TJRN - 0808453-58.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808453-58.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA VILANI PIMENTA Advogado(s): TIAGO FERNANDES DE LIMA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO, ALLAN DE QUEIROZ RAMOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0808453-58.2022.8.20.5106 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Maria Vilani Pimenta Advogado: Tiago Fernandes de Lima (OAB/RN 15.003) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553) Apelado: Tecnologia Bancária S/A Advogado: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB/SP 220.564) Apelado: I L Urbano Supermercados Ltda Advogados: Allan de Queiroz Ramos (OAB/PB 20.574) e Outros Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GOLPE SOFRIDO EM CAIXA 24H.
CONSUMIDORA QUE ACEITOU AJUDA DE TERCEIRO, ESTELIONATÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ZELO, SIGILO E GUARDA QUE COMPETE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. (ART. 14, §3º, CDC) AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DAS APELADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Vilani Pimenta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade.
Irresignada, a apelante insiste em imputar às apeladas a responsabilidade pelo dano decorrente do delito de que fora vítima ao utilizar um Caixa Eletrônico 24h.
Afirma que a responsabilidade do banco é objetiva em relativo a qualquer risco inerente à atividade econômica.
Destaca que tem a sua vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor e não é obrigada a conhecer as técnicas fraudulentas empregadas pelos estelionatários.
Ao final, requer o provimento do apelo para julgar procedentes os pleitos inaugurais.
Os apelados apresentaram Contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Com vista dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Discute-se nos autos a responsabilidade das empresas apeladas pelo golpe sofrido pela autora ao utilizar caixa eletrônico 24h.
Segundo narrado na inicial, a demandante, ao utilizar Caixa 24h no interior do Supermercado Queiroz, percebeu que seu cartão ficou preso na máquina e, após um terceiro aproximar-se, aceitou sua ajuda, passando todas as suas informações, inclusive dados bancários, vindo a sofrer golpe no valor de R$ 23.441,00 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais).
Após perceber o ocorrido e entrar em contato com o banco, conseguiu o cancelamento de algumas operações, restando a perda do valor de R$ 4.148,00 referente a compras e R$ 2.200,00 relativo a saque.
Desde logo, o exame dos autos força-me a acolher a tese de culpa exclusiva do consumidor adotada na sentença.
Primeiro porque não há qualquer demonstração de falha na prestação do serviço por parte das empresas recorridas.
Paralelamente, é indiscutível que compete ao usuário a guarda e zelo de seu cartão e dados bancários, sobretudo o sigilo de sua senha pessoal, sendo notório e de conhecimento público a prática desse tipo de golpe por estelionatários, bem como a recomendação amplamente divulgada de não aceitar a ajuda de estranhos no manuseio do caixa eletrônico.
Neste aspecto, resta evidenciada a culpa exclusiva do consumidor, afastando-se, por conseguinte, a responsabilidade das empresas recorridas, de acordo com o disposto no art. 14, §3º, do Código Consumerista, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Neste sentido, cito precedentes desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DO BILHETE PREMIADO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELOS VALORES SACADOS E EMPRÉSTIMOS REALIZADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, 3, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0818793-71.2016.8.20.5106, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, julgado em 30/09/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO PELA AUTORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA PARA TERCEIRO.
SAQUE DE VALORES E EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM CAIXA ELETRÔNICO FORA DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
AUSENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, 3, II, DO CDC.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 2017.019003-3 – 3ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Amílcar Maia – Julg. 24/07/2018) Portanto, entendo restar caracterizada a hipótese elencada no art. 14, § 3º, II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade das apeladas.
Ante o exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida e, via de consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808453-58.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
31/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2023 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:05
Recebidos os autos
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20/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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