TJRN - 0822204-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:05
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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27/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 contr Processo: 0822204-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TANIA BEZERRA SAMPAIO REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por TANIA BEZERRA SAMPAIO em face do BANCO DO BRASIL S/A, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Em ID n.º 142806139, a parte autora pugnou pela suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1300.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos observa-se que a presente demanda foi extinta na fase inicial, considerando que foi proposta sem a presença de documento indispensável à propositura da ação.
Ademais, a relação processual sequer foi estabelecida, porquanto não determinada/efetivada a citação da parte demandada.
Some-se a isso, que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Portanto, para determinar a suspensão dos autos em razão do Tema Repetitivo 1300, se faz necessário submeter o processo ao crivo contraditório, já que só assim saberá se a parte ré atribuirá à parte autora o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1300, do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se a sentença proferida – ID nº 131800929.
Natal/RN, 25/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:58
Outras Decisões
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22/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0822204-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TANIA BEZERRA SAMPAIO REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID n.º 131800929), em que alega a existência de omissão.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que a sentença embargada foi devidamente fundamentada.
Em que pese isso, não analisou o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º do CDC, e prosseguimento da ação até que o banco requerido forneça o documento indispensável à propositura da ação, o que passo a analisar.
Analisando o autos, observa-se que foi proferida sentença de extinção do processo sem análise do mérito em razão da ausência de apresentação de documento essencial à propositura da ação, por mais que a parte autora tenha sido intimada para tanto.
Como o documento não apresentado é essencial à propositura da ação, não há que se falar em inversão do ônus da prova, haja vista que a demanda deve ser proposta já com o documento em referência, já que a sua não não apresentação obsta, inclusive, o recebimento da inicial.
Somado a isso, cumpre destacar que o Código de Defesa ao Consumidor não é aplicável a questões relacionadas ao PASEP, haja vista que as partes envolvidas não se enquadram como consumidor e fornecedor de serviços.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PROGRAMA PASEP.
COMPOSIÇÃO ATIVA: SERVIDORA PÚBLICA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A.
CAUSA DE PEDIR.
IMPUTAÇÃO DE FALHA AO BANCO NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR E GESTOR DAS CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA.
CORREÇÃO E REMUNERAÇÃO INDEVIDA DOS ATIVOS RECOLHIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA OU PERMISSÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP (LC Nº 8/1970 E LC Nº 26/75).
ARRECADAÇÃO DOS VALORES NA FORMA LEGAL.
COMPARTIMENTAÇÃO E DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL ABERTA EM NOME DE CADA BENEFICIÁRIO.
GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO PIS/PASEP.
FORMA DE ARRECADAÇÃO, HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO E REMUNERAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
CONSELHO DIRETOR (DECRETOS Nº 4.751/03 E 9.978/19).
BANCO.
ATUAÇÃO.
ARRECADADOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
FALHA IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA.
ENTIDADE GESTORA DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DO GESTOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
AÇÃO PESSOAL (CC, ART. 205).
TERMO INICIAL.
DATA DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO TITULAR E DETECÇÃO DOS DESFALQUES/DANOS.
FATO GERADOR DA LESÃO AO DIREITO INVOCADO E DA PRETENSÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189).
TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A FÓRMULA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA Nº 1150, RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.895.936/TO, Nº 1.895.941/TO E Nº 1.951.931/DF).
RELAÇÃO ENTRE O BANCO GESTOR E O TITULAR DA CONTA VINCULADA.
NATUREZA CONSUMERISTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUALIFICADORES DA RELAÇÃO.
PRESTADOR DE SERVIÇOS E DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO (CDC, ARTS. 2º E 3º).
RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS OU FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DAS FALHAS.
SAQUES INDEVIDOS E/OU AUSÊNCIA DE CORREÇÃO OU AGREGAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECIDIDA PELO CONSELHO GESTOR AOS ATIVOS RECOLHIDOS NA CONTA INDIDIVUDAL.
IMPUTAÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO.
ENCARGO AFETADO AO TITULAR DA CONTA VINCULADA.
PROVA INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
PEDIDO REJEITADO.
RESOLUÇÃO CONSOANTE A CLÁUSULA GERAL QUE DISPÕE SOBRE A REPARTIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade de sua aplicação, fixara, em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp n. 1.895.936/TO – Tema 1.150). 2.
