TJRN - 0801617-08.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL nº 0801617-08.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: JOAO GERSON LUDUVINO ADVOGADO: FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 29690685) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (Id. 28936657) manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801617-08.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de março de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801617-08.2023.8.20.5600 RECORRENTE: JOAO GERSON LUDUVINO ADVOGADO: FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28495750) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28033260) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DESACATO E DESOBEDIÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e arts. 331 e 330 do Código Penal, sob os argumentos de existência de depoimentos testemunhais contraditórios, ausência de provas e atipicidade do crime de desobediência.
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28901108). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para comprovação da embriaguez, como ocorreu no caso dos autos.
A respeito, colaciono o seguinte excerto do acórdão objurgado (Id. 28033260): “[…] Das provas colacionadas aos autos, tem-se que, diante da recusa do acusado em realizar o exame de alcoolemia, a verificação acerca da alteração da capacidade psicomotora pôde ser alcançada, na presente hipótese, por meio da prova testemunhal.
Vejamos: LAÉRCIO DE LIMA RODRIGUES: […] Que o condutor, ao se aproximar da barreira policial, retornou, não sabe por qual motivo; que saíram em acompanhamento e alguns metros após o alcançaram; que perguntaram porque ele retornou da blitz e ele não soube dizer; que pediu a chave, porque sentiu os sintomas dele, teor alcoólico, alterado, falando palavrões, então foi dado voz de prisão por causa disso; que quanto aos sintomas, sempre percebe o teor alcoólico e o comportamento, quando a pessoa tá normal, ela colabora com a abordagem; que se negou em fazer o bafômetro[…] que foi ele quem lavrou o termo; que já atua na “lei seca” desde 2015,tem experiência em constatar esses sintomas; que se recorda que ele falou palavrões, lembra de “desgraçado”, contra sua pessoa [...] que atuou desde o início, acompanhamento; que o acompanhou porque ele fez a manobra em cima da barreira, tentando fugir da blitz; que o acompanharam na viatura; que ele desenvolveu alta velocidade; que era próximo de uma escola,em frente à escola Professor Zuza, na avenida “9”; que não se recorda se havia fluxo de alunos; que não sabe precisar com que velocidade ele fugiu, mas desenvolveram uma velocidade para alcançá-lo; que a viatura estava caracterizada, com giroflex ligado, que pediram para o acusado parar e ele não parou, só parou uns metros mais à frente [...] que o soldado Castilho estava na operação, que estavam juntos; que quando parou o acusado, não se recorda se ele falou que tinha feito alguma cirurgia (ID 27331275).
Na delegacia: [...] QUE estava realizando Blitz da Lei Seca na Av.
Coronel Estevam, em frente à Escola Municipal Professor Zuza, juntamente com o condutor deste procedimento, quando abordaram uma motocicleta YAMAHA/XTZ250 LANDER, placa RGK7A97, de cor AZUL, conduzida por JOÃO GERSON LUDUVINO; QUE o piloto da motocicleta, ao avistar a blitz,fez uma manobra e tentou evadir do local; QUE o esquadrão águia saiu acompanhando a motocicleta, alcançado depois de cerca de 500 metros do local da blitz, ocasião que foi solicitado o apoio da VTR, sendo realizada a abordagem ao condutor; QUE foi solicitado ao condutor as chaves da moto, o que foi prontamente negado; QUE solicitaram que JOÃO realizasse o teste do etilômetro, o que também foi negado; QUE diante dos sintomas de embriaguez, tais quais: OLHOS VERMELHOS, ODOR DE ALCOOL NO HÁLITO, AGRESSIVO, ARROGANTE, EXALTADO, FALANTE; NÃO SABIA DATA NEM HORA; DIFICULDADES NO EQUILÍBRIO E NÃO SABIA SEU ENDEREÇO; QUE durante a confecção do Termo de Constatação de Embriaguez o conduzido "fela da puta", "desgraçados"e "mentirosos"; Que diante dos fatos, foi dado voz de prisão para JOÃO e o mesmo foi encaminhado para esta Delegacia para serem tomadas as devidas providências [...] (ID 27330929, 7).
