TJRN - 0804801-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804801-54.2024.8.20.0000 Polo ativo IARA SILVA DE PAIVA Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA Polo passivo Carrefour Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de tutela de tutela de urgência para determinar a suspensão do parcelamento automático; autorizar consignação judicial do valor incontroverso relativo ao débito de março de 2024 (no montante de R$ 1.476,76); autorizar a regularização do pagamento das parcelas incontroversas referentes ao mês de abril de 2024 (R$ 3.243,24), perfazendo um total a ser consignado de R$ 4.719,99 (quatro mil setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) e, ainda, compelir a parte agravada ao restabelecimento do limite de crédito no cartão e, por fim, determinar a correta emissão das faturas subsequentes, contemplando o código de barras para o pagamento II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: saber se a operadora de cartão de crédito pode efetuar o parcelamento automático no caso do cliente não efetuar o pagamento total da fatura que justifique a concessão da tutela de evidência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 4.549/2017, notadamente em seu art. 1º, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras. 4.
A resolução não estabelece que o parcelamento ocorra ao livre arbítrio da instituição financeira, de modo que deverá contar com a concordância do consumidor, que poderá alcançar alternativas para a quitação da dívida. 5.
A fatura com vencimento em 03/03/2024 totalizava o valor de R$ 9.912,71.
Na data de 05/03/2024, a agravante efetuou três pagamentos, nos valores de R$ 3.000,00, R$ 4.000,00 e R$ 1.436,00, restando um saldo residual de R$ 1.476,71 (ID 24923746).
Na fatura com vencimento 03/04/2024, a agravada lançou o Crédito Parcelamento Automático no valor de R$ 8.476,71 sem o consentimento da agravante e em valor bem superior ao saldo residual, o que configura abuso.
V.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Reforma da decisão agravada para determinar a suspensão do fracionamento automático; autorizar a consignação judicial do valor incontroverso relativo ao débito de março de 2024 (no montante de R$ 1.476,76); a regularização do pagamento das parcelas incontroversas referentes ao mês de abril de 2024 (R$ 3.243,24), perfazendo um total a ser consignado de R$ 4.719,99; e determinar o restabelecimento do limite de crédito no cartão e a correta emissão das faturas subsequentes, contemplando o código de barras para pagamento.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar deferida, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por IARA SILVA DE PAIVA, nos autos da ação de obrigação d fazer proposta em face do BANCO CSF S/A (processo nº 0805599-66.2024.8.20.5124), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim, que indeferiu o pedido de tutela de evidência.
Alega que: "enfrentou uma situação de adversidade financeira que a levou a não poder liquidar integralmente a fatura de seu cartão de crédito vinculado ao estabelecimento Atacadão, no mês de março/24.
Em um esforço para administrar suas dívidas, a Agravante efetuou, em 05/03/2024, um pagamento significativo no valor de R$ 8.436,00, reduzindo o saldo devedor para apenas R$ 1.476,76 (fatura total era de R$ 9.912,71).
Contudo, apesar dos esforços da Agravante em cumprir suas obrigações financeiras, a Agravada, Banco CSF S/A, sem qualquer comunicação prévia ou consentimento da Agravante, procedeu ao parcelamento automático do saldo devedor (R$ 1.476,76).
Este parcelamento resultou em um montante final de R$ 15.337,52, impondo à Agravante encargos financeiros exorbitantes e desproporcionais ao débito original, por meio de juros e multas excessivas”; “a conduta do Banco CSF S/A configura um enriquecimento ilícito, uma vez que, para o parcelamento em lide, desconsiderou os pagamentos substanciais realizados pela Agravante no mês de março de 2024 (R$ 8.436,00).
Como já dito, esses pagamentos deveriam ter reduzido significativamente o saldo devedor para R$ 1.476,76.
No entanto, ao impor unilateralmente um parcelamento sobre este saldo, o banco recalculou e reintegrou indevidamente valores já pagos, resultando em um novo montante de R$ 15.337,52”; “a Agravada impôs unilateralmente um parcelamento com encargos exorbitantes.
Este comportamento configura uma violação direta ao art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de executar serviços sem a prévia autorização do consumidor”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal, para “1.
Determinar suspensão do fracionamento automático em questão; 2.
