TJRN - 0800456-69.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:43
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:30
Indeferida a petição inicial
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04/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ANGELICA SALUSTRINO DE ARAUJO SILVA em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:26
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800456-69.2024.8.20.5133 AUTOR: ANGELICA SALUSTRINO DE ARAUJO SILVA REU: MICARLA MARIA SALUSTRINO DESPACHO Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por ANGÉLICA SALUSTRINO DE ARAÚJO SILVA em face de MICARLA MARIA SALUSTRINO.
Narra-se na exordial que as partes são filhas do Sr.
José Francisco Salustrino de Araújo Filho, falecido em 14.03.2020, sendo que este adquiriu em vida a Fazenda Beira Rio, 49, Tangar/aRN havendo um ferro velho no local.
Aduz, ainda, que após o falecimento do genitor, a requerida com auxílio de outro irmão ficou na posse do bem e impede a requerente de ingressar no imóvel havendo notícias, ainda, que a mesma está vendendo alguns dos carros que compõe o acervo do ferro velho local.
Requereu, assim, a concessão de liminar para imitir as autoras na posse determinando o afastamento da demandada do respectivo bem em comento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Primeiramente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial apresentando nos autos: a) a prova do valor aproximado do imóvel com as respectivas benfeitorias nela existentes realizada por profissional com ART habilitada; b) recolhimento das custas processuais ou comprovar documentalmente que não possui condições de arcar com as mesmas apresentando comprovante de renda ou extrato bancário completo dos últimos três meses; c) certidão emitida pelo cartório competente da inexistência de registro da área pleiteada na imissão acompanhada de croqui de área assinado por profissional devidamente habilitado com ART.
Cumpra-se.
No retorno, autos conclusos para decisão de urgência.
TANGARÁ /RN, 15 de abril de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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