TJRN - 0800421-82.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800421-82.2024.8.20.5142 Polo ativo AUDIMIR MARIZ Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROPOSTA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO ANTES DE QUALQUER DÉBITO NOS VENCIMENTOS DA PARTE APELANTE.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA E SEU ADVOGADO.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem parecer do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AUDIMIR MARIZ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação.
Noutro pórtico, CONDENO solidariamente a parte autora e seu advogado, em litigância de má-fé no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 81, caput, do CPC, a ser pago em favor da parte contrária .
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.” Alegou, em suma, que: a) não reconhece a licitude da contratação, sobretudo pela apelada não ter juntado contrato assinado”, fazendo jus aos pleitos indenizatórios perseguidos na inicial; b) não incorreu em litigância de má-fé, uma vez que “não descumpriu nenhum prazo processual, não alterou a verdade dos fatos, tampouco deduziu pretensão contrária ao ordenamento jurídico”, tendo apresentado apenas pretensão jurídica ao Poder Judiciário; c) descabe igualmente a condenação solidária em má-fé do advogado.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando o feito, observo que a pretensão recursal merece parcial guarida.
Com efeito, de acordo com a documentação anexada aos autos, não restou comprovado qualquer desconto decorrente da proposta de cartão de crédito (id 28217432) no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que tal proposta foi cancelada antes mesmo de eventual primeiro débito, não produzindo qualquer efeito em relação à remuneração do recorrente.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de um empréstimo consignado MODALIDADE CARTÃO RMC, a qual afirma não ter contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade dos descontos.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia da proposta cancelada (ID. 122530316), a qual indica ausência de relação entre as partes.
O contrato juntado pelo réu, expressa que a contratação do empréstimo consignado mencionado é resultante de uma proposta de cartão consignado de nº 735432767, a qual foi excluída e cancelada após a análise prévia, sem que houvesse crédito ou débito em favor/desfavor da parte autora.
Isso porque, a proposta foi cadastrada no benefício da parte autora em 18/04/2020 e excluída em 21/04/2020 antes da data do vencimento do primeiro desconto”.
Desse modo, considerando que não há prova da ocorrência de descontos indevidos, inexiste dano material ou moral a ser indenizado.
Nada obstante, entendo que a parte da sentença que condenou o apelante e seu advogado em litigância de má-fé deve ser revista, tendo em conta que não houve conduta da parte autora ou de seu causídico que pudesse ser considerada como alteração da verdade dos fatos, tendo o demandante apenas exposto sua tese de defeito na prestação de serviço pelo banco, mormente quando não consta qualquer assinatura do apelante na proposta de cartão referida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para reformar a sentença recorrida a fim de excluir a condenação da parte autora e seu advogado em litigância de má-fé, mantidos os demais aspectos do decisum recorrido. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando o feito, observo que a pretensão recursal merece parcial guarida.
Com efeito, de acordo com a documentação anexada aos autos, não restou comprovado qualquer desconto decorrente da proposta de cartão de crédito (id 28217432) no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que tal proposta foi cancelada antes mesmo de eventual primeiro débito, não produzindo qualquer efeito em relação à remuneração do recorrente.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de um empréstimo consignado MODALIDADE CARTÃO RMC, a qual afirma não ter contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade dos descontos.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia da proposta cancelada (ID. 122530316), a qual indica ausência de relação entre as partes.
O contrato juntado pelo réu, expressa que a contratação do empréstimo consignado mencionado é resultante de uma proposta de cartão consignado de nº 735432767, a qual foi excluída e cancelada após a análise prévia, sem que houvesse crédito ou débito em favor/desfavor da parte autora.
Isso porque, a proposta foi cadastrada no benefício da parte autora em 18/04/2020 e excluída em 21/04/2020 antes da data do vencimento do primeiro desconto”.
Desse modo, considerando que não há prova da ocorrência de descontos indevidos, inexiste dano material ou moral a ser indenizado.
Nada obstante, entendo que a parte da sentença que condenou o apelante e seu advogado em litigância de má-fé deve ser revista, tendo em conta que não houve conduta da parte autora ou de seu causídico que pudesse ser considerada como alteração da verdade dos fatos, tendo o demandante apenas exposto sua tese de defeito na prestação de serviço pelo banco, mormente quando não consta qualquer assinatura do apelante na proposta de cartão referida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para reformar a sentença recorrida a fim de excluir a condenação da parte autora e seu advogado em litigância de má-fé, mantidos os demais aspectos do decisum recorrido. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800421-82.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
03/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:12
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802748-68.2014.8.20.0124 Polo ativo RITA DE CASSIA DOS SANTOS ROCHA e outros Advogado(s): PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO Polo passivo VILMA MARIA DE LIMA e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
DEVOLUÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO POR ADVOGADO E DEPOIS PESSOALMENTE PARA RECOLHIMENTO NO JUÍZO DEPRECADO E DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE NOS JUÍZOS DEPRECANTE E DEPRECADO COM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL EM CASO DE INOBSERVAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL.
CUSTAS PAGAS NO JUÍZO DEPRECANTE COM A JUNTADA DO COMPROVANTE NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
FALTA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por RITA DE CASSIA DOS SANTOS ROCHA e IVAN FREIRE DA ROCHA contra sentença da Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, após rejeitar os embargos de declaração, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face do abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, deixando de condená-la em honorários, dada a ausência de angularização da relação processual.
