TJRN - 0803851-39.2022.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
09/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803851-39.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS DE PONTES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Diante do alegado na petição retro de id. 157412912, intime-se a ré para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803851-39.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS DE PONTES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que, foram esgotados todos os meios de tentativas de localização de bens em nome da empresa executada passíveis de penhora e suficientes a quitar a dívida.
Com isso, requer a parte exequente que seja penhorado, mensalmente, o faturamento da empresa executada (id. 155793293).
Observa-se que, apesar de prevista a possibilidade de o juiz ordenar a penhora de percentual do faturamento da empresa executada (art. 866 do CPC), resta prejudicado tal pleito em sede de Juizados Especiais, tendo em vista que este procedimento não coaduna com o rito sumaríssimo, simples, célere e objetivo preconizado pela Lei 9.099/95, sob pena de se ordinarizar referido procedimento, tornando-o demasiadamente complexo e ferindo o espírito da mencionada lei.
Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803851-39.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS DE PONTES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Diante da certidão retro de id.154564924 , intime-se a parte autora para ter acesso a estas informações neste gabinete e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS DE PONTES em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803851-39.2022.8.20.5004 REQUERENTE: MARCOS DE PONTES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
D E S P A C H O Diante da certidão retro, intime-se a parte autora para ter acesso a estas informações neste gabinete e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803851-39.2022.8.20.5004 REQUERENTE: MARCOS DE PONTES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
D E S P A C H O Diante da certidão retro informando que o resultado da consulta ao INFOJUD está arquivado no gabinete deste juizado, intime-se a parte autora para ter acesso a estas informações neste gabinete e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:12
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 01:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:15
Processo Reativado
-
25/11/2024 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:11
Juntada de petição
-
30/11/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:29
Juntada de petição
-
31/10/2022 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 21:20
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2022 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2022 06:54
Decorrido prazo de MARCOS DE PONTES em 09/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 12:14
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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