TJRN - 0815814-87.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:23
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:23
Distribuído por sorteio
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0815814-87.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Réu: Hospital do Coração de Natal Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0865972-78.2023.8.20.5001 PARTES: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO x HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA e FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO contra o HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA e FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO, todos qualificados, na qual alegou o autor que em 14/02/2019, após sentir dor abdominal intensa que provocou episódios de vômito, foi atendido no HOSPITAL DO CORAÇÃO, onde restou constatada a existência de HÉRNIA DE HIATO, com cerca de 70% (setenta por cento) de deslocamento para o mediastino.
Destacou que apesar do quadro reportado foi encaminhado de volta para casa apenas com a prescrição de medicamentos.
Aduziu, todavia, que após a persistência dos sintomas retornou ao nosocômio demandado, quando foi solicitada sua internação.
Declinou que em 22/02/2019 foi submetido a procedimento cirúrgico para reposicionamento do estômago, o qual foi realizado pelo réu FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO, que noticiou o sucesso da intervenção após a realização dessa.
Afirmou o autor que o dr.
FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO recomendou a utilização de BIPAP no pós-operatório, o que não seria adequado ao seu quadro.
Declinou que passou a sentir severas dores abdominais no transcurso do período pós-operatório, de modo que foi submetido à tomografia, na qual restou verificada a existência de cálculos biliares (“pedras na vesícula”), o que já seria de seu conhecimento prévio.
Em razão disso, foi realizado novo procedimento cirúrgico para remoção de referidos cálculos, que também foi realizado pelo dr.
FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO, que mais uma vez teria indicado o sucesso da cirurgia.
Aduziu, o demandante, que passados alguns dias da realização do segundo procedimento apresentou quadro grave de infecção e ao realizar endoscopia foi verificada a existência de lesão no esôfago (“tesourada”), o que sugeriria imperícia do cirurgião responsável pela realização do primeiro procedimento.
Afirmou que o endoscopista que realizou referida endoscopia informou acerca da necessidade de colocação de PRÓTESE ESOFÁGICA, o que nunca teria sido indicado pelo dr.
FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO.
Destacou que diante de todo o infortúnio optou por substituir o dr.
FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO pelo cirurgião FERNANDO LISBOA.
Apontou, ainda, que após grande dificuldade, obteve a prótese esofágica recomendada ao seu quadro, a qual foi colocada pelo Dr.
Fernando Lisboa no dia 14/03/2019.
Declinou que ainda realizou nova intervenção cirúrgica para colocação do DISPOSITIVO DE ASPIRAÇÃO A VÁCUO TRANSLUMINAL, tendo em vista que a prótese esofágica não teria surtido os efeitos almejados.
Por fim, sustentou que todos os procedimentos e infortúnios suportados decorreriam do erro cometido pelo dr.
FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO quando da realização do primeiro procedimento para reposicionamento do estômago.
Com esses argumentos, pugnou pela procedência da demanda com a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos morais no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por danos estéticos no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, ainda, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, relativo ao período de fevereiro/2019 a junho/2019, a título de lucros cessantes.
Com a inicial foram anexados documentos.
Por meio da decisão de fls. 212/213 (ID nº 88751164 – págs. 01/02) foi indeferida a gratuidade de justiça postulada pelo demandante.
Custas recolhidas, consoante comprovante de fls. 220 ( ID nº 90679554).
Citado, FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO apresentou contestação e reconvenção às fls. 236/260 ( ID nº 92180713 – págs. 01/25).
Sustentou que a gravidade do quadro do demandante e a complexidade dos procedimentos realizados decorreram da desídia do autor em solucionar os problemas de saúde tão logo do surgimento desses.
Defendeu, também, que após o primeiro procedimento foi realizado o teste do “Azul Metileno”, o qual não evidenciou nenhum “vazamento” nos grampos laparoscópicos colocados no autor.
Aduziu que, diversamente do declinado pelo demandante, teria vetado a utilização do BIPAP.
Ademais, ressaltou que as dores surgidas após o primeiro procedimento teriam decorrido dos cálculos biliares verificados na vesícula do paciente, os quais além de serem de conhecimento do autor, não guardariam nenhuma relação com o procedimento cirúrgico inicial.
Outrossim, sustentou que o quadro infeccioso oriundo dos cálculos biliares ocasionou a ruptura dos grampos colocados, de modo que teria indicado, de imediato, a utilização de prótese esofágica.
Destacou, ainda, que não haveria ocorrido nenhuma “tesourada”, de modo que tal afirmação abalaria sua imagem perante a sociedade.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência da demanda principal e,
por outro lado, postulou pela procedência da reconvenção, de modo que o requerido fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contestação e reconvenção acompanhadas de vários documentos.
