TJRN - 0870186-15.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0870186-15.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: SOLANGE GURGEL JACOME e outros (2) ADVOGADO: DIOGO BEZERRA COUTO DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31056299) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
13/05/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870186-15.2023.8.20.5001 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ, ANDRÉ MENESCAL GUEDES RECORRIDOS: SOLANGE GURGEL JÁCOME E OUTROS ADVOGADO: DIOGO BEZERRA COUTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.29410553) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id.28693061) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica LTDA contra sentença proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais movida por Solange Gurgel Jácome, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 690,00, e danos morais, no valor de R$ 20.000,00, extinguindo a obrigação de fazer em razão do falecimento da beneficiária no curso do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se é válida a cláusula contratual que exclui a cobertura de home care em plano de saúde com segmentação hospitalar, dispensando a operadora do custeio do tratamento domiciliar indicado por prescrição médica; e (ii) se estão configurados os danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura e se os valores indenizatórios fixados são razoáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde caracteriza-se como uma relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 608 do STJ. 4.
O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, e não taxativo, estabelecendo uma cobertura mínima obrigatória, de modo que cláusulas contratuais que restringem tratamentos indicados por profissionais de saúde são abusivas. 5.
A jurisprudência do STJ entende que o serviço de home care configura desdobramento da internação hospitalar, quando prescrito pelo médico, e sua exclusão contratual é considerada abusiva. 6.
A negativa de cobertura de home care pela operadora gerou danos à autora, que necessitava de atendimento domiciliar devido ao seu estado de saúde crítico.
A recusa da cobertura configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, dada a aflição causada pela situação de vulnerabilidade da paciente. 7.
O valor de R$ 20.000,00 fixado para danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, estando em conformidade com precedentes para casos semelhantes. 8.
O termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral, em relação contratual, incide a partir da citação, conforme entendimento do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Cláusulas contratuais que excluem a cobertura de home care, quando prescrito como desdobramento de tratamento hospitalar, são abusivas e inválidas. 2.
A negativa injustificada de cobertura de tratamento prescrito em ambiente domiciliar (home care) caracteriza ato ilícito e gera direito à indenização por danos materiais e morais. 3.
Os juros de mora sobre indenização por danos morais em relação contratual fluem a partir da citação. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, art. 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp nº 2.017.759/MS, Rela.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 14/02/2023; TJRN, Súmula 29; TJRN, AI nº 0810715-36.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 18/12/2023; TJRN, AC nº 0809913-17.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. em 12/12/2023.
Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos arts. 313, §1º, II, 337, XI, 485,VI do Código de Processo Civil (CPC); aos arts.1º, §1º, 10, §4º, e 35-F da Lei nº 9.656/1998; ao 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; ao art. 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e aos arts. 104, 186, 187, 188, I, 422 e 944 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 29410555).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30067235). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
No que se refere à alegada violação aos arts. 313, §1º, II, 337, XI, e 485, VI, do CPC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva dos dispositivos legais invocados.
Dessa forma, a irresignação excepcional não pode se contentar com a mera arguição genérica de violação à legislação federal.
Essa circunstância, por analogia, implica a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Por conseguinte, no concernente aos arts. 1º, § 1º, 10, §4º e 35-F da Lei nº 9.656/1998 e ao art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que, embora o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) seja, em regra, taxativo, tal disposição não obsta o posicionamento consolidado naquela Corte, segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 4.A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 5.
Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de "home care". 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar ("home care") como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.164.280/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE EM SUBSTITUIÇÃO AO TRATAMENTO HOSPITALAR.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte considera abusiva a cláusula contratual que impede a internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.930.091/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Desse modo, a consonância entre o acórdão vergastado e a jurisprudência do STJ faz incidir, no caso, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Quanto à apontada afronta ao art. 54, §3º, do CDC e ao art. 422 do CC, no atinente às previsões contratuais estabelecidas no instrumento apresentado nos autos, observa-se que, para reverter o entendimento consolidado no acórdão recorrido, seria imprescindível a interpretação das disposições acordadas e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Contudo, tal procedimento não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor das Súmulas 5 (a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial) e 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) do STJ.
