como prevalecer o pleito indenizatório. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por REGINA CELIA BARBOSA DA ROCHA frente à ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A, unicamente, para, confirmando a tutela liminar antes conferida, declarar a inexigibilidade das dívidas imputadas à autora, pela demandada, referentes ao contrato de nº 1778118340000, vencidas em 16/10/2013, no valor de R$ 14.344,29 (quatorze mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte nove centavos), respectivamente, inscritas na plataforma do site “SERASA LIMPA NOME”, e, por consequência, a respectiva cobrança, seja judicialmente, extrajudicial ou por qualquer outra forma coercitiva, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), desde já limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida desconstituída, em prol do(s) patrono(s) da autora, e, no mesmo patamar, sobre o pleito indenizatório negado, em favor dos causídicos do réu, cuja exigibilidade fica suspensa para a autora (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
30/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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10/04/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:42
Audiência instrução e julgamento cancelada para 17/05/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/05/2023 16:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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15/05/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:17
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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05/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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20/03/2023 12:58
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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20/03/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:49
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2023 14:48
Audiência instrução e julgamento designada para 17/05/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/09/2022 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/09/2022 09:13
Audiência conciliação realizada para 19/09/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/09/2022 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:34
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
09/08/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
08/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 18:03
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
05/08/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/06/2022 17:15
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2022 17:13
Audiência conciliação designada para 19/09/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
18/05/2022 14:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/04/2022 17:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/04/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 12:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARBOSA DA ROCHA DIAS em 27/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 12:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/01/2022 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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