Os demandantes recorrem dessa sentença, alegando que as custas da carta precatória foram pagas, conforme demonstra o print do campo “custas” no PJe e que a baixa desse pagamento é realizada pelo próprio sistema, prescindindo da juntada do comprovante.
Ressalta que o juízo foi levado a erro por ausência de certificação do pagamento por parte da Secretaria Judiciária, razão pela qual realiza, nesse momento processual, a juntada do Comprovante de Pagamento tempestivo à época.
Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo o pagamento tempestivo das custas processuais necessárias ao cumprimento da carta precatória, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para continuidade do presente processo.
O juízo não se retratou.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Restringe-se o mérito do apelo à verificação de erro na sentença que extinguiu a ação de usucapião, face do abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
A sentença deve ser mantida.
De fato, de acordo com os autos, RITA DE CASSIA DOS SANTOS ROCHA e IVAN FREIRE DA ROCHA não são beneficiários da gratuidade da justiça e, em 22/09/2021 foi emitida Carta Precatória para ser distribuída no Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Por meio de Ato Ordinatório emitido em 19/01/2022, as partes foram intimadas da expedição da referida carta bem como para, “no prazo de 10 (dez) dias, após a publicação deste ato, providenciar o recolhimento das respectivas custas (para cumprimento e/ou diligência para oficial de justiça), JUNTO AO TRIBUNAL DO ESTADO PARA O QUAL A CARTA SERÁ REMETIDA – JUÍZO DEPRECADO, diligenciando junto ao mesmo.
Efetuado o pagamento das custas judiciais retrocitadas, a parte interessada deverá providenciar a juntada do respectivo comprovante nos autos da Carta Precatória – JUÍZO DEPRECADO e, também, no JUÍZO DEPRECANTE (2ª VARA CÍVEL DE PARNAMIRIM).
Se a parte interessada figurar como parte autora, fica por este ato ciente de que o não pagamento das custas, quando for o caso, e a consequente devolução da missiva, acarretará pena de extinção do feito por abandono processual”. (pág 140).
Foram os apelantes novamente intimados em 17/05/2022 para informar a movimentação processual da referida carta precatória no juízo deprecado, mas o prazo decorreu sem resposta.
Nessa Carta há despacho do juízo deprecado concedendo aos apelantes prazo para regularização processual, nos termos a seguir transcritos: “DESPACHO R.H. 1.
Compulsando os autos, observo que a presente carta precatória em análise veio desacompanhada da comprovação do recolhimento de custas processuais. 2.
Nesses termos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que se efetive o pagamento. 3.
Ultrapassado o prazo sem o recolhimento, determino a devolução dos aos autos ao juízo deprecante com nossas homenagens, salientando que, havendo interesse, remeta-se nova carta precatória. 4.
De outro lado, promovendo-se o recolhimento das custas processuais devidas, determino o cumprimento da carta precatória nos exatos termos deprecados. 5.
Intime-se a parte interessada, por meio de seu advogado, através do sistema eletrônico processual, havendo possibilidade. 6.
Cumpra-se.
Recife, 25 de janeiro de 2022.
Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito” Ultrapassado o prazo sem o recolhimento, a Carta foi devolvida em 21/06/2022 e a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim intimou as partes, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias se pronunciarem sobre a devolução da Carta Precatória, mas não houve resposta (pág. 180).
Em 02/06/2023, o juízo despachou novamente intimando a parte autora, pessoalmente, “para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas da carta precatória junto ao juízo deprecado ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção” e, caso comprovado o recolhimento, fosse feito o reenvio da missiva, do contrário, ordenou a conclusão para sentença de extinção, por abandono.(pág 181).
As partes foram regularmente intimadas pessoalmente em 23/06/2023, cujo AR foi juntado os autos no dia 26/07/2023(pág. 195), sendo certificado o decurso do prazo no dia 17/08/2023 (pág 197).
Após, sobreveio a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono processual proferida em 24/04/2024.
O juízo não se retratou.
Demonstra o print do E-Guia que o recolhimento das custas da precatória foi realizado no dia 21/07/2023 neste Tribunal do Estado do Rio Grande do Norte (págs 208, 210 e 217) sem acostar a prova do pagamento.
Notadamente, a diligência não foi cumprida na forma determinada pelo juízo que ordenou o recolhimento das custas da carta precatória no juízo deprecado com a juntada do comprovante de pagamento nos juízos deprecante e deprecado.
A prova do pagamento somente foi feita nesta instância revisora em 05/06/2024 quando da propositura do recurso de apelação.
Trata-se de documento que não é considerado novo, estando ausente indicação de motivo de impedimento de sua juntada tempestiva ao processo, tratando-se de atividade processual que não se enquadra nas hipóteses do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Vejamos: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” A produção dessa prova encontra-se preclusa, não sendo admitida nesse momento processual, conforme jurisprudência firmada por esta 3ª Câmara Cível, cujo aresto de minha relatoria a seguir reproduzo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.”(TJ/RN APELAÇÃO CÍVEL, 0800163-41.2024.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) O não cumprimento da ordem judicial, na forma e no tempo determinado implica na extinção do feito por abandono.
Portanto, não há desacerto na sentença que deve ser mantida conforme lançada.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao apelo, deixando de aplicar o art. 85, §11, do CPC dada a ausência de condenação na origem. É como voto Juíza convocada Martha Danyelle Relatora.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
03/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800421-82.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUDIMIR MARIZ Polo passivo: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por AUDIMIR MARIZ, qualificado na inicial, em face de BANCO PAN S.A.
RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, em razão da falta de interesse da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
CUMPRA-SE.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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