TJRN - 0852641-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:21
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:39
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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06/12/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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05/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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23/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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24/10/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 04:54
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 09/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0852641-29.2023.8.20.5001 Autor: P.
L.
M.
V. e outros Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por P.
L.
M.
V. e outros em face de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 6.439,18, conforme planilha de cálculos (id. 124833086).
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
27/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:10
Processo Reativado
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26/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2024 00:14
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 13:18
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 04:38
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:38
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852641-29.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
L.
M.
V., FABIANO ANDRE DA SILVA VERAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO P.
L.
M.
V., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor, FABIANO ANDRE DA SILVA VERAS, devidamente qualificado, ingressou, por intermédio de advogado constituído, com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., empresa igualmente qualificada e representada, visando obter provimento jurisdicional condenatório, em desfavor da ré, ao fundamento central de que a mesma negligenciou quanto à prestação dos serviços, oriundos do contrato de transporte aéreo firmado com ele, autor.
Assevera ter firmado com a demandada contrato de transporte aéreo de Natal para Nova York, no dia 10/07/2023, às 6:30, com conexões em Recife e em Fort Lauderdade.
Aduz que ao chegar em Fort Lauderdade, às 16:00, foi informado que o Voo 2202, operado pela Jet Blue, companhia parceira da Azul, havia sido cancelado.
Discorre que foi reacomodado no Voo 8006, com partida programada para às 21:39, o qual atrasou e só decolou às 00:30 do dia 11/07/2023 (com o atraso de seis horas e trinta minutos).
Diz que em virtude do atraso, teve que alterar a programação e cancelar o city tour.
Alega que na volta também experimentou vários transtornos.
Saiu de Orlando no Voo 8711 às 21:15, com atraso, chegando em Recife às 6:45, perdeu a conexão para Natal, sendo realocado em um voo que partiu às 13:30, com atraso de mais de sete horas.
Relata que a ré lhe ofereceu apenas voucher de alimentação.
Amparado nesses fatos e em fundamentos jurídicos requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação não realizada, diante da ausência da demandada.
Citada, a parte ré não ofereceu contestação.
Em decisão de ID 118676324, foi decretada a revelia da parte demandada.
O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela procedência do pedido (ID 118850390).
Não havendo especificação de outras provas para além das já existentes, vieram-me conclusos os autos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais cuja causa petendi funda-se na afirmada violação de disposições atinentes ao contrato de transporte aéreo que vincula as parte.
Do exame dos autos, extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido autoral, haja vista a não apresentação de defesa (art. 344 do CPC).
Tal ocorre, uma vez que a matéria versada se insere na esfera dos direitos disponíveis, cujo exemplo de maior evidência é o que atine aos chamados direitos patrimoniais.
Presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC. É certo que a revelia gera apenas a presunção “juris tantum” de veracidade, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito da parte autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
Em outras palavras, a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, sendo necessária a presença nos autos de indícios que indiquem a veracidade do alegado.
De início, cabe registrar que em se tratando de transporte aéreo internacional de passageiros, não obstante o entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331/RJ e do ARE 766.618/SP (Tema 210), a aplicação das Convenções de Montreal e Varsóvia está adstrita às discussões sobre prazo prescricional e limitação da indenização por extravio de bagagem em viagem internacional, situações diversas do caso em tela.
Dessa forma, versando o pleito autoral sobre danos morais em decorrência de cancelamento/atraso de voo, não se aplicam as referidas Convenções.
Então, a hipótese dos autos deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, consoante arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido: Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral.
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGA AO DESTINO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
COMPROMISSO LABORAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO QUE DEVE SER MANTIDO.
EQUIVALÊNCIA COM OS PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0806409-32.2018.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 19/12/2019).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.000779-3.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Julgamento: 09/07/2019) Segundo estatui o CDC, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se subsume à ré, é objetiva, nos termos do art. 14, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
A discussão cinge-se ao direito do autor em ser indenizado por danos morais ocasionados pelo cancelamento e posterior atraso do voo da companhia aérea ré em que fora realocado.
Assim, cabe analisar se restou configurada falha na prestação do serviço capaz de gerar danos morais, de responsabilidade da ré.
Dos autos pode-se abstrair que o autor adquiriu passagem aérea com destino a Nova York, partindo desta capital em 10/07/2023, às 6:30, com conexões em Recife e Fort Lauderdade.
Todavia, diante do cancelamento do voo entre Fort Lauderdade e Nova York, houve um atraso de mais de seis horas.
Na volta, em 22/07/2023, em face de atraso na saída do voo dos Estados Unidos, perdeu a conexão em Recife para seu voo com destino à Natal, sendo reacomodado em voo posterior, com sete horas de atraso.
Na hipótese, a parte autora se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual, através dos cartões de embarque (IDs 107033408 e 07033401).
A parte ré, de sua vez, deixou de trazer elementos capazes de contrapor às alegações autorais, deixando de demonstrar qualquer circunstância que legitimasse o cancelamento dos voos, diante da sua revelia.
Salta aos olhos que o atraso da viagem, em mais de 6 horas tanto na ida como na volta, causou evidente prejuízo e constrangimento ao consumidor, ferindo a boa-fé objetiva nas relações contratuais, a transparência e harmonia na relação de consumo, em especial por se tratar de adolescente, mais vulnerável em situações desta natureza.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado também milita no sentido de reconhecer tal conduta como ilícita e ensejadora de danos de índole moral, vejamos: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA AÉREA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADAS POR AMBAS AS PARTES EM CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
ARGUMENTOS QUE ATACAM EXPRESSAMENTE O PROVIMENTO QUESTIONADO.
MÉRITO.
PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERDA DE CONEXÃO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR.
DANO IMATERIAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0907193-75.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRESA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
TEMPO CONSIDERÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801012-83.2023.8.20.5108, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Não há dúvida de que a conduta da empresa de aviação, classifica-se como dano in re ipsa, ou seja, que independente de prova, haja vista ser impossível materializar a angústia do autor pelo constrangimento sofrido.
Não se trata de mero aborrecimento, eis que a espera em aeroporto, sem assistência, por mais de seis horas, traz estresse, angústia e cansaço não esperados em uma viagem de lazer.
Assim, presentes os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade pela falha do serviço, quais sejam: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelo consumidor em razão do cancelamento/atraso dos voos e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta aos danos suportados pelo autor.
No concernente ao “quantum” do ressarcimento, mais do que em qualquer outra seara da responsabilidade civil, exige-se do magistrado especial cuidado, devendo observar as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Assim, as condições pessoais - econômicas, sociais e culturais – dos envolvidos (lesante e lesado) e os impactos sofridos pelas empresas aéreas têm de ser sopesados pelo juiz no arbitramento do dano.
Equilíbrio, é a palavra de ordem: a condenação não pode ser branda a ponto de não desestimular o lesante, nem pode ser robusta de modo a propiciar o enriquecimento súbito e sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando os elementos de fato que acima foram explicitados, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para o reparo do dano moral sofrido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que regem os artigos 487, I, c/c 355, II, do CPC.
De conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, em favor da parte demandante, de valor pecuniário correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, e esta segundo a Tabela da Justiça Federal, a contar da publicação da presente sentença.
Sendo a parte demandada a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, 16 de abril de 2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
17/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A em 01/02/2024.
-
11/12/2023 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 09:26
Audiência conciliação realizada para 07/12/2023 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/12/2023 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 15:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:21
Audiência conciliação designada para 07/12/2023 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/09/2023 09:54
Recebidos os autos.
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26/09/2023 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:30
Juntada de custas
-
14/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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