Custas da reconvenção recolhidas conforme comprovante de fls. 271 (ID nº 92226183).
Por sua vez, o HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA apresentou contestação às fls. 315/333 (ID nº 93977368 – págs. 01/19), na qual não ergueu preliminares e, no mérito, sustentou que as comorbidades pretéritas do demandante ocasionaram diversas complicações aos procedimentos realizados, o que não implicaria negligência ou imperícia dos médicos envolvidos.
Do mesmo modo, defendeu não existir contraindicação absoluta ao uso do BIPAP em quadros como o do autor.
Ademais, afirmou que todos os procedimentos solicitados pelo demandante foram realizados com presteza, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória autoral.
Nesses termos, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação também acompanhada dos documentos.
Réplicas reiterativas ancoradas pelo autor às fls. 3.072/3.079 (ID nº 96869540 – págs. 01/08) e às fls. 3.080/3.087 (ID nº 96869541 – págs. 01/08).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em fls. 3.102/3.105 (ID nº 132529429 – págs. 01/04), na qual foi determinada a realização de perícia médica e designada audiência de instrução.
Quesitos apresentados por FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO consoante petição de fls. 3.120/3.124 (ID nº 132898070 – págs. 01/05) e pelo HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA em fls. 3.142/3.144 (ID nº 134977457 – págs. 01/03).
Laudo pericial reunido às fls. 3.157/3.174 (ID nº 135650570 – págs. 01/18), cuja conclusão pericial apontou pela ausência de conduta ilícita por parte dos demandados.
Audiência de instrução realizada conforme termo de fls. 3.204/3.205 ( ID nº 145020980 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas por FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO em fls. 3.209/3.218 (ID nº 146651377 – págs. 01/15) e pelo HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA em fls. 3.219/3.226 (ID nº 147167922 – págs. 01/08).
Por sua vez, o autor apresentou suas últimas razões às fls. 3.227/3.229 (ID nº 147320962 – págs. 01/03).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando de processo devidamente saneando, sem outras questões preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à responsabilidade dos réus em relação aos problemas suportados pelo demandante após a realização de diversos procedimentos cirúrgicos.
Nessa trilha, para se aferir o dever de indenizar no caso em testilha, deve- se observar as regras gerais da responsabilidade civil insculpidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC) em cotejo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual consagra a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais em seu art. 14, § 4º.
No entanto, analisando detidamente o cabedal documental, entendo que não merece amparo a pretensão autoral.
Explico.
Relativamente ao HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA, basta uma breve leitura da exordial para se atestar que o autor, em momento algum de sua narrativa, imputa a prática de qualquer ato ilícito pelo nosocômio demandado.
Não fosse apenas isso, com a edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC) restou assentada a responsabilidade objetiva e solidária dos hospitais em relação aos atos médicos praticados em suas dependências, desde que devidamente apurada a conduta do médico imputado em erro.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3.
Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Precedentes. 5.
Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (Grifo proposital).
Nessa trilha, e diante da conclusão do laudo pericial reunido às fls. 3.157/3.174 (ID nº 135650570 – págs. 01/18), avulta com clareza meridiana a ausência de ato ilícito por parte do HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA, de modo que, não preenchidos os requisitos fundamentais da responsabilidade civil, nada há a ser indenizado por esse réu.
E não é outra a conclusão a que se chega em relação ao réu FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO.
Ora, ao analisar detidamente o laudo pericial de fls. 3.157/3.174 (ID nº 135650570 – págs. 01/18), especificamente às respostas da experta aos quesitos nº 03, 07, 08, 15 formulados pelo HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA e aos quesitos 02, 04, 05, 14 formulados por FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO, evidenciam que, de fato, as condições pretéritas de saúde do sr.
FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO, o qual já havia realizado GASTROPLASTIA, e seria portador de DOENÇA RENAL CRÔNICA, concorreram de forma indubitável para a complexidade dos procedimentos realizados bem como para as intercorrências verificadas no período pós-operatório.
Por outro bordo, os esclarecimentos prestados pela perita relativos aos quesitos 05, 06, 10 e 12 deduzidos pelo HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA e aos quesitos 12, 13 e 16 formulados por FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO também evidenciam com hialina clareza que os réus adotaram todos os procedimentos, exames e tratamentos adequados ao quadro autor, não havendo se falar com prática de qualquer ato ilícito pelos requeridos.
Nesse ponto, avulta com peculiar importância o esclarecimento prestado pela experta ao ser indaga pelo réu FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO se “houve lesão causada pelo réu, como alegada ‘tesourada’? O procedimento adotado foi o mais indicado?”: “O autor foi submetido a Tomografia Computadorizada realizada em 27/02/2019, após o primeiro procedimento cirúrgico (Num. 93978580 - Pág. 57 / Pág.