Autorizar a consignação judicial do valor incontroverso relativo ao débito de março de 2024 (no montante de R$ 1.476,76); bem como a regularização do pagamento das parcelas incontroversas referentes ao mês de abril de 2024 (R$ 3.243,24), perfazendo um total a ser consignado de R$ 4.719,99 (quatro mil setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos); 3.
Compelir a Demandada ao restabelecimento do limite de crédito no cartão da Demandante; e, por fim, 4.
Determinar a correta emissão das faturas subsequentes, contemplando o código de barras para o pagamento.”.
No mérito, provimento do recurso.
Deferida a antecipação da pretensão recursal para determinar a suspensão do fracionamento automático; autorizar a consignação judicial do valor incontroverso relativo ao débito de março de 2024 (no montante de R$ 1.476,76); a regularização do pagamento das parcelas incontroversas referentes ao mês de abril de 2024 (R$ 3.243,24), perfazendo um total a ser consignado de R$ 4.719,99; e determinar o restabelecimento do limite de crédito no cartão e a correta emissão das faturas subsequentes, contemplando o código de barras para pagamento.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Por Resolução nº 4.549/2017, o Conselho Monetário Nacional criou limitações em relação aos parcelamentos de créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras.
Vejamos: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
A resolução não estabelece que o parcelamento ocorra ao livre arbítrio da instituição financeira, de modo que deverá contar com a concordância do consumidor, que poderá alcançar alternativas para a quitação da dívida.
Cito decisões: CONTRATO BANCÁRIO – Ação revisional de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral – Alegado parcelamento de fatura de cartão de crédito pelo banco réu sem a solicitação ou autorização da acionante, o que ensejou a incidência de juros remuneratórios capitalizados exorbitantes, os quais devem ser revisados - Procedência parcial – Cerceamento de produção de prova inocorrente - A Resolução CMN nº 4.549/2017 não prevê a obrigatoriedade de parcelamento (financiamento automático) da fatura do cartão de crédito antes do vencimento da fatura do mês subsequente àquele em que o consumidor ingressou no crédito rotativo, mas mera possibilidade, de modo que exige anuência do consumidor ao parcelamento, o que não se verificou na espécie – Ausência, ademais, de prova de que o parcelamento efetuado pelo banco réu foi mais favorável à autora – Necessidade de devolução, na forma simples, dos valores indevidamente pagos pela autora a título de encargos incidentes sobre as parcelas – Inexistência de prova de cobrança de encargos excessivos - Dano moral - Fatos vivenciados pela autora inseridos no âmbito daquelas intercorrências que não ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana – Lesão extrapatrimonial não verificada – Procedência em parte mantida – Recursos improvidos. (TJ-SP - AC: 10042664420218260077 SP 1004266-44.2021.8.26.0077, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 08/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PAGA INTEGRALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 CMN - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR SOBRE CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA - DEVER DE INFORMAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO - INEXISTENCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR - DESCONTOS ANTERIORES AO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS) - MODULAÇÃO - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO. - O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente só pode ser considerado válido quando a instituição financeira comprova que o consumidor foi cientificado e consultado sobre suas condições, nos termos da resolução 4.549/2017 do Bacen. - A não observância de tal normativo implica nulidade do ato, pois infringe o dever de informação ao consumidor, tornando o débito demasiadamente oneroso não só pelo alto número de prestações, mas também pelo valor a ser financiado. - Como os valores pagos indevidamente são anteriores ao novel entendimento do STJ sobre a interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que determina a devolução em dobro do indébito (Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), é de se exigir a configuração de má-fé do credor, hipótese não configurada no caso. - Não se cuidando de danos" in re ipsa ", pertence ao requerente o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.185975-6/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da sumula em 02/12/2021) A fatura com vencimento em 03/03/2024 totalizava o valor de R$ 9.912,71.
Na data de 05/03/2024, a agravante efetuou três pagamentos, nos valores de R$ 3.000,00, R$ 4.000,00 e R$ 1.436,00, saldo residual de R$ 1.476,71 (ID 24923746).
Na fatura com vencimento 03/04/2024 a agravada lançou o Crédito Parcelamento Automático no valor de R$ 8.476,71 sem o consentimento da agravante e em valor bem superior ao saldo residual, o que configura abuso.
