TJRN - 0829177-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:07
Conclusos para despacho
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12/09/2025 07:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2025 16:40
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 09:38
Desentranhado o documento
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11/09/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829177-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JULIANA DA SILVA RAMALHO, PAULO HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA, MARLETE TOMAZIA DE ARAUJO e NAYARA CARLA DE AZEVEDO COSTA Réu: CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida (ID nº 151952129), sob a alegação de existência de omissão quanto aos honorários advocatícios e custas processuais.
Requer, ainda, que: “a) a responsabilidade exclusiva da MD2 Síndicos Profissionais LTDA. pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, em face do princípio da causalidade e da sua conduta que deu origem à presente demanda; b) Seja reconhecida a natureza inestimável do objeto da ação, afastando-se o valor atribuído à causa na petição inicial como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios; c) Seja determinada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado, a complexidade da causa, o tempo despendido e a sua importância para o cliente; d) Seja atribuído efeito modificativo aos presentes embargos, para que a decisão embargada seja complementada, com a consequente condenação da MD2 Síndicos Profissionais LTDA. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade.” Intimada, a parte autora não apresentou impugnação aos embargos de declaração opostos (ID nº 154896934).
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando os autos, observa-se que, de fato, a sentença foi omissa com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, não houve omissão quanto as custas, posto que houve condenação em custas processuais “a serem suportadas pela parte autora”.
Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”². A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que a Magistrada descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte ré não merecem ser acolhidos em sua integralidade.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios e DOU-LHES provimento em parte, para fins de ver acrescentado ao dispositivo da sentença de ID nº 151952129 o seguinte parágrafo: “CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do ENCOGE desde o ajuizamento da ação, considerando que a baixa complexidade da causa e a prestação dos serviços jurídicos no local habitual, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.”.
Ademais, mantenho a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:32
Decorrido prazo de Ré em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829177-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JULIANA DA SILVA RAMALHO, PAULO HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA, MARLETE TOMAZIA DE ARAUJO e NAYARA CARLA DE AZEVEDO COSTA Réu: CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS SENTENÇA JULIANA DA SILVA RAMALHO, PAULO HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA, MARLETE TOMAZIA DE ARAUJO e NAYARA CARLA DE AZEVEDO COSTA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela em desfavor de CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS e MD2 SINDICOS PROFISSIONAIS LTDA..
Aduz, em síntese, que a empresa requerida – MD2 Síndicos Profissionais foi admitida, pela atual administração, na concorrência ao cargo de síndico do condomínio Caminho das Dunas sem que tivesse apresentado a documentação exigida no edital de convocação.
Em sede de tutela antecipada, requer que: I) seja declarada a inelegibilidade da empresa MD2 Síndico Profissional Ltda ao cargo de síndico do condomínio Caminho das Dunas; e II) seja empossado no cargo o sr.
José Herivelto Nobre de Queiroz.
Decisão de ID nº 120508929 deferiu em parte a tutela antecipada requerida suspendendo a posse da empresa MD2 Síndico Profissionais Ltda no cargo de síndico profissional do condomínio Caminho das Dunas e determinou a posse do segundo colocado no certame – Sr.
Herivelton Nobre Queiroz (doc.
ID nº 120339516) para que assuma o cargo até o julgamento da presente demanda.
Juntou vários documentos.
Posteriormente, através da petição de ID nº 150502219, a parte autora informa que o síndico que já tinha sido empossado por força de decisão proferida nestes autos foi reeleito em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 23 de abril de 2025, tendo este processo perdido o seu objeto. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”. (grifei) Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre.
No caso em tela a ação perdeu o seu objeto, porquanto a parte autora informa que o síndico que já tinha sido empossado por força de decisão proferida nestes autos, foi reeleito em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 23 de abril de 2025.
Diante do ocorrido, se torna desnecessária a continuidade do presente feito, cujo único pedido de mérito consistia declarar a inelegibilidade da MD2 Síndico Profissional LTDA ao cargo de síndico do condomínio réu, empossando no cargo de síndico, por conseguinte, o único concorrente, o Sr.
José Herivelto Nobre de Queiroz.
Evidenciado, pois, a perda superveniente do objeto da ação, o que, in casu, ocorreu com a reeleição do Sr.
José Herivelto Nobre de Queiroz em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 23 de abril de 2025, impõe-se a extinção do processo sem análise do mérito por absoluta falta de interesse processual.
ISTO POSTO, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Natal/RN, 20/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 05:59
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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02/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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28/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:13
Decorrido prazo de Réu em 18/06/2024.
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17/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 05:14
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:14
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:09
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 06:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:37
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:37
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:59
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0829177-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JULIANA DA SILVA RAMALHO, PAULO HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA, MARLETE TOMAZIA DE ARAUJO e NAYARA CARLA DE AZEVEDO COSTA Réu: CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais movida por JULIANA DA SILVA RAMALHO, PAULO HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA, MARLETE TOMAZIA DE ARAUJO e NAYARA CARLA DE AZEVEDO COSTA em face de CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS.
Em ID 120508929, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado, sendo determinado que fosse suspensa a posse da empresa MD2 Síndico Profissionais Ltda no cargo de síndico profissional do condomínio Caminho das Dunas e, em consequência, determinada a posse do segundo colocado no certame – Sr.
