TJRN - 0800068-35.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800068-35.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ROSILDA CARVALHO DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente ROSILDA CARVALHO DE OLIVEIRA, suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo garantido o juízo com o valor integral do débito pleiteado por meio do bloqueio já realizado por meio do SISBAJUD.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente concordou com o valor atribuído pela instituição financeira executada.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pela parte executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a instituição bancária se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido pelo Egrégio TJRN.
Outrossim, verifico que a parte exequente, devidamente intimada para se manifestar acerca da impugnação, expressamente concordou com o cálculo elaborado pela parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, reconhecendo excesso de execução, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 59.187,93 (cinquenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e três centavos).
Considerando o valor bloqueado nos autos, proceda-se à EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTES ALVARÁS: a) R$ 59.187,93 (cinquenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e três centavos) em favor da parte exequente, por meio de ALVARÁ FÍSICO, conforme pugnado pela parte interessada; b) R$ 3.302,56 (três mil, trezentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) para o BANCO BRADESCO S/A, referente ao valor remanescente.
Intime-se a parte executada, para, no de 10 (dez) dias, indicar conta bancária para transferência do valor supracitado.
Sem condenação em honorários em virtude da ausência de pretensão resistida em sede de impugnação.
Com a liberação dos alvarás, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800068-35.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 3 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
03/09/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800068-35.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 26 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
26/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:28
Juntada de termo
-
26/07/2025 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800068-35.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 23 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
23/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0800068-35.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ROSILDA CARVALHO DE OLIVEIRA Executado: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 16:22
Processo Reativado
-
26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:57
Juntada de termo
-
23/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:19
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 11:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 09:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:33
Juntada de laudo pericial
-
07/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
06/12/2024 10:07
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
06/12/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
16/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:05
Juntada de diligência
-
03/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:43
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de ROSILDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ROSILDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:20
Juntada de termo
-
05/08/2024 10:28
Juntada de termo
-
15/07/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 07:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 06:58
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 06:58
Decorrido prazo de demandada em 03/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:46
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILDA CARVALHO DE OLIVEIRA.
-
15/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:24
Juntada de termo
-
22/02/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:48
Juntada de termo
-
18/01/2024 16:18
Juntada de termo
-
18/01/2024 16:12
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:17
Suscitado Conflito de Competência
-
12/01/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:39
Declarada incompetência
-
12/01/2024 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/01/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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