Convém salientar que o fato delituoso descrito na denúncia ocorreu em data posterior à modificação normativa do art. 306, pela Lei nº 12.760/2012, que inclusive já previa os meios de constatação da alteração da capacidade psicomotora do condutor de veículo automotor, dentre estes a prova testemunhal [...] […] Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que “1.
O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta” (AgRg no REsp 1854277/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020 – destaques acrescidos).
Assim, tem-se que a materialidade e a autoria estão suficientemente demonstradas pelos depoimentos acima mencionados, restando corroboradas pelo termo de constatação de embriaguez consignando sinais visíveis de embriaguez, tais como olhos vermelhos, odor etílico, conduta exaltada, arrogância e agressividade (ID 27330929, pág. 11).
O recorrente, no presente apelo, pleiteia a absolvição em relação aos crimes de desacato e desobediência, sustentando a inexistência de elementos probatórios suficientes para justificar uma condenação.
Todavia, do exame das provas orais coligidas nos autos, evidencia-se de forma inquestionável que o apelante, com o intuito de evadir-se da fiscalização em curso na barreira policial, desconsiderou ordem legal de parada emanada pelos agentes de segurança pública.
Ademais, durante a lavratura do auto de constatação de embriaguez, dirigiu ofensas aos policiais militares que estavam no exercício regular de suas funções.
Tais condutas, sem dúvida, enquadram-se nas tipificações dos crimes previstos nos artigos 330 e 331 do Código Penal.
No tocante ao crime de desobediência, cumpre destacar que o direito ao silêncio e à não autoincriminação não exime o condutor da obrigação de atender à ordem de parada em uma blitz, conforme assente no Tema Repetitivo 1060 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao crime de desacato, apesar de a defesa alegar divergências nos depoimentos dos policiais quanto ao momento em que o réu teria proferido as ofensas, é preciso considerar que o servidor Laerte de Lima Rodrigues, que acompanhou toda a diligência, relatou tanto em sede policial quanto judicial ter ouvido os xingamentos enquanto lavrava o auto de constatação de embriaguez.
Por outro lado, o policial Castilho Antônio, que afirmou não ter presenciado o desacato, participou apenas do ato inicial da detenção, não tendo, portanto, condições de testemunhar acerca dos fatos ocorridos durante a lavratura do referido auto.
Dessa forma, restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria das infrações descritas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e nos arts. 330 e 331 do Código Penal, impõe-se a confirmação da sentença condenatória proferida em primeira instância.
Nesse sentido, trago à colação, julgados da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE.
PRECEDENTE.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a tipificação do crime de embriaguez ao volante, "a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente.
Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.) 2.
A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias, após análise acurada das provas dos autos, concluíram pela comprovação da materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB com apoio no resultado do teste de alcoolemia, na palavra dos agentes policiais, no exame clínico, bem como no depoimento prestado pelo acusado em Juízo, no qual confirmou a ingestão de bebidas alcoólicas antes de tomar a direção do veículo.
Assim, a reversão do acórdão recorrido, de modo a absolver o acusado, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4 .
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO CULPOSO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato.
Sendo assim, a ocorrência de perigo concreto, causado pela conduta do agente, não é elemento inerente ao tipo penal, e autoriza a negativação da culpabilidade e o aumento da pena-base.
Precedentes da Quinta e da Sexta Turma desta Corte Superior" (AgRg no REsp n. 1.895.296/PR, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 16/12/2021).
III - Resta prejudicada a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que a conclusão da e.
Corte de origem está alinhada ao entendimento deste e.
Tribunal Superior de Justiça.
IV - Conforme precedentes desta eg.
Corte Superior, "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.741.148/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A APONTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie. 2.
De acordo com a compreensão do STJ, para a tipificação do delito previsto no art. 306 do CTB, com a nova redação dada pela Lei n. 12.760/2012, basta que o agente dirija veículo sob a influência de álcool, sendo despicienda a demonstração de dano potencial à incolumidade das pessoas. 3.