De outro pórtico, em relação à assinalada infringência aos arts. 104, 186, 187, 188, I, 422 do CC, sob o fundamento de ausência de negativa injustificada do tratamento, o que ensejaria dano moral, bem como não comprovação do dano material, verifica-se que, para se chegar a conclusões diversas das expostas no acórdão combatido, seria igualmente necessária uma incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela supracitada Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, em ação cominatória envolvendo contrato de plano de saúde. 2.
O Tribunal de origem constatou que a parte demandada, ora recorrente, não cumpriu integralmente a medida liminar concedida, resultando na majoração da multa diária.
A discussão envolveu a possibilidade de cumprimento da decisão judicial durante o período em que a paciente estava internada em hospital conveniado. 3.
A decisão do juízo excluiu parte do período de descumprimento, e o Tribunal de origem entendeu que a internação hospitalar ocorreu devido à falta de suporte de home care e deve ser incluído nas astreintes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o número de dias de descumprimento da determinação judicial sem reexaminar os fatos e provas. 5.
Outra questão é se a multa aplicada representa enriquecimento sem causa ou se é um fator de induzimento ao descumprimento da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A revisão do número de dias de descumprimento da determinação judicial requer reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7.
A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à proporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado à título de astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no AREsp n. 2.704.025/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HOME CARE.
ABUSO.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica - ELA. 3.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.820/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Outrossim, no que se refere à menção de afronta ao art. 944 do CC, com o pedido de redução do valor fixado a título de indenização, observa-se que a indenização arbitrada pelo juízo singular em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantida por este Tribunal, não mostra exorbitante ou desproporcional, revelando-se adequada à reparação do dano moral em questão, especialmente quando consideradas as peculiaridades do caso em análise.
Por fim, no que tange aos juros de mora, este Tribunal, no acórdão impugnado, alinhou-se ao entendimento consolidado pelo STJ, de aplicação dos juros moratórios, a partir da citação, nas indenizações por dano moral decorrente de recusa ilegal de cobertura de plano de saúde.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 2.
Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, condenou a operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a recusa injustificada de internação em circunstância emergencial. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação em caráter emergencial. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.441.569/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470 e OAB/PE 52.348).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REsp em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0870186-15.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial (ID 29410553) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870186-15.2023.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Polo passivo SOLANGE GURGEL JACOME e outros Advogado(s): DIOGO BEZERRA COUTO Apelação Cível nº 0870186-15.2023.8.20.5001 Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Igor Macêdo Facó e Outro Apelados: Solange Gurgel Jácome, substituída por Lisianne Laryssa Gurgel Jacome e Outro Advogado: Dr.
Diogo Bezerra Couto Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica LTDA contra sentença proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais movida por Solange Gurgel Jácome, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 690,00, e danos morais, no valor de R$ 20.000,00, extinguindo a obrigação de fazer em razão do falecimento da beneficiária no curso do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se é válida a cláusula contratual que exclui a cobertura de home care em plano de saúde com segmentação hospitalar, dispensando a operadora do custeio do tratamento domiciliar indicado por prescrição médica; e (ii) se estão configurados os danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura e se os valores indenizatórios fixados são razoáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde caracteriza-se como uma relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 608 do STJ. 4.
O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, e não taxativo, estabelecendo uma cobertura mínima obrigatória, de modo que cláusulas contratuais que restringem tratamentos indicados por profissionais de saúde são abusivas. 5.
A jurisprudência do STJ entende que o serviço de home care configura desdobramento da internação hospitalar, quando prescrito pelo médico, e sua exclusão contratual é considerada abusiva. 6.
A negativa de cobertura de home care pela operadora gerou danos à autora, que necessitava de atendimento domiciliar devido ao seu estado de saúde crítico.
A recusa da cobertura configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, dada a aflição causada pela situação de vulnerabilidade da paciente. 7.
O valor de R$ 20.000,00 fixado para danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, estando em conformidade com precedentes para casos semelhantes. 8.
O termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral, em relação contratual, incide a partir da citação, conforme entendimento do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Cláusulas contratuais que excluem a cobertura de home care, quando prescrito como desdobramento de tratamento hospitalar, são abusivas e inválidas. 2.
A negativa injustificada de cobertura de tratamento prescrito em ambiente domiciliar (home care) caracteriza ato ilícito e gera direito à indenização por danos materiais e morais. 3.
Os juros de mora sobre indenização por danos morais em relação contratual fluem a partir da citação. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, art. 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp nº 2.017.759/MS, Rela.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 14/02/2023; TJRN, Súmula 29; TJRN, AI nº 0810715-36.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 18/12/2023; TJRN, AC nº 0809913-17.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. em 12/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais promovida por Solange Gurgel Jácome, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) e por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), declarando extinta a obrigação de fazer, haja vista o falecimento da autora, beneficiária, no curso do processo.
Em suas razões, alega que é facultado às operadoras a exclusão de consultas domiciliares dos planos de saúde com segmentação Hospitalar e que a autora buscou o custeio de “home care”, contudo este serviço jamais foi sequer comercializado pela apelante e não está previsto no contrato firmado entre as partes.
Ressalta que não houve ato ilícito praticado e que é indevida a condenação imposta na sentença, devendo ser afastada ou reduzido o valor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial ou reduzir o valor da indenização por dano moral.
Pugna, ainda, para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que os juros de mora de atualização monetária dos danos morais sejam fixados a partir do arbitramento e corrigidos pelo INPC, também do arbitramento.
Contrarrazões não apresentadas (Id 27689846).
Em razão da prevenção, os autos foram redistribuídos e vieram-me conclusos (Id 27794352).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a apelante reformar a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) e por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), declarando extinta a obrigação de fazer, haja vista o falecimento da autora, beneficiária, no curso do processo.
Importante destacar que a relação das partes é de consumo e se enquadra nos conceitos de consumidor/fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, sumulou o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde: Súmula 608-STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Historiando para melhor compreensão, a autora foi diagnosticada com “Esclerose Lateral Amiotrófica” e, pela ocorrência de problemas respiratórios, foi internada no Hospital Antônio Prudente, em 17/10/2023.
Após a alta hospitalar, foi indicado a atendimento domiciliar na modalidade “home care”, o qual foi negado pelo plano de saúde, causando mais complicações na saúde da paciente.
O plano de saúde, ora apelante, reafirma a ausência de conduta ilícita e do dever de reparação.
Inicialmente, convém consignar que a autora, então beneficiária do plano de saúde apelante, faleceu no curso do processo (Id 27689799), havendo a substituição do polo ativo da demanda originária pelos herdeiros (Id 27689809), para pleitearem a reparação dos danos alegados.
Pois bem.
Ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde.
Por outro norte, o "Rol de Procedimentos" editado pela ANS, e suscitado pela apelante como fundamento a negativa, não é taxativo, mas exemplificativo, estabelecendo a cobertura mínima aplicável, portanto, não se podem limitar procedimentos e tratamentos médicos, sob o risco de se comprometer também a eficácia do art. 196 da Constituição Federal.
Com efeito, é nula de pleno direito a cláusula que delimita a cobertura do plano de saúde ao "Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar", que não é sequer taxativo.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, as novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido." (destaquei).” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.017.759/MS - Relatora Ministra Nacy Andrighi - 3ª Turma – j. em 14/02/2023 - destaquei).
De fato, a autora necessitou de atendimento domiciliar na modalidade “home care”, com disponibilização dos insumos (Id 27689241), para adequada manutenção da sua qualidade de vida, havendo a recomendação médica de que a paciente precisava de atendimento profissional específico e domiciliar durante o seu tratamento, dentre outras necessidades (Id 27689242), considerando-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico.
