TJRN - 0807440-79.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807440-79.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de janeiro de 2024. -
09/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 12:29
Juntada de Petição de parecer
-
05/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IELMO MARINHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IELMO MARINHO em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno 0807440-79.2023.8.20.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Município de Ielmo Marinho Advogado: Dr.
Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3640) Impetrado: Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Coordenador da Divisão de Precatórios do TJRN Ente público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Em seu parecer preliminar a 14ª Procuradora de Justiça pronunciou-se: “Compulsando-se os autos, observa-se que, a despeito do deferimento do pedido formulado pelo Ministério Público de intimação do impetrante para incluir o Espólio de Antônio Ribeiro de Andrade na qualidade de litisconsorte passivo necessário, tal providência não foi efetivada, porquanto a suposta inventariante, pessoa idosa e problemas de saúde, internada por ocasião da visita do oficial de justiça, não teria podido receber o mandado” (pag. 276).
Assim, defiro o requerido pelo parquet no sentido de determinar a intimação do impetrante, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, “diligenciar no sentido de providenciar a citação do Espólio de Antônio Ribeiro de Andrade”, com o fim de, promover a integração do credor do precatório à lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Após o que, conclusos para fins de análise dos itens, “b” e “c”, do parecer ministerial de págs. 241 e ss.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
11/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IELMO MARINHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IELMO MARINHO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:05
Juntada de Petição de ciência
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02/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0807440-79.2023.8.20.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Município de Ielmo Marinho Advogado: Dr.
Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3640) Impetrado: Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Coordenador da Divisão de Precatórios do TJRN Ente público: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Considerando que a diligencia constante da decisão de pág. 266 foi deferida em face do parecer preliminar da 14ª Procuradora de Justiça (pág. 241 e ss), remetam-se os autos à representante do Ministério Público para se pronunciar sobre a certidão de pág. 270.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Juíza convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
28/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:56
Juntada de termo
-
19/09/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:37
Juntada de devolução de mandado
-
25/08/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:19
Determinada a citação de Espólio de Antônio Ribeiro de Andrade
-
18/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0807440-79.2023.8.20.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Município de Ielmo Marinho Advogado: Dr.
Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3640) Impetrado: Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Coordenador da Divisão de Precatórios do TJRN Ente público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Em obediência a decisão desta relatoria de pág. 252, a parte impetrante requereu a citação do espólio de Antonio Ribeiro de Andrade, para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sem, contudo, indicar o endereço desta.
Desse modo, reitere-se a intimação da parte impetrante, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, promover, de forma correta[1], a citação do referido espólio, indicando o endereço para tal fim (art. 319, II, CPC)[2], sob pena de extinção do processo[3] Ato contínuo, determino que a Secretaria Judiciária cumpra o comando da decisão (pág. 252) com relação a certificar a ciência da Procuradoria Geral do Estado, para, ao seu entendimento, ingressar no feito (decisão liminar de pág. 34 e ss).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] “2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o pólo ativo da demanda.” (STJ AgInt no REsp n. 1.829.671/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021) [2] Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [3] “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO DE CITAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão a ser proferida em mandado de segurança devem ser chamados a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários. 2.
Se a parte impetrante, devidamente intimada, expressamente desiste da citação de litisconsórcio passivo necessário, compete ao magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito. 3.
Recurso ordinário improvido.” (STJ RMS n. 25.081/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/3/2009, DJe de 30/3/2009) -
10/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0807440-79.2023.8.20.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Município de Ielmo Marinho Advogado: Dr.
Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3640) Impetrado: Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Coordenador da Divisão de Precatórios do TJRN Ente público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO A 14ª Procuradoria de Justiça, em parecer preliminar de pág. 241 e ss, requer “a) a intimação da parte autora para, em prazo a ser assinalado por Vossa Excelência, emendar a inicial, providenciando-se a integração do credor do precatório à lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário; b) providenciada a intimação do credor do precatório, com ou sem apresentação de manifestação, a designação de audiência de conciliação, envolvendo a parte impetrante, a autoridade apontada como coatora e o credor do precatório, no setor competente, determinado por Vossa Excelência; c) infrutífera a tentativa de conciliação, a intimação da parte impetrante para se manifestar sobre possível configuração de coisa julgada, nos termos da fundamentação supra...”.
De início, constatando ainda não existir, nos autos, manifestação da pessoa jurídica de direito público, certifique a Secretaria Judiciária a ciência à Procuradoria Geral do Estado, para, ao seu entendimento, ingressar no feito, consoante determinado na decisão liminar de pág. 34 e ss.
Ato contínuo, defiro o requerido pela 14ª Procuradoria de Justiça para, neste momento, determinar a intimação do impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, promovendo a integração do credor do precatório à lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Após o que, conclusos para fins de análise dos itens, “b” e “c”, do citado parecer ministerial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
19/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:09
Juntada de Informações prestadas
-
29/06/2023 03:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 03:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno Mandado de Segurança com Liminar n° 0807440-79.2023.8.20.0000 Impetrante: Município de Ielmo Marinho Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3640) Impetrado: Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Coordenador da Divisão de Precatórios do TJRN Ente público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Ielmo Marinho, em face de ato dito ilegal do Juiz Auxiliar da Presidência - Coordenador da Divisão de Precatórios do TJRN praticado nos autos do Pedido de Sequestro nº 0000022-60.2022.8.20.0000, consubstanciado no bloqueio da ordem de R$ 3.466.440,37 (três milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta Reais e trinta e sete centavos) nas contas do FPM, do ICMS e dos ROYALTIES do Município.