No caso, as instâncias ordinárias assentaram que, por meio da prova até então produzida, há indícios de que o acusado dirigia veículo automotor com 0,51 mg de álcool por litro de ar alveolar e apresentava fala pastosa e desconexa, além de falta de equilíbrio corporal, o que evidencia não haver hipótese a autorizar o trancamento prematuro da ação penal por atipicidade da conduta. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 173.016/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta" (AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020). 2.
A inicial acusatória destacou que "o denunciado [...] foi encaminhado a 18ª DP para realização de exame pericial, oportunidade em que o exame clínico prévio constatou 'alteração da capacidade psicomotora pelo álcool'", não sendo necessário que a denúncia especifique qual teria sido a alteração psicomotora observada, uma vez que indicou o laudo médico que apontou a existência de alteração. 3.
Recurso improvido. (AgRg no REsp n. 1.896.278/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Dessa forma, constatando-se consonância entre o teor do decisum recorrido e a orientação da Corte Superior acerca dessa matéria, avoca-se a incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Outrossim, o acórdão recorrido, no que diz respeito ao entendimento de que o depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu - também se encontra em arrimo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior, a ver: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 912.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
CONDENAÇÃO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
VALIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal).Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal.2.
Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019).3.
Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)4.
Por fim, se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal, entenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e materialidade delitiva, tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 924.266/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Impõe-se, novamente, a incidência do teor da Súmula 83 do STJ, já transcrita.
De mais a mais, para se constatar o desacerto do acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido, procedimento inviável na via do apelo raro, por óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão do simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PROVAS DE MATERIALIDADE.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS, NÃO SENDO O ETILÔMETRO A ÚNICA DELAS. 1.
Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a materialidade do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser apurada tanto pelo teste do etilômetro - popularmente conhecido como bafômetro - quanto por outras provas que atestem a referida condição.
Ou seja, o bafômetro não é o único meio de prova para essa finalidade. 2.
O estado etílico do réu foi comprovado por laudo, com base na sua aparência, vermelhidão dos olhos e hálito alcoólico, bem como pela sua atitude arrogante, irônica e falante.
Outrossim, foi verificada alteração de capacidade motora e verbal, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, circunstâncias ratificadas pela confissão do réu em juízo e pelo depoimento do policial militar responsável pelo flagrante. 3.
A desconstituição das circunstâncias concretas que embasaram a condenação demandaria, necessariamente, o aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 2.223.344/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Ademais, no tocante ao crime de desobediência, o STJ entende que o descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal.
Essa orientação foi estabelecida em recurso especial, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, o qual deu origem ao Tema 1060.
Tese: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro." Ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2.
O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3.
Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2.
O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3.
Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (REsp n. 1.859.933/SC, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 1/4/2022.) No caso, os policiais militares, no contexto de policiamento ostensivo, tinham legitimidade para determinar a ordem de parada.
O comportamento do acusado de imprimir velocidade ao veículo e colocar em risco, inclusive, a integridade física de outros usuários da via (pedestres e motociclistas) é circunstância suficiente para caracterizar o dolo da conduta.
Sobre a questão, cito os seguintes julgados: [...] Documento eletrônico VDA43048574 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 22/08/2024 15:25:22 Código de Controle do Documento: 8d5cae30-2da0-4220-aade-65183c63f17c 1. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas" (AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/8/2018). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.827.526/MS, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/10/2019) [...] II - Descabido o pleito de absolvição quanto ao delito de desobediência com base no princípio que resguarda o direito à não auto incriminação, que não pode ser invocado para a prática de delitos em manifesta desobediência à ordem emanada pela autoridade competente, no exercício do seu poder de fiscalização legalmente previsto, máxime diante da suspeita da prática de outros crimes.
