TJRN - 0800812-71.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800812-71.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800812-71.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA VENUS FERREIRA DA SILVA AVELINO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGOCIAÇÃO FIRMADA POR MEIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA DE USO PESSOAL.
DEVER DE GUARDA E ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
LOG DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS DO SISTEMA MEGADATA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO "TROCO" NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESCONTOS CONSIDERADOS LÍCITOS.
RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800812-71.2021.8.20.5100, ajuizada contra si por MARIA VENUS FERREIRA DA SILVA AVELINO, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes e que deu ensejo às cobranças indevidas (contrato nº 417510182); b) CONDENAR a ré a devolver ao(à) autor(a), em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), a importância por ele paga a título de contrato de empréstimo consignado, atualizadas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do CC, sendo devida a restituição apenas do valor efetivamente descontado desde a suposta contratação, até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de condenação a compensação dos valores.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC. [...]” Nas razões recursais, o banco demandado defendeu, em síntese: i) a regularidade das cobranças, ante a contratação regular de empréstimo consignado de refinanciamento por correspondente bancário, com autorização por meio do cartão, senha/biometria; ii) por se tratar de refinanciamento, o valor recebido é inferior ao valor do contrato, pois parte do valor contratado serviu para liquidar os contratos anteriores; iii) o saldo remanescente de R$ 1.432,14 foi devidamente creditado na conta corrente da parte autora; iv) inexistência do dever de responsabilização por danos materiais e morais; v) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, para se julgar improcedente a pretensão exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento da apelação cível.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de refinanciamento de mútuo bancário, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo a averbação do refinanciamento, incluído nos seus proventos em 18/09/2020, contendo a informação que o valor emprestado foi de R$ 12.190,25 e valor da parcela de R$ R$ 297,26 (ID nº 24781246).
Por sua vez, o demandado defendeu que o contrato de empréstimo foi realizado em caixa eletrônico, por correspondente bancário, mediante o uso de cartão com chip e senha/biometria, o que demonstra a ciência e consentimento da consumidora quanto à realização da operação financeira, e afasta a necessidade de juntada da cópia física do contrato de empréstimo pessoal em questão.
Para corroborar seu arrazoado, o réu colacionou aos autos o registro detalhado das atividades realizadas em seu sistema (ID nº 24781256), no qual se constata que houve o crédito do "troco" em favor da autora, em 15/09/2020, no montante de R$ 1.432,14 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), no mesmo dia da celebração do contrato.
Desta feita, compreendo que o referido relatório, conjuntamente com os extratos financeiros anexados ao processo (ID nº 24781248), demonstram que o crédito foi efetivamente depositado na conta da parte autora, e que o saque de parte do valor foi realizado, confirmando, assim, a existência e a regularidade da renegociação do empréstimo. É importante destacar que cabe ao titular do cartão magnético com chip o dever de zelar pelo seu cuidado, assim como pela confidencialidade de sua senha pessoal.
Além disso, não há evidências ou alegações de que o cartão da autora tenha sido perdido, furtado ou clonado.
Em caso similar, já se pronunciou a 1ª Câmara Cível: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO, MODALIDADE BDN (BRADESCO DIA E NOITE), MEDIANTE O USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA/BIOMETRIA DE USO PESSOAL.
DEVER DE ZELO COM O CARTÃO E A SENHA QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E O SAQUE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: 0800625-49.2024.8.20.5103, Relator: Desembargador Dirlemando Mota, Data de Julgamento: 30/09/2024, 1ª Câmara Cível) Quanto ao meio de prova utilizado pelo réu, deve ser acentuado que as informações prestadas pelo sistema Megadata gozam de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento esposado pela jurisprudência pátria, como se depreende da leitura dos seguintes julgados: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MORTE. - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Aplicação do art. 535 do CPC. - O documento Megadata goza de presunção relativa, ou seja, trata-se de documento unilateral, admitindo-se impugnação e prova em sentido contrário. - Pretensão do embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*68-48, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 11/04/2013). (destaques acrescidos) Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DO PAGAMENTO REALIZADO PELA SEGURADORA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
IMPORTÂNCIA PARA DETERMINAÇÃO DO MARCO INICIAL PRESCRICIONAL.
CONSTATAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A EXORDIAL NÃO SE REFEREM AO SEGURO DPVAT, MAS SIM A SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
EXTRATO DO MEGADATA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR EVIDENCIADA.
MULTA APLICADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC – Processo; 2011.037906-4(Acórdão) -Relator: Ronei Danielli - Origem: Caçador - Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil - Julgado em: 28/02/2013). (destaques acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EMPRESA CONVENIADA AO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 31/12/2006.
PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA AOS 17/01/2009.
AÇÃO AJUIZADA EM 28/04/2009.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA JUNTADAS.
COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DEFERIDA.
DEDUÇÃO DO VALOR PAGO COMPROVADO NO SISTEMA MEGADATA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
APLICABILIDADE DA LEI 6.194/67.
VIGÊNCIA DA MP 451, DE 29/12/2006 (INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ PERMANENTE NO VALOR DE R$ 13.500,00).
DECISUM MODIFICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - Apelação Cível n° 2012.008879-5 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relatora: Desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza convocada) - Julgamento: 11/10/2012). (destaques acrescidos) Sendo assim, verifico que as provas dos autos são válidos a demonstrarem que o pacto foi livremente firmado com as devidas informações e, por via de consequência, sendo lícitos os descontos mensais.
Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja, o de comprovar que foi a postulante que celebrou o contrato de refinanciamento objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desta.
Caracterizada a legalidade da avença, não há que se falar em falta de informação contratual ou engano.
Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade dos descontos procedidos, pois foram lícitos ou, tampouco, em cabimento de responsabilização do réu por danos materiais e morais.
Face o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800812-71.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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24/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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22/11/2024 05:56
Recebidos os autos
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22/11/2024 05:56
Juntada de decisão
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28/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Devolvam-se os autos à instância de primeiro grau, para que sejam apreciados os embargos de declaração interpostos pela parte ré (ID. 24781597).
Cumpra-se.
Natal, 17 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
24/05/2024 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:09
Juntada de termo
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17/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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