Total – 433; Num. 93978580 - Pág. 154 / Pág.
Total - 530).
Este exame de imagem não sugere perfuração atribuível ao procedimento cirúrgico, como pode ser observado em seu laudo.
Entretanto, conforme descrito na literatura médica, intervenções desse tipo, quando associadas a quadros clínicos com descompensação hídrica e nutricional, podem predispor à formação de fístulas, complicação que ocorreu no caso do autor.
Essa complicação tardia não é evidenciada como falha profissional, mas sim uma manifestação de risco intrínseco ao tipo de cirurgia realizada, especialmente considerando as condições clínicas do paciente.
Durante a cirurgia, o procedimento adotado foi adequado, com a devida realização do teste de Azul de Metileno (Num. 93978580 - Pág. 137 / Pág.
Total - 513; Num. 93978580 - Pág. 136 / Pág.
Total - 512), não apresentando vazamento nos pontos suturados”. (Trecho extraído do laudo pericial – Quesito 17 - Grifo proposital).
Logo, dos elementos que constam nos autos, resta estreme dúvidas que as intercorrências verificadas no curso do período pós-operatório do demandante estão em consonância com o quadro de saúde pretérito do autor, notadamente das comorbidades que acometeriam o paciente, de modo que mesmo diante da adequação das posturas médicas adotadas, referidas intercorrências não puderam ser mitigadas a ponto de causar maior conforto ao demandante.
Inexiste, portanto, qualquer evidência no arcabouço processual que conduza à conclusão de ter havido falha na prestação dos serviços realizados pelo HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA e pelo médico FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO, de sorte que, não preenchidos os requisitos fundamentais da responsabilidade civil, nada há ser indenizado pelos requeridos.
Relativamente ao pedido reconvencional deduzido por FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO, entendo que o mesmo também não merece acatamento, haja vista que o reconvinte não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de demonstrar quais dos seus direitos da personalidade foram abalados pela afirmação realizada pelo reconvindo.
Ademais, o simples fato do paciente reconvindo questionar a conduta profissional adotada pelo médico que o assistiu não se mostra suficiente a abalar a imagem do profissional médico, sobretudo diante do risco inerente à atividade por este prestada.
Por essas razões, a improcedência da reconvenção também é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, estas já adiantadas, bem como ao pagamento dos honorários dos advogados dos réus, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, de modo que condeno o reconvinte (FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO) ao pagamento das custas e das despesas relativas à reconvenção, estas já recolhidas, bem como ao pagamento dos honorários do advogado ao reconvindo, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, consoante parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0815814-87.2021.8.20.5001 PARTES: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO x HOSPITAL DO CORAÇÃO e FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO DESPACHO Vistos etc.
De plano, destaco que recebi o presente feito em 09/07/2025 por força da Portaria nº 1.062 de 27 de junho de 2025.
No entanto, ao compulsar os autos, reputo-me suspeito para atuar no presente caso, por razões de foro íntimo, de modo que declaro referida suspeição com base no disposto no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), devendo ser procedida nova conclusão para juíza titular ou para sua substituta legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 09 de julho de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815814-87.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO REU: Hospital do Coração de Natal Ltda DECISÃO Trata-se de pedido de reaprazamento de audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 13 de fevereiro de 2025 (ID n.º 137367229), sob a justificativa de que o advogado do requerido FRANCISCO DE FREITAS DINIS FILHO estará fora do Brasil nesta data, tendo ele apresentado recibo da passagem emitido em 07 de maio de 2024, conforme documento de ID n.º 137436332.
Haja vista que há nos autos comprovação de que o advogado do requerido FRANCISCO DE FREITAS DINIS FILHO não estará no Brasil na data da audiência aprazada, 13 de fevereiro de 2025, DEFIRO o pedido de ID n.º 137436331, pelo que reaprazo a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2025, às 10:30 horas, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes do novo reaprazamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815814-87.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Réu: Hospital do Coração de Natal Ltda DESPACHO Trata-se de processo no qual após aprazada audiência para oitiva da testemunha arrolada pela parte demandada (ID nº 132529429), veio aos autos a informação de que a testemunha estará viajando na data aprazada (ID nº 136657321), tendo a parte ré solicitado o reaprazamento do ato. Por estar comprovado nos autos que a testemunha estará viajando para outro país na data da audiência designada, reaprazo o ato para o dia 13 de fevereiro de 2025 às 11:30 h, na sala de audiências deste Juízo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28/11/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0815814-87.2021.8.20.5001 Partes: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO x Hospital do Coração de Natal Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em desfavor de HOSPITAL DO CORAÇÃO e FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO.