III - In casu, colhe-se do acórdão recorrido que "os policiais rodoviários federais foram uníssonos em relatar que foi Patrick quem entregou o documento falsificado" (fl. 1.300), bem como que "havendo determinação dos Policiais para que o apelante/apelado permanecesse no local durante a verificação dos documentos, a opção por se evadir do local é suficiente a caracterizar o delito de desobediência" (fls. 1.302-1.303), uma vez que a ordem de parada emitida por policial no exercício da atividade ostensiva de combate ao crime foi dada para averiguação quanto à prática de delitos (falsificação de documento público e adulteração de sinal identificador de veículo automotor).
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.816.580/SC, Rel.
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador Convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 21/10/2019) Assim, a condenação do acusado pelo crime de desobediência é cogente e deve ser restabelecida.
II.
Dispositivo À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a condenação de Max Emeliano dos Reis pelo crime do art. 330 do Código Penal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ e NEGO SEGUIMENTO em razão do Tema 1060/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E16/4 1[1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. 1 -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801617-08.2023.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28495750) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801617-08.2023.8.20.5600 Polo ativo JOAO GERSON LUDUVINO Advogado(s): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801617-08.2023.8.20.5600.
Origem: 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: João Gerson Luduvino.
Advogado: Dr.
Falcone Samuelson Dantas Carlos (OAB/RN nº 11.704).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DESACATO E DESOBEDIÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por João Gerson Luduvino contra sentença que o condenou pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), desacato (art. 331 do CP) e desobediência (art. 330 do CP).
A defesa pleiteia a absolvição, alegando insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria dos delitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se as provas apresentadas são suficientes para comprovar a embriaguez ao volante, sem a realização de exame de alcoolemia; (ii) determinar se estão configurados os crimes de desacato e desobediência diante dos fatos narrados; (iii) analisar se o direito à não autoincriminação exime o recorrente do cumprimento de ordem de parada em blitz policial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A embriaguez ao volante pode ser comprovada por prova testemunhal, conforme o art. 306, §2º, do CTB, e art. 3º da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, que autorizam a utilização de sinais de alteração psicomotora para constatação do delito.
Os depoimentos dos policiais e o termo de constatação de embriaguez indicam sinais evidentes de embriaguez, tais como olhos vermelhos, odor etílico, e comportamento agressivo. 4.
O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando a comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor devido à influência de álcool, sem necessidade de demonstração de perigo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ. 5.
No tocante ao crime de desobediência, o Tema Repetitivo 1060 do STJ estabelece que o direito ao silêncio e à não autoincriminação não exime o condutor de cumprir ordem de parada em operação de fiscalização. 6.
Quanto ao crime de desacato, o depoimento do policial Laerte de Lima Rodrigues, que presenciou o acusado proferir ofensas aos agentes públicos durante a lavratura do auto de constatação de embriaguez, é suficiente para configurar o delito, sendo irrelevante a divergência quanto ao momento exato em que as palavras foram ditas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A embriaguez ao volante pode ser comprovada por prova testemunhal e outros sinais de alteração psicomotora, dispensando-se o exame de alcoolemia. 2.
O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo suficiente a demonstração de alteração na capacidade psicomotora do condutor. 3.
O direito à não autoincriminação não desobriga o condutor de obedecer a ordem de parada em blitz policial. 4.
Para configuração do crime de desacato, basta a prova de ofensa a servidor público no exercício da função, independentemente do momento exato da ocorrência.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por João Gerson Luduvino (ID 27331288) em face da sentença do Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-o pela prática dos crimes de embriaguez ao volante, desobediência e desacato (art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 e arts. 330 e 331 do Código Penal) à pena definitiva de 1 ano e 15 de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 15 dias-multa, substituindo-a posteriormente por duas penas restritivas de direitos (ID 27331284).
Nas razões recursais, a defesa postula a absolvição dos crimes imputados com fundamento na insuficiência probatória (ID 27331292).
Em sede de contrarrazões, por seu turno, o Ministério Público de 1ª instância refutou todos os argumentos apresentados pelo recorrente e pleiteou, ao final, o desprovimento do apelo (ID 27331294).
