TJRN - 0870186-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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26/11/2024 16:07
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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26/11/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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24/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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24/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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22/11/2024 15:06
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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22/11/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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24/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 22:46
Decorrido prazo de autora em 21/10/2024.
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22/10/2024 04:04
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0870186-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LISIANNE LARYSSA GURGEL JACOME e outros Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, em desfavor de sentença proferida, alegando omissão, requerendo que seja sanada, a fim de que seja majorada a condenação em indenização por danos morais e concedido pleito de aduzidos perdas e danos.
A parte embargada não contrarrazoou a peça recursal. É o que importa relatar.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão na sentença.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Inobstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante afirma não combater a decisão judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios.
Da leitura da Decisão, constata-se o preenchimento da clareza lógica mínima, necessária à fundamentação judicial, tendo sido baseada em normas legais e a jurisprudência sobre o tema.
A majoração do dano moral configura eventual readequação do posicionamento judicial, revelando-se, portanto, a eminente natureza da discussão, qual seja, do mérito da lide, o que não é permitido aos embargos declaratórios, diante da taxatividade das oportunidades recursais e via elegível adequada diversa.
O que a parte embargante deseja, a partir da leitura da peça recursal, é a revisão do valor da indenização perseguida, por discordar do sopesamento realizado pelo juízo, o que não se adequa aos aclaratórios.
Quanto ao pleito de conversão em perdas e danos, este não é aplicável ao caso em comento, visto que, em verdade, o que ocorrera fora a perda superveniente do objeto, como fundamentado em sentença.
A análise do dano, que alcançou o posterior falecimento da parte autora, fora realizada quando julgado os danos morais sofridos pela parte e herdeiros.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir (através das modalidades recursais ofertadas para tanto).
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Intime-se a parte contrária, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação de id. 127617445.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 16 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 06:17
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:00
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:24
Decorrido prazo de Ré em 14/08/2024.
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21/08/2024 04:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0870186-15.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LISIANNE LARYSSA GURGEL JACOME e outros Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 127696641), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 6 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0870186-15.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LISIANNE LARYSSA GURGEL JACOME e outros Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 5 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 11:13
Audiência Instrução realizada para 09/07/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/07/2024 11:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 09:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:45
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0870186-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, INTIMO as partes, por seus advogados para audiência de Instrução VIRTUAL designada para o dia 09/07/2024 às 09:00h na Sala de Audiência virtual, que será realizada pelo Sistema de realização de reuniões denominado TEAMS, conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada através da ferramenta de videoconferência TEAMS cujo link segue disponibilizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWNjNjM3NTAtNTVhOS00ZTFmLTg1ODAtMzY2MjExM2M2Yzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22fa4ed6a8-c54d-4d9d-a366-a9957affbb5b%22%7d LINK ENCURTADO: https://lnk.tjrn.jus.br/6v76q QR-CODE: Acrescenta-se também que, de acordo com a Resolução nº 314/2020 do CNJ, eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática, para a realização do ato, admitirão sua suspensão e reaprazamento para momento posterior (podendo a data ser aprazada em conjunto com as partes, se for o caso), mediante decisão do Juízo.
As partes e advogados devem informar às testemunhas que elas ficarão restritas à sala de espera da Sala Virtual, e serão admitidas somente no momento de seu depoimento e, portanto, devem aguardar sua liberação.
A testemunha que não estiver presente no horário em que for chamada, se não puder ser substituída por outra presente, poderá ser dispensada.
As partes, advogados e testemunhas entrarão por link específico, qual seja, acima descrito, sendo necessário que todos os participantes baixem o arquivo do TEAMS antecipadamente para o computador ou para o telefone celular.
O computador deverá ter câmera e microfone habilitados, para os que forem participar por esse meio.
A intimação das testemunhas arroladas fica a cargo dos advogados das partes que as arrolaram (art. 455, caput), a menos que seja o caso de intimação judicial, na forma do art. 455, § 4º e seus incisos, CPC).
Natal/RN, 6 de maio de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
06/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:24
Audiência Instrução designada para 09/07/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 00:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/01/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 07:57
Juntada de Informações prestadas
-
11/01/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:20
Outras Decisões
-
08/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/12/2023 03:21
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/12/2023 17:37.
-
20/12/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 09:15
Juntada de diligência
-
19/12/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:50
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/12/2023 16:40.
-
13/12/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 20:35
Juntada de diligência
-
13/12/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Solange Gurgel Jácome.
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13/12/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 03:32
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/12/2023 17:02.
-
06/12/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 19:44
Juntada de diligência
-
06/12/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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