Cinge-se a demanda sobre má prestação do serviço e erro em conduta médica operada pelos réus, ante quadro de saúde de urgência do autor, com complicações posteriores. Pugna por danos morais, lucros cessantes e danos estéticos.
O réu Francisco de Freitas Diniz Filho apresentou contestação (ID 92180713), negando qualquer imperícia/negligência/imprudência em sua atuação no caso, destacando que os acontecimentos se deram por culpa exclusiva do autor.
Em sede de Reconvenção, suscita danos morais, por ter sido acusado de imperícia.
O réu Hospital do Coração apresentou defesa (ID 93977368), sustentando inexistir erro/negligência/omissão médica perpetrada por parte da equipe médica do HC Natal, tendo em vista que as complicações que acometeram o requerente decorreram do seu próprio estado de saúde.
Apresentadas réplicas às contestações (ID 96869540 e ID 96869541).
Não há questões processuais pendentes.
Incontroversa é a relação jurídica firmada entre as partes e a enfermidade que afligiu a parte autora.
Fixo, pois, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1 1.
Houve negligência do hospital no diagnóstico e prescrição de tratamento inicial da hérnia de hiato do autor? 2.
Houve erro médico do médico cirurgião réu, consistente em uma perfuração no esôfago do autor, e posterior omissão da informação? 3.
Houve negligência do profissional no acompanhamento do autor após as cirurgias? 4.
Houve negligência na utilização do Bipap no caso do autor? Quem prescreveu o uso? 5.
A segunda cirurgia operou-se em virtude de falha/erro na primeira cirurgia? 6.
Houve demora na conduta do profissional e do hospital na liberação da prótese de esôfago? 7.
Houve inércia do autor em buscar ajuda profissional após o aparecimento de sintomas, o que acabou por prejudicar o tratamento posterior? Questões de direito relevantes para decisão de mérito: 1.
Responsabilidade civil solidária. 2.
Configuração de danos estéticos e lucros cessantes ante o suposto dano. 3.
Existência de culpa exclusiva da vítima. 4.
Dever de reparação civil em sede de reconvenção. Da distribuição do ônus da prova: Ante a nítida relação de consumo, hipossuficiência técnica da parte autora e da maior facilidade da parte ré em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, determino a INVERSÃO do ônus da prova para que a parte ré o exerça, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC.
Outrossim, realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando prosseguimento à organização do presente feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para, caso entendam ser necessário e no prazo comum de cinco dias, em cooperação processual, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos artigos art. 357, II, do NCPC e 357, §1º e 2º, do NCPC.
Havendo requerimentos formulados pelas partes, quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou requerimento para a produção de provas, venham os autos conclusos para decisão. 2 Ante as alegações trazidas pela parte ré em sua contestação e, considerando os pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova oral consistente na oitiva da testemunha arrolada (ID 121346093), pelo que aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/12/2024, às 10h, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências desta unidade judiciária.
A intimação da testemunha caberá ao advogado da parte que a arrolou, salvo motivo justificado.
Ademais, ante os ponto controvertidos fixados e o pedido de produção de prova pelo réu que consta na peça de defesa, defiro o pleito de realização de perícia médica indireta e, considerando o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, nomeio ANDRÉA CRISTIANE AZEVEDO RAMOS, perita médica, registro 11715, para exercer para a realização da prova técnica no presente feito.
Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e curriculum atualizado.
As partes deverão, no prazo de 5 dias, formular os quesitos, se ainda não fizeram, e indicarem seus respectivos assistentes técnicos, caso entendam necessário.
Considerando que os réus requereram a realização da perícia e que o ônus da produção da prova é dos dois, como fato desconstitutivo do direito do autor, é compartilhada a responsabilidade para custear a sua realização.
Assim, apresentada a proposta de honorários, intime-se os réus para que, em 05 (cinco) dias, comprovem o depósito judicial do valor.
Providenciado o aludido pagamento, intime-se o perito para confecção do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestarem-se.
Após transcurso do prazo, havendo ou não manifestação, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. 3 NATAL/RN, data da assinatura no sistema. Érika de Paiva Duarte Tinôco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800844-94.2022.8.20.5600
Jose Varela Neto
6 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Advogado: Amanda Andrade Cezario
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 16:35
Processo nº 0800844-94.2022.8.20.5600
6 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Jose Varela Neto
Advogado: Amanda Andrade Cezario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2022 10:36
Processo nº 0800706-24.2023.8.20.5138
Pedro Pereira da Silva
Municipio de Cruzeta
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 16:27
Processo nº 0892637-68.2022.8.20.5001
Mprn - 72 Promotoria Natal
Alex Saraiva
Advogado: Rodrigo Gurgel Amorim Barsalini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 13:28
Processo nº 0800416-57.2024.8.20.5143
Jose Marculino Pereira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Francisco Canide Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 19:07