TJRN - 0801136-88.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801136-88.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIZ BERNARDO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LUIZ BERNARDO DA COSTA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado pela fora integralmente adimplido pela executada no prazo legal, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Proceda-se à transferência do valor remanescente para a conta bancária indicada pela instituição financeira (ID 112611597).
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801136-88.2022.8.20.5112 AUTOR: LUIZ BERNARDO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801136-88.2022.8.20.5112 Polo ativo LUIZ BERNARDO DA COSTA e outros Advogado(s): RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801136-88.2022.8.20.5112 EMBARGANTE: LUIZ BERNARDO DA COSTA ADVOGADO: RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INFRINGENTE.
RELAÇÃO EXTRA-CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE OS DANOS MORAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
ACOLHIMENTOS DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos opostos, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Luiz Bernardo da Costa, com efeito infringente, alegando contradição ou erro material no acórdão proferido em sede de apelação no processo em que litiga com o Banco Bradesco Financiamento S/A (ID nº 80365415).
Quanto das contrarrazões a parte embargada alegou que a matéria reclamada foi devidamente analisada, não havendo de prevalecer o efeito infringente requerido, por não ser o recurso em questão via hábil para reapreciação da causa, não configurada, na espécie, a hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual pede a rejeição dos embargos. É o breve relatório.
VOTO Conheço do recurso, entendendo preenchidos os requisitos de sua legalidade.
Alega o embargante contradição ou mesmo erro material quanto a data inicial dos juros a ser aplicada nos danos morais, posto constar no corpo do voto, que integra o acórdão, ser a partir da citação quando sua aplicação conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ dar-se-á a correção monetária a partir do seu arbitramento e os juros a contar do evento danoso, tratando-se de responsabilidade extracontratual.
No caso concreto consta na sentença, após Embargos Declaratórios dela opostos, que os juros seriam cobrados desde o evento danoso.
E, uma vez tido como inexistente o contrato, emerge uma relação extracontratual, exsurgindo o direito à pretensão requerida.
Assim reconhecendo, acolho os embargos para, com efeito infringente, modificar a decisão no ponto questionado, passando os juros a incidir a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data registrado no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801136-88.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2023. -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801136-88.2022.8.20.5112 EMBARGANTE: LUIZ BERNARDO DA COSTA ADVOGADO: RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de julho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801136-88.2022.8.20.5112 Polo ativo LUIZ BERNARDO DA COSTA Advogado(s): RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801136-88.2022.8.20.5112 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELANTE/APELADO: LUIZ BERNARDO DA COSTA ADVOGADO: RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO ANEXADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ERRO GROSSEIRO NAS ASSINATURAS.
COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE ACORDO COM OS JULGADOS DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso de Luiz Bernardo da Costa e conhecer e desprover o recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A e Luiz Bernardo da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos materiais e Morais – Pedido de Tutela de Urgência julgou procedente a pretensão autoral, declarando nulo o contrato em análise – Empréstimo Consignado nº 816763623, proibindo novos descontos sob pena de multa a ser arbitrada, pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais indenizáveis, restituição dos descontos indevidos (repetição do indébito), com valor a ser arbitrado em liquidação/cumprimento de sentença acrescido de correção monetária pelo INPC (contados a partir das cobranças indevidas e juros de 1% ao mês, desde a citação), custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela instituição financeira.
Contrato anexado nos autos (ID nº 16548849).
Embargos de Declaração opostos pelo autor/embargante alegando contradição e erro material em relação à aplicação dos juros em relação aos danos materiais, alegando que deveria ter sido observada a Súmula 54 do STJ (a contar da data do fato danoso) – ID nº 16548867.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos (ID nº 16548878) alegando ausência de omissão e contradição ao acórdão, pedindo a sua manutenção, como também a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
O Magistrado conheceu e acolheu os Embargos de Declaração, modificando a parte dispositiva da sentença (ID nº 85030170), determinando que a correção monetária será acrescida pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Em suas razões recursais o Banco/apelante (ID nº 16548874) alega exercício regular do direito, inexistência de responsabilidade visto o contrato anexado estar perfeitamente formalizado com os documentos pessoais do autor, sem indício de fraude, ausência de danos morais a serem indenizáveis.
