TJRN - 0801577-43.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801577-43.2024.8.20.5001 Polo ativo VANI FRAGOSA Advogado(s): VANI FRAGOSA Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM LIMINAR.
PEDIDO DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO.
CONCESSÃO DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE, MAS SEM APRECIAÇÃO DEFINITIVA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 5.872, DE 04 DE JULHO DE 2008.
INTERSTÍCIO ULTRAPASSADO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
AFRONTA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, INC.
LXXVIII, DA CF).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Vani Fragosa impetrou mandado de segurança com liminar nº 0801577-43.2024.8.20.5001 em face de ato omissivo que atribui a(o) Secretário(a) Municipal de Administração, visando a finalização de processo administrativo que protocolou objetivando o recebimento de benefício de natureza alimentar.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN concedeu a segurança “para determinar a conclusão do Processo Administrativo de implantação do adicional noturno (físico: 00000.076441/2011-55, após digitalização: SMG - *02.***.*97-50), no prazo máximo de trinta dias”.
Ao final, disse que a sentença está sujeita a reexame (Id 24333118, págs. 01/08).
Intimadas, as partes não apresentaram recurso voluntário (certidão de Id 24333425), daí ter sido o processo encaminhado ao segundo grau.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A análise dos autos virtuais demonstra que a impetrante é servidora pública dos quadros do Município de Natal/RN.
Evidencia-se ainda que ela protocolou requerimento administrativo em novembro/11 buscando receber vantagem a título de adicional noturno (Id 24333109, pág. 01 e ss), mas em face da grande demora na apreciação do seu pleito, impetrou mandado de segurança com o objetivo de ver concluído o referido processo.
Importante considerar que, no caso concreto, a ação constitucional foi ajuizada em 11.01.24, ou seja, pouco mais de 12 (doze) anos após a data em que formalizado o pleito na seara administrativa.
Nesse cenário, deve ser observada a orientação a respeito dos requisitos para a concessão do Mandado de Segurança, garantia constitucional prevista no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...) Além disso, o art. 37, caput, da Lei Maior, estabelece que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispondo ainda, no art. 5º, inciso LXXVIII, que a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 5.872/08, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Município de Natal/RN, prevê o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação dos requerimentos administrativos, in verbis: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ocorre que o Ente Público, ao se manifestar nos autos, mencionou que “conforme cópia do Processo Administrativo em que o Servidor solicitou administrativamente a implantação do adicional noturno, este está em vias de conclusão, já havendo nos autos, inclusive, parecer jurídico que defere seu pleito”, não obstante, justificou que “por razões alheias a sua vontade e em respeito a Lei de Responsabilidade Fiscal vê-se obrigada a adotar medidas que incluem a não concessão de vantagens que impliquem em aumento de despesas, no intuito de manter-se abaixo do limite prudencial com despesas com pessoal, como determina a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000”.
A motivação acima, todavia, não é fundamento plausível para a demora, por anos a fio, na conclusão do pleito administrativo, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei” (STJ, REsp 1.878.849/TO, Relator: Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).
Nesse contexto, a manutenção do julgado quanto ao reconhecimento do direito à finalização do pleito administrativo é medida que se impõe.
Em casos análogos, trago precedentes: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO ATÉ A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
DETERMINAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA DE APRECIAÇÃO E FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (Remessa Necessária Cível 0800149-60.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, publicado em 13/11/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA REFERIDA LEI.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PREVISTO EM LEI PARA A ANÁLISE DO PEDIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária Cível 0910563-62.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, publicado em 13/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SERVIDORA PÚBLICA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL EM CONTRACHEQUE.
DEMORA DESARRAZOADA DA APRECIAÇÃO/CONCLUSÃO DO PLEITO.
ESPERA POR PERÍODO DEMASIADO.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 49, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária Cível 0809323-93.2023.8.20.5001, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 01/11/2023) Pelos argumentos postos, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801577-43.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
17/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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