TJRN - 0803795-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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12/09/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 01:56
Juntada de guia
-
30/08/2025 19:38
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0803795-44.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora/requerente/inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 155008538, cujo trecho transcrevo: "...
Diante do exposto, à Secretaria para anexar o extrato dos valores em conta judicial.
Após, intime-se a inventariante, por meio dos seus advogados, para, em 10 (dez) dias, cumprir com o Despacho de ID. 153623258, ocasião em que deverá anexar o plano de partilha.
P.I.
Natal/RN, 17 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito" Natal/RN, 4 de julho de 2025.
GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:49
Juntada de guia
-
17/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 10:23
Juntada de guia
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27/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 14:50
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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25/05/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0803795-44.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLARISSE GONÇALVES BEZERRA ARRUDA e outros INVENTARIANTE: CLARISSE GONÇALVES BEZERRA ARRUDA, representada por sua genitora, CLÁUDIA RAFAELA GONÇALVES BEZERRA INVENTARIADO: HUGO CEZAR NORBERTO ARRUDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM CONSENSUAL, promovida em razão do falecimento de HUGO CÉZAR NORBERTO ARRUDA, no ano de 2023, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 113878273.
A consulta ao sistema SISBAJUD não localizou valores nas contas bancárias vinculadas à empresa H C N Arruda, conforme documento de ID 144547843.
No entanto, conforme informado na petição de ID 144640765, as interessadas relataram que, ao entrarem em contato diretamente com o Banco Sicredi, foram informadas da existência de valores em nome do falecido.
Diante da divergência, expeça-se ofício à referida instituição bancária, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, sejam encaminhados aos autos os extratos bancários das contas de titularidade do falecido e da empresa H C N Arruda (CNPJ nº 38.***.***/0001-55), abrangendo o período compreendido entre a data do óbito (04/12/2023) e a presente data.
Com a resposta, intimem-se as interessadas, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, requerendo o que entenderem de direito.
Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, tendo em vista o interesse de herdeira civilmente incapaz.
P.I.
Natal/RN, 1 de abril de 2025 CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 21:29
Juntada de Ofício
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10/04/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 15:04
Desentranhado o documento
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09/04/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 15:04
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 14:53
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 10:00
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 07:42
Expedição de Alvará.
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28/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0803795-44.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLARISSE GONÇALVES BEZERRA ARRUDA e outros INVENTARIANTE: CLARISSE GONÇALVES BEZERRA ARRUDA, representada por sua genitora, CLÁUDIA RAFAELA GONÇALVES BEZERRA INVENTARIADO: HUGO CEZAR NORBERTO ARRUDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM CONSENSUAL, promovida em razão do falecimento de HUGO CÉZAR NORBERTO ARRUDA, no ano de 2023, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 113878273.
O inventariado, ao tempo do óbito, era solteiro e deixou 02 (duas) filhas, CLARISSE GONÇALVES BEZERRA ARRUDA e ALICE GONÇALVES BEZERRA ARRUDA, ambas com 16 (dezesseis) anos, representadas por sua genitora, CLÁUDIA RAFAELA GONÇALVES BEZERRA, todas devidamente qualificadas.
Em Despacho de ID. 126826070, foi autorizado à inventariante a venda dos veículos arrolados.
Adveio petição de ID. 130637311, na qual a inventariante solicitou que na venda do veículo de ID 116814629, fosse autorizada a dedução dos débitos pendentes sobre os bens, de forma que as despesas fossem suportadas pelos futuros compradores.
Por fim, solicitou o pedido de bloqueio na conta da empresa individual do falecido.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos da inventariante.
Em Despacho de ID. 139946684, este Juízo intimou a inventariante para anexar a baixa da empresa do falecido junto à JUCERN, bem como, informar os débitos do veículo.
A inventariante cumpriu com as diligências (ID. 140646435 e ID. 140646439).
Considerando que o falecido deixou um débito no valor de R$ 1.866,13 (um mil oitocentos e sessenta e seis reais e treze centavos), referente ao veículo, AUTORIZO a inventariante a proceder à sua venda, com o abatimento dos débitos pendentes.
No que concerne à empresa do falecido, trata-se de empresa individual, na qual não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, razão pela qual seus bens integram o monte-mor do espólio.
Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DA EXCLUSÃO DE VEÍCULO DOS BENS ELENCADOS NO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL DA PESSOA FÍSICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O empresário individual é submetido ao regime jurídico de responsabilidade ilimitada, não havendo divisão patrimonial entre os bens da empresa e da pessoa física que exerce a atividade empresarial.