Como razões (Pág.
Total – 1 e ss), aduziu em síntese, que: i) em virtude do bloqueio efetuado, instaurou-se um estado de calamidade administrativa, impossibilitando o município de pagar seus servidores, realizar o repasse do duodécimo da Câmara Municipal (crime de responsabilidade); ii) o impetrante é pequeno ente federado que depende praticamente dos recursos federais, do FPM, do ICMS e dos ROYALTIES para se manter, eis que não possui arrecadação própria; iii) “O bloqueio de 100% dos valores das verbas do FPM, ICMS e ROYALTIES inviabiliza o município, impedindo o pagamento dos salários dos servidores e inviabiliza também o Poder Legislativo, pois dessas verbas é que é feito o repasse do duodécimo”, além dos serviços essenciais na saúde e educação; iv) o município recebeu líquido a título de FPM, ICMS e ROYALTIES o valor de R$ 2.214.510,47, sendo certo que “A retenção mensal de 10% deste valor importa na quantia de R$ 221.451,04, o que possibilitaria o pagamento do débito sem causar a grave crise administrativa e financeira que o bloqueio está causando no presente momento”.
Ao final, pugnou liminar e meritoriamente a concessão da segurança “para limitar o bloqueio determinado no PEDIDO DE SEQUESTRO nº 0000022-60.2022.8.20.0000 ao percentual de 10% do montante líquido creditado nas contas FPM, ROYALTIES e ICMS do impetrante, mantendo bloqueado 10% do bloqueio atual e determinando o imediato desbloqueio do saldo restante.
Para o pagamento do saldo do precatório, determine à autoridade coatora que as próximas ordens de bloqueio se limitem ao percentual de 10% do montante líquido creditado nas contas FPM, ROYALTIES e ICMS do impetrante, até quitação total do saldo devedor dos precatórios mencionados no pedido de sequestro referido nos presentes autos”.
Juntou aos autos a documentação que entendeu pertinente. É o relatório.
Passo a análise do pleito liminar.
Como sabido, o seu deferimento, em sede de Mandado de Segurança, reclama a presença do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado, e a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de se evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia a medida pleiteada em juízo (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Em análise de cognição sumária, entendo por caracterizados o fumus boni iuris a justificar o seu deferimento.
Isto porque, inobstante a determinação de bloqueio de Pág.
Total – 10 e ss haja decorrido da não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório nº 1606/2020 (§ 6º do art. 100 da CF e art. 19 da Resolução 303/2019 do CNJ) e em consonância com a ordem emanada nos autos do Mandado de Segurança nº 0809629-64.2022.8.20.0000, de minha relatoria, ainda não foi alcançado a satisfação do crédito executado.
Sua perfectibilização, portanto, com modulações, aparentemente, não importa em prejuízos para o credor e nem redunda em transtornos à execução orçamentária do ente federativo, restando assegurado a governabilidade, a continuidade dos serviços públicos e o repasse de verbas do duodécimo ao Poder Legislativo local.
Dito cenário, ao menos nesta análise perfunctória própria das medidas de urgência, com a preservação dos valores já bloqueados, reclama o deferimento em parte da liminar para que o bloqueio do que resta necessário à satisfação do crédito ocorra nos termos já determinados no MS nº 0809629-64.2022.8.20.0000, todavia, no tocante às contas do FPM, dos ROYALTIES e do ICMS, apenas parcialmente, no percentual de 10% (dez por cento) dos valores líquidos repassados a título de cada uma dessas rubricas, até a quitação integral dos débitos do município com a parte interessada no precatório nº 1606/2020.
Por outro turno, também caracterizado o periculum in mora, uma vez que a demora do provimento judicial de mérito poderia causar danos de difícil reparação não apenas ao município, mas à toda a comunidade local que poderia ter comprometida a continuidade da execução dos serviços públicos.
Isto posto, satisfeitos os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO em parte a liminar requerida para que o bloqueio de verbas no Pedido de Sequestro nº 2022.000024-2, referente ao Precatório nº 1606/2020, preservados os valores já bloqueados, ocorra nos termos já determinados no MS nº 0809629-64.2022.8.20.0000, todavia, no tocante às contas do FPM, dos ROYALTIES e do ICMS, apenas parcialmente, no percentual de 10% (dez por cento) dos valores líquidos repassados a título de cada uma dessas rubricas, até a quitação integral dos débitos do município com a parte interessada no referido precatório.
Notifique-se a autoridade impetrada acerca desta decisão para o seu imediato cumprimento, bem como, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, para, ao seu entendimento, ingressar no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para o parecer de estilo, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
27/06/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 23:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2023 16:13
Declarada incompetência
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19/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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