A 3ª Procuradoria de Justiça Criminal na emissão de parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se a absolvição do apelante dos delitos imputados, aduzindo, para tanto, que as provas amealhadas aos autos são insuficientes para a prolação de um decreto condenatório.
Ocorre que, após examinar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes a respeito da materialidade e da autoria delitiva do apelante, capazes de ensejar a sua condenação.
Narra a denúncia (ID 27330947) que, no dia 25 de abril de 2023, por volta das 21h20, em blitz realizada na Av.
Coronel Estevam, Natal/RN, o acusado João Gerson Luduvino foi preso em flagrante por conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Além disso, no mesmo local e ocasião, o recorrente desacatou os policiais militares em razão do exercício da função pública e desobedeceu às ordens legais por eles emanadas.
Segundo consta, policiais militares realizavam blitz da Operação Lei Seca, quando João Gerson Luduvino avistou a barreira policial e rapidamente efetuou manobra para se evadir do local, tendo sido alcançado apenas 500 metros à frente.
Entretanto, ao ser abordado, o acusado se negou a realizar o teste de alcoolemia e chamou os policiais de “fela da puta”, “desgraçados” e “mentirosos”.
Assim, os agentes estatais efetuaram a prisão em flagrante do apelante, conduzindo-o à delegacia de polícia.
Das provas colacionadas aos autos, tem-se que, diante da recusa do acusado em realizar o exame de alcoolemia, a verificação acerca da alteração da capacidade psicomotora pôde ser alcançada, na presente hipótese, por meio da prova testemunhal.
Vejamos: LAÉRCIO DE LIMA RODRIGUES: […] Que o condutor, ao se aproximar da barreira policial, retornou, não sabe por qual motivo; que saíram em acompanhamento e alguns metros após o alcançaram; que perguntaram porque ele retornou da blitz e ele não soube dizer; que pediu a chave, porque sentiu os sintomas dele, teor alcoólico, alterado, falando palavrões, então foi dado voz de prisão por causa disso; que quanto aos sintomas, sempre percebe o teor alcoólico e o comportamento, quando a pessoa tá normal, ela colabora com a abordagem; que se negou em fazer o bafômetro[…] que foi ele quem lavrou o termo; que já atua na “lei seca” desde 2015,tem experiência em constatar esses sintomas; que se recorda que ele falou palavrões, lembra de “desgraçado”, contra sua pessoa [...] que atuou desde o início, acompanhamento; que o acompanhou porque ele fez a manobra em cima da barreira, tentando fugir da blitz; que o acompanharam na viatura; que ele desenvolveu alta velocidade; que era próximo de uma escola,em frente à escola Professor Zuza, na avenida “9”; que não se recorda se havia fluxo de alunos; que não sabe precisar com que velocidade ele fugiu, mas desenvolveram uma velocidade para alcançá-lo; que a viatura estava caracterizada, com giroflex ligado, que pediram para o acusado parar e ele não parou, só parou uns metros mais à frente [...] que o soldado Castilho estava na operação, que estavam juntos; que quando parou o acusado, não se recorda se ele falou que tinha feito alguma cirurgia (ID 27331275).
Na delegacia: [...] QUE estava realizando Blitz da Lei Seca na Av.
Coronel Estevam, em frente à Escola Municipal Professor Zuza, juntamente com o condutor deste procedimento, quando abordaram uma motocicleta YAMAHA/XTZ250 LANDER, placa RGK7A97, de cor AZUL, conduzida por JOÃO GERSON LUDUVINO; QUE o piloto da motocicleta, ao avistar a blitz,fez uma manobra e tentou evadir do local; QUE o esquadrão águia saiu acompanhando a motocicleta, alcançado depois de cerca de 500 metros do local da blitz, ocasião que foi solicitado o apoio da VTR, sendo realizada a abordagem ao condutor; QUE foi solicitado ao condutor as chaves da moto, o que foi prontamente negado; QUE solicitaram que JOÃO realizasse o teste do etilômetro, o que também foi negado; QUE diante dos sintomas de embriaguez, tais quais: OLHOS VERMELHOS, ODOR DE ALCOOL NO HÁLITO, AGRESSIVO, ARROGANTE, EXALTADO, FALANTE; NÃO SABIA DATA NEM HORA; DIFICULDADES NO EQUILÍBRIO E NÃO SABIA SEU ENDEREÇO; QUE durante a confecção do Termo de Constatação de Embriaguez o conduzido "fela da puta", "desgraçados"e "mentirosos"; Que diante dos fatos, foi dado voz de prisão para JOÃO e o mesmo foi encaminhado para esta Delegacia para serem tomadas as devidas providências [...] (ID 27330929, 7).