Como tese subsidiária alegou o princípio do enriquecimento sem causa, visto o valor do empréstimo consignado ter sido depositado na conta corrente do autor, não pagamento do indébito por ausência de cobrança indevida, a improcedência da ação com o provimento de sua apelação e, como pedido sucessivo a diminuição do quantum indenizatório a título de danos morais.
Apelação também interposta pelo autor (ID nº 16548880), beneficiário da justiça gratuita, pedindo a majoração dos danos morais para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que seja fixado honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões (ID nº 16548891) pela manutenção da justiça gratuita, que seja a apelação da instituição bancária desprovida, mantendo-se a sentença, com modificações apenas em relação ao valor dos danos morais e o percentual dos honorários advocatícios.
A instituição bancária/apelante deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar.
Com vista dos autos, entendeu o representante do Parquet pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito (ID nº 1688493).
Conforme Ato Ordinatório (ID n° 17132909) foram os autos encaminhados ao Centro Judiciário da Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, constatando-se ausência de acordo entre as partes (ID nº 17633210). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as Apelações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente.
Cinge-se a análise recursal, acerca da possibilidade de reforma da sentença que declarou nulo o contrato – Empréstimo Consignado nº 816763623, e fixou o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais indenizáveis, a restituição dos descontos indevidos (repetição do indébito), e custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela instituição financeira.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078), inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim o Banco Bradesco Financiamentos S/A responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação independente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se depreende do caderno processual, o apelante limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, anexando contrato com assinaturas divergentes ao ponto do magistrado a quo não solicitar parecer técnico de perito, assim consignando: “Apesar de haver autocópia do suposto contrato alegado (ID 82027388 – Págs. 8/14), verifica-se claramente que a assinatura presente no negócio jurídico é totalmente diversa da assinatura oposta pela parte autora em seu documento oficial de identificação (ID 80365419) e na procuração advocatícia (ID 80365416) quando comparados os formatos e espaçamentos das letras”.
In casu, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, atendendo ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da validade de sua conduta.
Efetivamente, o que restou evidenciado pelas provas coligadas nos autos foi que o autor/apelante é pessoa com poucos recursos financeiros, percebendo seu benefício frente ao INSS, deixando de recebê-lo em sua integralidade em decorrência de descontos indevidos, caracterizando o direito a receber indenização por danos morais, evidenciada sua responsabilidade civil.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da instituição financeira em proceder a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor/apelante que, por não ter contratado o serviço impugnado, inclusive de forma dobrada ante a inexistência de encargo justificável do Banco, aplicando-se o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, como bem observado pelo Magistrado a quo, registrando-se que o valor referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 3.224,08 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e oito centavos) encontra-se depositado em conta judicial e que deverá ser devolvido ao Banco, mediante expedição de alvará, após o trânsito em julgado da ação, com os devidos rendimentos legais.
Segundo entendimento desta Corte de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, nos empréstimos não realizados e ocorrendo a confirmação de fraude, o valor dos danos morais gravita no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a correção monetária ocorrer a partir de seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC).
Por ser matéria simples e repetitiva, mantenho o percentual dos honorários advocatícios arbitrados, visto não ser caso de majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença nessa hipótese de matéria repetitiva e com baixo grau de complexidade, estando em consonância com os demais parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação de Luiz Bernardo da Costa e desprovejo o recurso do Banco Bradesco Financiamento S/A, na forma e pelos fundamentos expostos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela instituição bancária apelante (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
26/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:17
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:17
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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14/12/2022 13:14
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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13/12/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 05:12
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 09:56
Juntada de informação
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14/11/2022 09:55
Juntada de Petição de informação
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11/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:42
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 13:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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11/11/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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10/11/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 15:52
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:52
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 08:48
Recebidos os autos
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06/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
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06/10/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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