Ante o exposto, voto por prover o recurso e confirmar a liminar antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804801-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
10/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 00:12
Decorrido prazo de IARA SILVA DE PAIVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de IARA SILVA DE PAIVA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de Carrefour em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Carrefour em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 04:30
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804801-54.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: IARA SILVA DE PAIVA Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA AGRAVADO: CARREFOUR Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Embargos de declaração opostos pelo BANCO CSF S/A e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face da decisão proferida por este relator que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Alegou que: “A ausência de definição clara sobre o prazo pode gerar incertezas e dificultar o cumprimento adequado da decisão.
Assim, requer-se que seja suprida essa omissão, estabelecendo-se expressamente o prazo para a consignação judicial do valor devido”; “sem a realização prévia do depósito judicial do valor devido, não é possível a emissão das faturas subsequentes de forma segura e conforme determina a prática processual.
Tal contradição compromete a execução da decisão e gera insegurança jurídica para ambas as partes”.
Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Relatado.
Decido.
Não vejo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que restou clara na decisão embargada a argumentação que levou este relator a deferir o pedido de efeito suspensivo.
Competente ao Juiz de primeiro grau dar cumprimento às decisões proferidas nos agravos de instrumento, de modo que o prazo para o cumprimento da decisão, deve ser fixado pelo juiz de primeiro grau e não pelo relator do recurso.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publicar.
Natal, 26 de agosto de 2024.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. -
26/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:41
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2024 19:42
Conclusos para decisão
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20/08/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de IARA SILVA DE PAIVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:19
Decorrido prazo de IARA SILVA DE PAIVA em 09/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0804801-54.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IARA SILVA DE PAIVA Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA AGRAVADO: CARREFOUR Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Petição da parte agravante informando o descumprimento da tutela de urgência deferida.
Competente ao juiz dar cumprimento às decisões proferidas em agravos de instrumento, de modo que eventual descumprimento deve ser comunicado no Juízo de origem e não ao relator do recurso.
Publique-se.
Natal, 01 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
09/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 09:21
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:43
Decorrido prazo de IARA SILVA DE PAIVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:39
Decorrido prazo de Carrefour em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:16
Decorrido prazo de IARA SILVA DE PAIVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:12
Decorrido prazo de Carrefour em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:57
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível DESPACHO Intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º c/c art. 183 do CPC.
Publicar.
Natal, 6 de junho de 2024 Des.
Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
11/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:24
Conclusos para decisão
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04/06/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 05:13
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804801-54.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: IARA SILVA DE PAIVA Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA AGRAVADO: CARREFOUR Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por IARA SILVA DE PAIVA, nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta em face do BANCO CSF S/A (processo nº 0805599-66.2024.8.20.5124), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim, que indeferiu o pedido de tutela de evidência.
Alega que: "enfrentou uma situação de adversidade financeira que a levou a não poder liquidar integralmente a fatura de seu cartão de crédito vinculado ao estabelecimento Atacadão, no mês de março/24.
Em um esforço para administrar suas dívidas, a Agravante efetuou, em 05/03/2024, um pagamento significativo no valor de R$ 8.436,00, reduzindo o saldo devedor para apenas R$ 1.476,76 (fatura total era de R$ 9.912,71).
Contudo, apesar dos esforços da Agravante em cumprir suas obrigações financeiras, a Agravada, Banco CSF S/A, sem qualquer comunicação prévia ou consentimento da Agravante, procedeu ao parcelamento automático do saldo devedor (R$ 1.476,76).
Este parcelamento resultou em um montante final de R$ 15.337,52, impondo à Agravante encargos financeiros exorbitantes e desproporcionais ao débito original, por meio de juros e multas excessivas”; “a conduta do Banco CSF S/A configura um enriquecimento ilícito, uma vez que, para o parcelamento em lide, desconsiderou os pagamentos substanciais realizados pela Agravante no mês de março de 2024 (R$ 8.436,00).
Como já dito, esses pagamentos deveriam ter reduzido significativamente o saldo devedor para R$ 1.476,76.
No entanto, ao impor unilateralmente um parcelamento sobre este saldo, o banco recalculou e reintegrou indevidamente valores já pagos, resultando em um novo montante de R$ 15.337,52”; “a Agravada impôs unilateralmente um parcelamento com encargos exorbitantes.
Este comportamento configura uma violação direta ao art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de executar serviços sem a prévia autorização do consumidor”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal para “1.
Determinar suspensão do fracionamento automático em questão; 2.