Estando a causa de pedir alinhada lastreada na imputação de falha na gestão dos ativos recolhidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, resultando em movimentações indevidas dos ativos nela recolhidos e/ou ausência de correção dos importes nela recolhidos segundo os parâmetros estabelecidos pelo conselho gestor do programa, o Banco do Brasil S/A, como gestor da conta e dos ativos nela recolhidos por franquia e delegação legal, está revestido de legitimação para compor a posição passiva da ação, pois fulcrada na imprecação de falha aos serviços de gestão que lhe estão confiados, ensejando, como consectário, a competência da Justiça comum para o processamento de demanda indenizatória aviada em face da casa bancária sob aquela formatação. 3.
Tratando-se de ação condenatória derivada de falha imputada à instituição financeira gestora das contas vinculadas ao programa PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal, porquanto se trata de ação pessoal não sujeita a prazo prescricional casuisticamente delimitado, e, outrossim, o termo inicial do interstício é a data em que o titular da conta, ao movimentá-la nas situações legalmente autorizadas, afere o crédito que lhe está disponível, reportando que houveram saques indevidos e/ou ausência de correção dos ativos nela recolhidos por falha do banco gestor, porquanto encerra o momento em que o dano que invoca se aperfeiçoa, deflagrando a pretensão de demandar sua reparação, conforme orienta a teoria da actio nata (CC, arts. 189 e 205). 4.
Atuando o Banco do Brasil S/A como administrador e gestor dos ativos e contas vinculados ao programa PASEP, funcionando, pois, como prestador de serviços bancários, e sendo o titular da conta individual o destinatário final da prestação, qualifica-se a relação estabelecida em razão dos serviços prestados como sendo de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor ante a presença dos elementos identificadores do relacionamento passível de ser enquadrado com essa natureza jurídica, inclusive porque a casa bancária é remunerada pelos serviços que fomenta, ainda que não transmitido o ônus ao titular da conta vinculada (CDC, arts. 2º e 3º; STJ, súmula 297). 5.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP - fora instituído pela Lei Complementar 8/1970 e suas alterações, tendo sua arrecadação sido direcionada na conformidade do art. 239 da Constituição da República de 1988, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), revertendo-se ao programa seguro- desemprego, abono salarial, financiamento de programa de desenvolvimento econômico, entre outras ações da previdência social, mantidas, contudo, as contas individuais abertas até a promulgação da Carta Magna e as situações de saques legalmente pontuadas, competindo ao Banco do Brasil S/A, por delegação legal, atuar como administrador e gestor das contas vinculadas ao fundo, corrigindo e agregando aos ativos nelas recolhidos juros remuneratórios segundo os critérios legalmente estabelecidos e o definido pelo conselho gestor do programa (LC nº 26/1975). 6.
A responsabilização do Banco do Brasil S/A, na condição de gestor/administrador das contas vinculadas ao programa PASEP e dos ativos nela recolhidos sob a imprecação de falha na prestação dos serviços que lhe estão direcionados, seja sob a ótica de que permitira a ultimação de saques indevidos no recolhido, seja sob a imputação de não correção ou agregação da remuneração devida aos ativos nelas recolhidos segundo os critérios legalmente postos e o estabelecido pelo Conselho Gestor do programa, demanda a comprovação, pelo titular da correlata conta vinculada que formula a pretensão indenizatória, das falhas que içara como fatos constitutivos do direito que invocara, resultando que, não subsistindo prova do defeito imputado aos serviços delegados à Casa Bancária, a deficiência probatória conduz à rejeição do pleito indenizatório, conforme orienta a cláusula geral que dispõe sobre a distribuição do encargo probatório (CPC, art. 373, I). 7.
Conquanto administrador e gestor das contas vinculadas ao programa PASEP e dos ativos nela recolhidos, o Banco do Brasil S/A não tem ingerência sobre a forma de correção e os juros aplicados sobre os ativos nela recolhidos, cuja periodicidade é a anual, porquanto questões legalmente dispostas e reservadas ao Conselho Gestor do programa, não podendo, pois, ser responsabilizado pelos índices e juros definidos, ou, ainda, em razão de o ente obrigado não ter agregado à conta vinculada aos depósitos que lhe estavam afetados, segundo a regulamentação legal, somente podendo ser eventualmente responsabilizado se detectada falha nos serviços que lhe estavam efetivamente debitados, e, assim, ausente comprovação de falha imputável à instituição financeira, conforme o encargo afetado à parte autora ao formular pretensão indenizatória fiada na imputação de falha nos serviços afetados à entidade bancária, deixando carente de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido encerra imperativo legal (LC nº 26/75; Decretos nº 4.751/03 e 9.978/19; CPC, art. 373, I). 8.
Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (Acórdão 1950163, 0707686-32.2020.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da sentença proferida em ID n.º 131800929.
Interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 10:45
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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04/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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03/12/2024 10:44
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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03/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 15:20
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822204-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TANIA BEZERRA SAMPAIO REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de demanda onde a parte autora TANIA BEZERRA SAMPAIO pleiteia a condenação do réu Banco do Brasil S/A ao ressarcimento por danos materiais e morais sofridos ante a má gestão pela instituição financeira dos recursos do PASEP disponibilizado em conta de sua titularidade. Em decisão de ID. nº 120491579, foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Foi proferido despacho ao ID. nº 121679529, determinando a realização de emenda, para a demandante juntar os extratos analíticos completos do Pasep. A demandante peticionou no ID. nº 122205262, informando a juntada dos documentos.
Tendo em vista que apresentou somente as microfilmagens, a parte autora, em ID. nº 123179129, foi novamente intimada para juntar o extrato da conta PASEP. Em ID. nº 123759175, a parte autora informa que o documento não foi fornecido pelo banco, e que sua disponibilização iria levar de 60 a 90 dias, deixando de juntar o extrato. É o relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese vertente, a demanda carece de seus pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, tendo em vista a ausência de documento indispensável não juntado pela demandante no momento da propositura da ação.
Em que pese intimada, a demandante não cumpriu o que foi determinado por este juízo e não juntou qualquer comprovação de suas alegações, em face a impossibilidade de apresentar a documentação pertinente a demanda, visto que são imprescindíveis para o deslinde do feito, sobretudo para aferição da contagem do prazo prescricional, nos termos do tema repetitivo n.º 1150-STJ.
Nessa ordem de ideias, assim determina o CPC: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Conforme consta dos IDs. nº 121679529 e 123179129, a parte autora teve a oportunidade (faculdade processual) de emendar ou completar a sua petição inicial, por duas vezes, porém nada fez para afastar o inevitável indeferimento da petição inicial, na medida em que caberia a ela, promover a juntada dos extratos analíticos legíveis obtidos diretamente no Banco do Brasil S/A, ou justificar a impossibilidade de assim o fazer trazendo documentos que comprovassem suas alegações.
Não há dúvidas que o indeferimento da petição inicial, na forma do Art. 485, inciso I, do CPC é medida que se impõe.
Frente todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO a petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Diante da ausência de citação da parte ré e triangulação processual, DEIXO de condenar a demandante aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 23/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:08
Indeferida a petição inicial
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01/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
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28/06/2024 03:33
Decorrido prazo de Roberto Gonçalves de Lucena em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:54
Decorrido prazo de Roberto Gonçalves de Lucena em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:33
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0822204-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TANIA BEZERRA SAMPAIO REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Em observância ao princípio da primazia do mérito, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir de forma integral o despacho de ID n.º 121679529, devendo, para tanto, acostar aos autos o extrato da conta PASEP, uma vez que só apresentou as microfilmagens (ID n.º 122205263), sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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26/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 11:58
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822204-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TANIA BEZERRA SAMPAIO REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, do CPC, haja vista que não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação – extratos e microfilmagem da conta PASEP.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante os extratos e microfilmagem da conta PASEP de titularidade do autor, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito em razão do indeferimento da inicial.
Natal/RN, 20/05/2024 .
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 20:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - Email: [email protected] Processo n.º 0822204-68.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: TANIA BEZERRA SAMPAIO Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de restituição dos valores referentes ao programa PIS-PASEP c/c indenização por danos morais movida por TANIA BEZERRA SAMPAIO em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Diante da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinou-se a a intimação da a parte autora para juntar documentação que legitimasse seu pleito de gratuidade judicial ou pagar as custas do processo, sob pena de extinção da ação.
A autora, após intimada limitou a anexar aos autos declaração de hipossuficiência (ID nº 119824346).
Vem os autos conclusos.
Prevê o artigo 5º da Lei 1.060/50 que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos documentação alguma que legitimasse o seu pedido de justiça gratuita, apesar de intimada para estes fins.
A declaração de hipossuficiência, por si só, não tem o condão de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da benesse, máxime quando se trata de pessoa aposentada e que não trouxe aos autos sequer a cópia do seu contracheque.
Assim sendo, com fulcro no dispositivo legal supra mencionado, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, determinando a sua intimação, através do Advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Publique-se Intime-se.
Natal/RN, 03/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TANIA BEZERRA SAMPAIO.
-
25/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo n.º 0822204-68.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: TANIA BEZERRA SAMPAIO Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por TANIA BEZERRA SAMPAIO em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, assim como a ausência de documentos que possibilitem uma aferição mais aprofundada do preenchimento de tais requisitos.
Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação que legitime seu pleito de gratuidade judicial ou pagar as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou sendo juntados novos elementos pela demandante com o objetivo de comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 11/04/2024.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:52
Juntada de Petição de procuração
-
03/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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