Contrária à pretensão recursal, este Egrégio Tribunal editou a Súmula 29, preceituando no sentido de que: “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA PROCEDA AO CUSTEIO OU À DISPONIBILIZAÇÃO PARA A PARTE AUTORA DO SERVIÇO DE HOME CARE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN - AI nº 0810715-36.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 18/12/2023 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO PARA A AGRAVANTE CUSTEAR E AUTORIZAR O TRATAMENTO DE HOME CARE DO AGRAVADO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA O TRATAMENTO.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELA 3ª TURMA DO STJ DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR CONFORME A LEI Nº 9.656/1998.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (TJRN - AI nº 08000445120238200000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 11/04/2023 - destaquei).
Nesse sentido, verifica-se que o plano de saúde apelante tinha o dever de disponibilizar o tratamento domiciliar quando solicitado pela autora, evidenciando-se a responsabilidade civil da operadora no dever indenizar os danos causados.
Quanto ao dano material, se mostra devida a condenação imposta, havendo a comprovação da restituição relativa aos plantões da técnica de enfermagem (Id 27689252).
Quanto ao dano moral, constatada a negativa indevida da cobertura do tratamento (Id 27689254), configurada a conduta ilícita imputada, não havendo como afastar a reparação moral.
Na hipótese apresentada, é inconteste a ocorrência do abalo moral causado, diante de uma situação delicada de saúde, em que a paciente precisou da assistência efetiva e regular da apelante, tendo o seu pleito ilegitimamente negado para a autorização de internação específica para seu caso clínico.
Logo, pertinente a indenização por danos morais, devendo ser mantido o valor, eis que fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE).
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA “TABELA NEAD”.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DOMICILIAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES.
RECUSA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS GASTOS EFETUADOS PELO PACIENTE COM TRATAMENTO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0809913-17.2021.8.20.5106 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 12/12/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DO AUTOR.
DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTA.
URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
SERVIÇO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO.
EXCEPCIONALIDADE QUE SE OBSERVA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO LIMITADO AO VALOR DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – AC nº 0809786-69.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 16/04/2024 – destaquei).
Deste modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo, não havendo reparos a fazer na sentença combatida.
Outrossim, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, a parte apelante alega que deve ser aplicado a partir da data do arbitramento.
Igualmente, não merece prosperar.
Isso porque, os valores relativos aos juros de mora do dano moral decorrente de relação contratual, deve seguir o entendimento do art. 405, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Sendo assim, o juros devem fluir a partir da data da citação, conforme consignado na sentença recorrida.
Nesse sentido são os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI PARA TRATAMENTO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC).
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR SUPOSTO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS CONTADO DA DATA DA CONTRATAÇÃO.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TJRN.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 CC E 240 DO CPC).
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE SEU ARBITRAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0803350-07.2021.8.20.5300 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 05/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO HAVIA SIDO CUMPRIDO.
ILEGITIMIDADE DA RECUSA.
AUTOR QUE FAZ JUS AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PAGAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0812231-26.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/2024 – destaquei).
Portanto, os argumentos sustentados nas razões recursais, não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a apelante reformar a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) e por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), declarando extinta a obrigação de fazer, haja vista o falecimento da autora, beneficiária, no curso do processo.
Importante destacar que a relação das partes é de consumo e se enquadra nos conceitos de consumidor/fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, sumulou o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde: Súmula 608-STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Historiando para melhor compreensão, a autora foi diagnosticada com “Esclerose Lateral Amiotrófica” e, pela ocorrência de problemas respiratórios, foi internada no Hospital Antônio Prudente, em 17/10/2023.
Após a alta hospitalar, foi indicado a atendimento domiciliar na modalidade “home care”, o qual foi negado pelo plano de saúde, causando mais complicações na saúde da paciente.
O plano de saúde, ora apelante, reafirma a ausência de conduta ilícita e do dever de reparação.
Inicialmente, convém consignar que a autora, então beneficiária do plano de saúde apelante, faleceu no curso do processo (Id 27689799), havendo a substituição do polo ativo da demanda originária pelos herdeiros (Id 27689809), para pleitearem a reparação dos danos alegados.
Pois bem.
Ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde.