Para efeitos jurídicos de partilha de bens diante do falecimento do empresário individual, os bens indicados como seu patrimônio integram o monte-mor do espólio, devendo ser elencados no inventário.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AI: 20518315020228130000, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/01/2023) (grifo próprio) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio dos valores pertencentes à empresa, uma vez que seu patrimônio deve ser incorporado ao espólio.
Determino, assim, a realização de pesquisa, bloqueio e transferência de todos os valores encontrados em nome da empresa H C N ARRUDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-55, por meio do sistema SISBAJUD, com o posterior depósito dos valores em conta judicial vinculada ao presente feito.
P.I.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0803795-44.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLARISSE GONÇALVES BEZERRA ARRUDA e outros INVENTARIANTE: CLARISSE GONÇALVES BEZERRA ARRUDA, representada por sua genitora, CLÁUDIA RAFAELA GONÇALVES BEZERRA INVENTARIADO: HUGO CEZAR NORBERTO ARRUDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM CONSENSUAL, promovida em razão do falecimento de HUGO CÉZAR NORBERTO ARRUDA, no ano de 2023, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 113878273.
O falecido, ao tempo do óbito, era solteiro e deixou 02 (duas) filhas, CLARISSE GONÇALVES BEZERRA ARRUDA e ALICE GONÇALVES BEZERRA ARRUDA, ambas com 16 (dezesseis) anos, representadas por sua genitora, CLÁUDIA RAFAELA GONÇALVES BEZERRA.
Intime-se a inventariante, por meio dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, cumprir com o Despacho de ID. 135053544, ocasião em que deverá anexar a certidão de baixa da empresa do falecido junto à JUCERN, bem como, informar os débitos dos veículos deixados pelo falecido.
P.I.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 04:54
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/12/2024 18:57
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
04/11/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0803795-44.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLARISSE GONÇALVES BEZERRA ARRUDA e outros INVENTARIANTE: CLARISSE GONÇALVES BEZERRA ARRUDA INVENTARIADO: HUGO CEZAR NORBERTO ARRUDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida em razão do falecimento de HUGO CÉZAR NORBERTO ARRUDA, no ano de 2023, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 113878273.
Em razão do pedido de ID. 130637311, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, uma vez que há o interesse de herdeiro civilmente incapaz.
P.I.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024 MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2024 10:08
Expedição de Alvará.
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01/08/2024 16:13
Expedição de Alvará.
-
01/08/2024 11:24
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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31/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 13:19
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:08
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0803795-44.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLARISSE GONÇALVES BEZERRA ARRUDA e outros INVENTARIANTE: CLARISSE GONÇALVES BEZERRA ARRUDA, representada por sua genitora, CLÁUDIA RAFAELA GONÇALVES BEZERRA INVENTARIADO: HUGO CEZAR NORBERTO ARRUDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida em razão do falecimento de HUGO CÉZAR NORBERTO ARRUDA, no ano de 2023, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 113878273.
O de cujus, ao tempo do óbito, era solteiro e deixou 02 filhas, CLARISSE GONÇALVES BEZERRA ARRUDA e ALICE GONÇALVES BEZERRA ARRUDA, ambas menores impúberes, representadas por sua genitora, CLÁUDIA RAFAELA GONÇALVES BEZERRA.
Alegam que o acervo hereditário é composto por valores em conta corrente, 03 (três) automóveis (CRLV em ID. 113878277 e ID. 116813278) e 01 (uma) empresa individual.
Adveio petição de ID. 116811038, na qual a inventariante pede a liberação de valores em conta ou que seja autorizando a venda de um dos veículos, a fim de arcar com as despesas das menores.
Não foram encontrados valores significativos em nome do falecido, conforme SISBAJUD de ID. 117186479.
Após, em petição de ID. 117386846, a inventariante informa que os valores estão depositados na conta da empresa individual do inventariado.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pelo recolhimento da FRMP, que a inventariante esclareça qual veículo pretende alienar e que seja realizada o bloqueio dos valores da pessoa jurídica.
Acerca do pedido de bloqueio de valores em nome da pessoa jurídica do falecido, antes é necessário efetuar a baixa da empresa do falecido junto à JUCERN.
Quanto ao pedido de alienação, verifico que ainda resta pendente o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do automóvel Peugeot, livre de qualquer ônus e gravame, com a propriedade do falecido comprovada.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, para, em 15 (quinze) dias, anexar o documento supracitado, esclarecer qual o automóvel pretende vender, efetuar a baixa da empresa individual e recolher a taxa de FRMP.
P.I.
Natal/RN, 02 de maio de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 05:57
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/05/2024 05:56
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
02/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:09
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
29/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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