Herivelton Nobre Queiroz (doc.
ID nº 120339516) para que assumisse o cargo até o julgamento da presente demanda.
Após citação da parte demandada, a mesma informa a interposição de agravo de instrumento, solicita a conexão com o processo nº 0829061-33.2024.8.20.5001 com decretação de prevenção da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal e, por fim, requer que este juízo exerça o juízo de retratação (ID 121026797).
Após, a parte autora solicita aditamento da inicial (ID 121070971).
Ato contínuo, através da petição de ID 121125159 a parte demandada informa a não concordância com o aditamento da inicial solicitado pela parte autora.
Vêm os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, em consulta ao sistema PJE, verifico que o processo que se pretende declarar a conexão e consequente prevenção foi extinto sem análise do mérito, por desistência, tendo a sentença inclusive já transitado em julgado, estando o processo arquivado.
Verifico também que não cabe a regra da prevenção insculpida no inciso II, artigo 286, do CPC/2015, porquanto não há identidade de partes, apenas de objeto e causa de pedir, não reputando-se, por tanto, idênticas as ações.
Quanto ao pleito de aditamento à inicial formulado pela parte autora, diante da perfectibilização da citação e da discordância expressa da demandada com o pleito, em obediência ao artigo 329, II, do CPC/2015, não é possível o seu deferimento.
Finalmente, quanto ao pedido de retratação realizado pela parte requerida, registro que a mesma não apresentou qualquer fato ou prova substancial que pudessem justificar o pedido de reconsideração, pelo que o presente Juízo mantém o entendimento exposto na decisão de ID 120508929.
Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de aditamento à inicial formulado pela parte autora; b) INDEFIRO o pedido de retratação formulado pela parte demandada, mantendo-se todos os termos da decisão de ID 121026797.
Retornem os autos à Secretaria para cumprimento integral da decisão de ID 120508929.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/0 -
14/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:40
Outras Decisões
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11/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0829177-39.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JULIANA DA SILVA RAMALHO, PAULO HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA, MARLETE TOMAZIA DE ARAUJO e NAYARA CARLA DE AZEVEDO COSTA Réu: CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inelegibilidade c/c tutela de urgência antecipada interposta por Marlete Tomazia de Araújo, Juliana da Silva Ramalho, Paulo Henrique Fonseca de Oliveira e Nayara Carla de Azevedo Costa em desfavor de Condomínio Caminho das Dunas e MD2 Síndicos Profissionais.
Observa, a parte autora, que a empresa requerida – MD2 Síndicos Profissionais foi admitida, pela atual administração, na concorrência ao cargo de síndico do condomínio Caminho das Dunas sem que tivesse apresentado a documentação exigida no edital de convocação.
Ao final, em sede de tutela antecipada, requer que: I) seja declarada a inelegibilidade da empresa MD2 Síndico Profissional Ltda ao cargo de síndico do condomínio Caminho das Dunas; e II) seja empossado no cargo o sr.
José Herivelto Nobre de Queiroz.
Com a inicial foram anexados documentos.
Vem os autos conclusos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
In casu, em uma análise perfunctória, como próprio do momento processual, é possível aferir que, de fato, a documentação apresentada pela empresa MD2 Síndicos Profissionais Ltda, cujo rol foi descrito pela administração na declaração anexada sob o ID nº 120339524, não supre aquelas indicadas no edital de convocação das eleições para o cargo de Síndico no condomínio Caminho das Dunas.
Observa-se, no edital de convocação, datado de 17.04.2024 (ID nº 120339515), que para os candidatos não condôminos exigia-se a apresentação da seguinte documentação: I) portifólio com apresentação, indicação de quantidade mínima de visitas semanais e valor do pro labore; II) certidão negativa dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa); III) comprovação do mínimo de 2 anos de constituição da empresa; IV) certidões negativas da empresa (federal, estadual e municipal).
Ora, a documentação acostada aos autos e descrita na declaração ID nº 120339524 demonstra que a empresa requerida não apresentou suas certidões negativas, nem a data de sua constituição a possibilitar a verificação do item “4” do edital (mínimo de 2 anos de constituição).
Limitou-se a mesma a trazer a documentação em nome de seu sócio proprietário – Sr.
Diego Staell.
Indubitável, portanto, a presença do requisito da probabilidade do direito necessário ao deferimento da tutela antecipada de urgência solicitada.
Quanto ao perigo de dano, de igual forma encontra-se presente, vez que a posse da empresa MD2 Síndico Profissionais Ltda, no cargo de síndico do condomínio Caminho das Dunas está na iminência de ocorrer.
Assim sendo, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, defiro-a em parte, pelo que suspendo a posse da empresa MD2 Síndico Profissionais Ltda no cargo de síndico profissional do condomínio Caminho das Dunas e, em consequência, determino a posse do segundo colocado no certame – Sr.
Herivelton Nobre Queiroz (doc.
ID nº 120339516) para que assuma o cargo até o julgamento da presente demanda.
Diante da manifestação da parte autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Intime-se e Cite-se a parte ré da presente ação, através de mandado por Oficial de Justiça, para cumprir o decisum e, querendo, apresentar contestação ao pedido inicial.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 03/05/2024 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 15:17
Juntada de diligência
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06/05/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:10
Juntada de diligência
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06/05/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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01/05/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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