Por outro norte, o "Rol de Procedimentos" editado pela ANS, e suscitado pela apelante como fundamento a negativa, não é taxativo, mas exemplificativo, estabelecendo a cobertura mínima aplicável, portanto, não se podem limitar procedimentos e tratamentos médicos, sob o risco de se comprometer também a eficácia do art. 196 da Constituição Federal.
Com efeito, é nula de pleno direito a cláusula que delimita a cobertura do plano de saúde ao "Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar", que não é sequer taxativo.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, as novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido." (destaquei).” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.017.759/MS - Relatora Ministra Nacy Andrighi - 3ª Turma – j. em 14/02/2023 - destaquei).
De fato, a autora necessitou de atendimento domiciliar na modalidade “home care”, com disponibilização dos insumos (Id 27689241), para adequada manutenção da sua qualidade de vida, havendo a recomendação médica de que a paciente precisava de atendimento profissional específico e domiciliar durante o seu tratamento, dentre outras necessidades (Id 27689242), considerando-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico.
Contrária à pretensão recursal, este Egrégio Tribunal editou a Súmula 29, preceituando no sentido de que: “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA PROCEDA AO CUSTEIO OU À DISPONIBILIZAÇÃO PARA A PARTE AUTORA DO SERVIÇO DE HOME CARE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN - AI nº 0810715-36.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 18/12/2023 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO PARA A AGRAVANTE CUSTEAR E AUTORIZAR O TRATAMENTO DE HOME CARE DO AGRAVADO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA O TRATAMENTO.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELA 3ª TURMA DO STJ DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR CONFORME A LEI Nº 9.656/1998.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (TJRN - AI nº 08000445120238200000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 11/04/2023 - destaquei).
Nesse sentido, verifica-se que o plano de saúde apelante tinha o dever de disponibilizar o tratamento domiciliar quando solicitado pela autora, evidenciando-se a responsabilidade civil da operadora no dever indenizar os danos causados.
Quanto ao dano material, se mostra devida a condenação imposta, havendo a comprovação da restituição relativa aos plantões da técnica de enfermagem (Id 27689252).
Quanto ao dano moral, constatada a negativa indevida da cobertura do tratamento (Id 27689254), configurada a conduta ilícita imputada, não havendo como afastar a reparação moral.
Na hipótese apresentada, é inconteste a ocorrência do abalo moral causado, diante de uma situação delicada de saúde, em que a paciente precisou da assistência efetiva e regular da apelante, tendo o seu pleito ilegitimamente negado para a autorização de internação específica para seu caso clínico.
Logo, pertinente a indenização por danos morais, devendo ser mantido o valor, eis que fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE).
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA “TABELA NEAD”.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DOMICILIAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES.
RECUSA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS GASTOS EFETUADOS PELO PACIENTE COM TRATAMENTO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0809913-17.2021.8.20.5106 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 12/12/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DO AUTOR.
DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTA.
URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
SERVIÇO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO.
EXCEPCIONALIDADE QUE SE OBSERVA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO LIMITADO AO VALOR DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – AC nº 0809786-69.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 16/04/2024 – destaquei).
Deste modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo, não havendo reparos a fazer na sentença combatida.
Outrossim, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, a parte apelante alega que deve ser aplicado a partir da data do arbitramento.
Igualmente, não merece prosperar.
Isso porque, os valores relativos aos juros de mora do dano moral decorrente de relação contratual, deve seguir o entendimento do art. 405, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Sendo assim, o juros devem fluir a partir da data da citação, conforme consignado na sentença recorrida.
Nesse sentido são os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI PARA TRATAMENTO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC).
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR SUPOSTO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS CONTADO DA DATA DA CONTRATAÇÃO.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TJRN.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 CC E 240 DO CPC).
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE SEU ARBITRAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0803350-07.2021.8.20.5300 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 05/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO HAVIA SIDO CUMPRIDO.
ILEGITIMIDADE DA RECUSA.
AUTOR QUE FAZ JUS AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PAGAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0812231-26.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/2024 – destaquei).
Portanto, os argumentos sustentados nas razões recursais, não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870186-15.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
31/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2024 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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