TJRN - 0800421-82.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:39
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800421-82.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AUDIMIR MARIZ Parte ré: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de março de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
13/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 06:22
Recebidos os autos
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12/03/2025 06:22
Juntada de despacho
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07/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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07/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/12/2024 06:28
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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06/12/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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04/12/2024 19:53
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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04/12/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/11/2024 14:40
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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29/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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29/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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29/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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24/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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24/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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22/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 12:41
Outras Decisões
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21/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800421-82.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AUDIMIR MARIZ Parte ré: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 30 de outubro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
30/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 12:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800421-82.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUDIMIR MARIZ ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, sob a alegação de que a sentença de ID. 130022851, contém contradição, obscuridade e omissão, razão pela qual se requer seja revista.
Certificada a tempestividade no ID. 131665767.
Intimada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 132361855. É o breve relatório.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Os embargos de declaração, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2a Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)”. (Código de Processo Civil.
Página 953. 1a edição.
RT).
Vejo que o embargante pretende rediscussão da matéria, a qual já foi devidamente analisada na decisão guerreada.
Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para a reforma do decisum, devendo o embargante interpor o recurso adequado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Isso porque, compulsando os autos, observo que a sentença julgou improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora e seu advogado em litigância de má-fé, em decorrência da comprovação de contratação dos serviços questionados na lide.
Além disso, embora a parte autora e seu patrono aleguem que não houve fundamentação para tal condenação, em análise da decisão embargada vejo que a referida imputação não possui fundamentação.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos, e DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
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27/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800421-82.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AUDIMIR MARIZ Parte ré: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de setembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
20/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 12:15
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800421-82.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUDIMIR MARIZ Advogado: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS, proposta por AUDIMIR MARIZ, em face de BANCO PAN.
Em contestação (ID. 1225303114), a parte ré relata que o histórico de empréstimo da autora é oriundo de contrato firmado entre as partes, porém foi excluída e cancelada logo após análise prévia.
Alega ainda que, tanto a autora como o réu não estão vinculados.
Junta aos autos PLANILHA DE PROPOSTA DE CARTÃO Nº 7354432767 demonstrando a exclusão da proposta.
Réplica à contestação no ID. 123309792, na qual a parte autora alega que não houve contrato juntado pelo réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o que será feito a seguir.
Cingem-se as questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de empréstimo consignado, e, por conseguinte sobre a legalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora.
De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula no 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, CDC).
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de um empréstimo consignado MODALIDADE CARTÃO RMC, a qual afirma não ter contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade dos descontos.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia da proposta cancelada (ID. 122530316), a qual indica ausência de relação entre as partes.
O contrato juntado pelo réu, expressa que a contratação do empréstimo consignado mencionado é resultante de uma proposta de cartão consignado de nº 735432767, a qual foi excluída e cancelada após a análise prévia, sem que houvesse crédito ou débito em favor/desfavor da parte autora.
Isso porque, a proposta foi cadastrada no benefício da parte autora em 18/04/2020 e excluída em 21/04/2020 antes da data do vencimento do primeiro desconto.
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora.
Em sede de manifestação quanto ao contrato juntado, a parte autora alegou a ocorrência de fraude, pois ao efetuar os saques de seu benefício, percebeu que os valores estavam sendo abaixo do que realmente deveriam, alega ainda que não autorizou que as parcelas fossem descontadas e que não realizou nenhum contrato junto a parte ré.
Entretanto, consoante se vê na PLANILHA DE PROPOSTA DE CARTÃO (ID. 122530316), corroborando ainda mais que a contratação foi de fato realizada por ela e que a proposta foi cancelada após análise.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe à parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato previu todas as informações necessárias.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Daí a improcedência da demanda.
Da condenação em litigância de má-fé.
O Poder Judiciário, para além de agente resolutor de conflitos, consiste em verdadeiro instrumento que concorre para a estabilidade das relações sociais, mediante a asserção da justa jurisdição.
A promoção do acesso à justiça, compreendendo o caráter instrumental do processo, e assegurando o direito fundamental à tutela jurisdicional, são escopos que devem ser alcançados com o direito processual moderno, cuja concepção não pode se limitar, simplesmente, à ideia de meio de eliminação de conflitos, mas, mormente, à afirmação de sua justa composição.
O combate a todo e qualquer ato que implique indevido impedimento ao alcance desse ideal é medida a ser observada, não apenas pelo Poder Judiciário, mas, também, por todos os participantes da relação processual, uma vez que o dever de lealdade, probidade e boa-fé, é a todos indistinto (art. 5º do CPC).
A litigância de má-fé pode, em raso conceito, pode ser definida como o ato (comissivo ou omisso) nocivo ao processo, em demérito do ideal resolutivo objetivado, e concorrendo para a desarmonia social.
Isso, porque o processo, que não se funda em si, consiste em meio de afirmação da justa jurisdição, com reflexo social externo indireto (erga omnes por extensão), ainda que a tutela jurisdicional possua efeito inter partes.
O artigo 80 do Lei Adjetiva Civil apresenta, em rol exemplificativo, aquilo que pode ser considerado litigância de má-fé. É o caso dos autos, senão vejamos: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. " No caso dos autos, resta claro a evidente tentativa da parte autora e de seu advogado em obter vantagem ilegal, eis que devidamente comprovada a contratação do empréstimo consignado, mas, ainda sim, estes ingressaram com a presente ação, buscando a restituição dos valores descontados para quitação da dívida, além de uma condenação em dano moral.
Assim, entendo necessária e razoável sua condenação em litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação.
Noutro pórtico, CONDENO solidariamente a parte autora e seu advogado, em litigância de má-fé no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 81, caput, do CPC, a ser pago em favor da parte contrária .
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 22:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 04:30
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 13/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800421-82.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUDIMIR MARIZ Polo passivo: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Em virtude da petição retro, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 06:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para esclarecer as contradições expostas na inicial, na réplica e nos documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias. -
24/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há provas a serem produzidas. -
02/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 01:48
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 00:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800421-82.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AUDIMIR MARIZ Parte ré: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer Impugnação à Contestação.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 3 de junho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
03/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:23
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:20
Publicado Citação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800421-82.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUDIMIR MARIZ Polo passivo: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por AUDIMIR MARIZ, qualificado na inicial, em face de BANCO PAN S.A.
RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, em razão da falta de interesse da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
CUMPRA-SE.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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