Convém salientar que o fato delituoso descrito na denúncia ocorreu em data posterior à modificação normativa do art. 306, pela Lei nº 12.760/2012, que inclusive já previa os meios de constatação da alteração da capacidade psicomotora do condutor de veículo automotor, dentre estes a prova testemunhal: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: §1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Ademais, o art. 3º da Resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na constatação de alteração da capacidade psicomotora: Art. 3º.
A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I - exame de sangue; II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
No que se refere aos meios de prova em crimes dessa natureza, entende o Tribunal da Cidadania que “1.
A presença de odor etílico no condutor do veículo, os depoimentos identificadores de sinais de embriaguez e o Termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, formaram um conjunto de sinais suficiente a embasar a conclusão da embriaguez do agravante. 2.
Novel redação do art. 306, do CTB, introduzida pela Lei n. 12.760/2012, "ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova" (AgInt no REsp 1675592/RO, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/11/2017).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1331345, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2018)” (AgRg no AREsp 1334585/PB, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019 – destaques acrescidos).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que “1.
O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta” (AgRg no REsp 1854277/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020 – destaques acrescidos).
Assim, tem-se que a materialidade e a autoria estão suficientemente demonstradas pelos depoimentos acima mencionados, restando corroboradas pelo termo de constatação de embriaguez consignando sinais visíveis de embriaguez, tais como olhos vermelhos, odor etílico, conduta exaltada, arrogância e agressividade (ID 27330929, pág. 11).
O recorrente, no presente apelo, pleiteia a absolvição em relação aos crimes de desacato e desobediência, sustentando a inexistência de elementos probatórios suficientes para justificar uma condenação.
Todavia, do exame das provas orais coligidas nos autos, evidencia-se de forma inquestionável que o apelante, com o intuito de evadir-se da fiscalização em curso na barreira policial, desconsiderou ordem legal de parada emanada pelos agentes de segurança pública.
Ademais, durante a lavratura do auto de constatação de embriaguez, dirigiu ofensas aos policiais militares que estavam no exercício regular de suas funções.
Tais condutas, sem dúvida, enquadram-se nas tipificações dos crimes previstos nos artigos 330 e 331 do Código Penal.
No tocante ao crime de desobediência, cumpre destacar que o direito ao silêncio e à não autoincriminação não exime o condutor da obrigação de atender à ordem de parada em uma blitz, conforme assente no Tema Repetitivo 1060 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao crime de desacato, apesar de a defesa alegar divergências nos depoimentos dos policiais quanto ao momento em que o réu teria proferido as ofensas, é preciso considerar que o servidor Laerte de Lima Rodrigues, que acompanhou toda a diligência, relatou tanto em sede policial quanto judicial ter ouvido os xingamentos enquanto lavrava o auto de constatação de embriaguez.
Por outro lado, o policial Castilho Antônio, que afirmou não ter presenciado o desacato, participou apenas do ato inicial da detenção, não tendo, portanto, condições de testemunhar acerca dos fatos ocorridos durante a lavratura do referido auto.
Dessa forma, restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria das infrações descritas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e nos arts. 330 e 331 do Código Penal, impõe-se a confirmação da sentença condenatória proferida em primeira instância.
Assim, resta mantida na íntegra a sentença combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterados todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801617-08.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
23/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 09:10
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:12
Juntada de termo
-
07/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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