TJRN - 0810000-65.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810000-65.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: RITA MOURA DE LIMA Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
ADRIANO PEREIRA DE MEDEIROS - *96.***.*06-72, para atuar como perito na perícia sob ID. 5405/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. .
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ADRIANO PEREIRA DE MEDEIROS - *96.***.*06-72, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento sob ID. 161711832 sobre os documentos, tendo em vista que essa perícia não cabe coleta de assinatura conforme despacho sob ID. 145018067.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:57
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810000-65.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RITA MOURA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados no valor de R$ 413,24, de acordo com a Portaria da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810000-65.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA MOURA DE LIMA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 137656650 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 137656650 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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06/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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05/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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04/12/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 12:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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02/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 04:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810000-65.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RITA MOURA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RITA MOURA DE LIMA em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Em seu escopo, a parte autora alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria.
Conflito negativo de competência suscitado 5ª Vara Cível ao ID. 120389037, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça decidido por manter a competência do presente juízo (ID. 122967152). É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Analisando o extrato do INSS com a discriminação dos empréstimos em consignação incidentes sobre o benefício previdenciário do(a) autor(a), impressiona a quantidade de consignados, datando o do caso dos autos de 2020, motivo porque causa certa incredulidade o fato de haver o(a) demandante ingressado apenas neste momento com a presente ação, circunstância que, de "per si", fragiliza a sua narrativa, demandando, pois, maior esclarecimento por ocasião do contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/10/2024 08:21
Recebidos os autos.
-
23/10/2024 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2024 13:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA MOURA DE LIMA.
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22/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:59
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810000-65.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RITA MOURA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Tendo em vista decisão proferida em Conflito de Competência (vide Id 122967152), remetam-se os autos ao Juízo da 3ª vara cível dessa Comarca.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:40
Juntada de Ofício
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24/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:38
Juntada de termo
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810000-65.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RITA MOURA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RITA MOURA DE LIMA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., igualmente qualificado.
Pretende a autora a suspensão dos descontos mensais, no valor de R$ 101,12 (cento e um reais e doze centavos), em seu benefício previdenciário, originados de contrato que afirma não ter celebrado.
Em decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível nestes autos, restou reconhecida a necessidade de reunião deste feito com o processo nº 0809993-73.2024.8.20.5106, em trâmite nesta vara, para julgamento conjunto, adotando assim as regras de prevenção.
Neste cenário, sendo o primeiro processo distribuído a esta unidade judiciária, o douto Juízo da 3ª Vara Cível declarou a prevenção desta 5ª Vara Cível, concluindo por nossa competência para o julgamento de todas as ações, conforme decisum proferido pela 3ª Vara Cível desta Comarca.
Relatei brevemente.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. À luz de tais considerações, observo a ausência de conexão entre as partes, eis que se tratam de contratos distintos.
Com efeito, observo que os processos citados acima, em que pese terem a mesma parte autora, diferem em todos os demais fatores, eis que não possuem os mesmos postulados e os objetos envolvem operações completamente diferentes, impossibilitando a ocorrência da conexão.
Assim sendo, resta clara a ausência de identidade de partes e objetos entre os processos supracitados, pelo que não há possibilidade ou necessidade de julgamento simultâneo das ações, eis que ausente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, porque se tratam de relações jurídicas (contratos de empréstimos) diversas À luz de tais considerações, na conformidade do art. 66, inciso II do C.P.C suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. À Secretaria Unificada Cível deve acostar cópia deste decisum em todos os processos aqui referenciados.
Oficie-se (parágrafo único do art. 953 do CPC) ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, remetendo-se cópias dos autos relacionados acima.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 11:27
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:14
Suscitado Conflito de Competência
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 23:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 23:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/04/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:57
Declarada incompetência
-
29/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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