Autorizar a consignação judicial do valor incontroverso relativo ao débito de março de 2024 (no montante de R$ 1.476,76); bem como a regularização do pagamento das parcelas incontroversas referentes ao mês de abril de 2024 (R$ 3.243,24), perfazendo um total a ser consignado de R$ 4.719,99 (quatro mil setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos); 3.
Compelir a Demandada ao restabelecimento do limite de crédito no cartão da Demandante; e, por fim, 4.
Determinar a correta emissão das faturas subsequentes, contemplando o código de barras para o pagamento.”.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras.
Vejamos: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
A resolução não estabelece que o parcelamento ocorra ao livre arbítrio da instituição financeira, de modo que deverá contar com a concordância do consumidor, que poderá alcançar alternativas para a quitação da dívida.
Cito decisões: CONTRATO BANCÁRIO – Ação revisional de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral – Alegado parcelamento de fatura de cartão de crédito pelo banco réu sem a solicitação ou autorização da acionante, o que ensejou a incidência de juros remuneratórios capitalizados exorbitantes, os quais devem ser revisados - Procedência parcial – Cerceamento de produção de prova inocorrente - A Resolução CMN nº 4.549/2017 não prevê a obrigatoriedade de parcelamento (financiamento automático) da fatura do cartão de crédito antes do vencimento da fatura do mês subsequente àquele em que o consumidor ingressou no crédito rotativo, mas mera possibilidade, de modo que exige anuência do consumidor ao parcelamento, o que não se verificou na espécie – Ausência, ademais, de prova de que o parcelamento efetuado pelo banco réu foi mais favorável à autora – Necessidade de devolução, na forma simples, dos valores indevidamente pagos pela autora a título de encargos incidentes sobre as parcelas – Inexistência de prova de cobrança de encargos excessivos - Dano moral - Fatos vivenciados pela autora inseridos no âmbito daquelas intercorrências que não ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana – Lesão extrapatrimonial não verificada – Procedência em parte mantida – Recursos improvidos. (TJ-SP - AC: 10042664420218260077 SP 1004266-44.2021.8.26.0077, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 08/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PAGA INTEGRALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 CMN - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR SOBRE CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA - DEVER DE INFORMAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO - INEXISTENCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR - DESCONTOS ANTERIORES AO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS) - MODULAÇÃO - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO. - O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente só pode ser considerado válido quando a instituição financeira comprova que o consumidor foi cientificado e consultado sobre suas condições, nos termos da resolução 4.549/2017 do Bacen. - A não observância de tal normativo implica nulidade do ato, pois infringe o dever de informação ao consumidor, tornando o débito demasiadamente oneroso não só pelo alto número de prestações, mas também pelo valor a ser financiado. - Como os valores pagos indevidamente são anteriores ao novel entendimento do STJ sobre a interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que determina a devolução em dobro do indébito (Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), é de se exigir a configuração de má-fé do credor, hipótese não configurada no caso. - Não se cuidando de danos" in re ipsa ", pertence ao requerente o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.185975-6/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da sumula em 02/12/2021).
A fatura com vencimento em 03/03/2024 totalizava o valor de R$ 9.912,71.
Na data de 05/03/2024, a agravante efetuou três pagamentos, nos valores de R$ 3.000,00, R$ 4.000,00 e R$ 1.436,00, restando um saldo residual de R$ 1.476,71 (ID 24923746).
Na fatura com vencimento 03/04/2024, a agravada lançou o Crédito Parcelamento Automático no valor de R$ 8.476,71 sem o consentimento da agravante e em valor bem superior ao saldo residual, o que configura abuso.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que poderá o nome da agravante ser inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
Sendo assim, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar a suspensão do fracionamento automático; autorizar a consignação judicial do valor incontroverso relativo ao débito de março de 2024 (no montante de R$ 1.476,76); a regularização do pagamento das parcelas incontroversas referentes ao mês de abril de 2024 (R$ 3.243,24), perfazendo um total a ser consignado de R$ 4.719,99; e determinar o restabelecimento do limite de crédito no cartão e a correta emissão das faturas subsequentes, contemplando o código de barras para pagamento.
Comunicar ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 27 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
27/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 00:06
Decorrido prazo de Carrefour em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0804801-54.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: IARA SILVA DE PAIVA Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA AGRAVADO: CARREFOUR Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Antes de decidir acerca do pedido de efeito suspensivo, intimar a parte agravada, por seu advogado, para contrarrazoar o recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC.
Publicar.
Natal, 22 de abril de 2024 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
29/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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