TJRN - 0800254-02.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 23:05
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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27/11/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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12/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:56
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 05:31
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800254-02.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUDIRENE MANAIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA SENTENÇA referente aos processos n.0800320-79.2024.8.20.5163, 0800255-84.2024.8.20.5163 e 0800254-02.2024.8.20.5163.
Trata-se de AÇÕES DECLARATÓRIAS DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por AUDIRENE MANAIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Afirma na exordial que ao consultar seu benefício previdenciário, observou a existência de descontos não autorizados, provenientes de tarifas e outros serviços não autorizados. É o relatório.
Decido.
Com efeito, foram verificadas a existência de cinco ações, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja a única diferença refere-se à dívida que originou a lide.
Conforme preleciona o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” garantindo assim o acesso à justiça e ao Poder Judiciário a todos os que dela necessitem, atribuindo para tal norma o status de direito fundamental.
Por outro lado, o ordenamento jurídico exige, em contrapartida, que os litigantes atuem de boa-fé nos autos do processo, sob pena de se desvirtuar o propósito da norma acima indicada, revelando-se um verdadeiro abuso do direito de litigar.
Nesse sentido, transcrevo: (…) Desse modo, o ajuizamento de várias ações conexas evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
Assim, não se justifica, sob qualquer ótica razoável, o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações idênticas, e teria a parte autora se conduzido com maior lealdade processual se tivesse ingressado com um único processo, considerando que a situação apresentada em todos eles comporta a mesma discussão para o julgamento de sua integral pretensão. (TJAM - Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca:Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 25/11/2021; Data de registro: 25/11/2021).
Não é porque a parte faz jus ao direito de ingressar no Judiciário que ela pode exercer, de modo abusivo e predatório o direito de ação, que, sabidamente, não é absoluto nem irrestrito.
O fracionamento artificial de ações têm sido prática observada com frequência, sobretudo em sede de juizados especiais, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
Sabe-se que, com o passar dos anos, o acesso desmedido ao judiciário transformou-o em um verdadeiro "cassino gratuito"1 onde não se paga nada (demandas gratuitas são a grande maioria) e de onde se pode obter ganhos consideráveis em razão do número de pessoas que são recrutadas por meio de captadores locais de clientela para alimentar essa verdadeira indústria que abarrota o Poder Judiciário e precisa ser combatida, sob pena de perda da credibilidade de todo o sistema.
Em comarcas com um grande acervo processual em andamento, deveriam os autores da relação processual – mais interessado em prezar pelos princípios da economia, da celeridade processual e da segurança jurídica – agirem de forma condizente com o anseio da resolução do litígio impondo a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso.
Ademais, prevê o art. 327 do CPC: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”. À luz do conceito do direito de ação na perspectiva do legítimo interesse de agir, que diz com a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional pretendida aos fins objetivados pela parte, que, em tese, poderiam muito bem ser alcançados, no caso, por meio de uma única demanda.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
No presente caso a existência de conexão entre as ações é clara.
As partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir.
E como se não bastasse, o causídico que as protocolou é o mesmo.
Entende este juízo que a simples divergência quanto à data da dívida indevidamente exigida não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que as mesmas incidiram de forma sucessiva.
A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas uma imposição processual.
Não é ônus do judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa da parte ré se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessário a reunião ate para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada.
Entender de modo diverso seria privilegiar uma visão processual individualista e superada, que tem como lógica acreditar que o fracionamento das ações é capaz de gerar ganhos econômicos mais expressivos, na contramão da nova principiologia processual que tem como postulado orientador a cooperação processual, nos termos do art. 4° do CPC.
Este fenômeno de litigiosidade predatória deve ser ferozmente combatido pelo magistrado que possui o dever (art. 139 do CPC) de “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” (inciso III).
Da análise dos autos, como já apontado anteriormente, percebe-se que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses.
Dentro desta nova metodologia, não pode a parte lançar mão de meios mais gravosos ao oponente processual e à sociedade, pois todo direito deve ser exercido nos limites de sua finalidade social (art. 187 do CC), com o objetivo de buscar o bem-estar de todos.
Perceba-se que admitir essa visão individualista do processo, no momento em que não apenas o Poder Judiciário Potiguar, mas todo o Judiciário Brasileiro se desdobra para encontrar soluções para o crescente e praticamente imbatível acervo processual, é caminhar na contramão da história e das necessidades do jurisdicionado.
Ora, poderia a parte autora, de forma simples e direta, ingressar com uma única ação, ressaltando o comportamento indevido e reiterado da parte ré para que possa, em razão disso, alertar o magistrado para a necessidade de elevação do valor da condenação.
Dessa forma, teríamos um único processo capaz de recompor completamente o patrimônio jurídico violado, mas com utilização racional e adequada do mecanismo de justiça, concretizando a necessária cooperação processual para a obtenção do direito e da atividade satisfativa no menor tempo possível.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as inscrições realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
CONDENO os promoventes ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigações essas suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
IPANGUAÇU/RN, 26 de abril de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 17:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2024 12:01
Publicado Citação em 29/04/2024.
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29/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:49
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU/RN - CEP 59508-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0800254-02.2024.8.20.5163 AUTOR: AUDIRENE MANAIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, contendo pedido de tutela de urgência antecipada na qual a autora pleiteia a imediata suspensão da cobrança de valores referentes a um pacote de tarifas bancárias, que alega não ter pactuado.
Consta dos autos cópia dos extratos bancários, no qual é possível identificar o início das cobranças em setembro de 2020. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, porquanto associado à alegação de que não contratou o pacote impugnado, a parte autora demonstra a ocorrência dos descontos, conforme extratos bancários anexados.
Já em relação ao periculum in mora, verifico que não se encontra configurado, uma vez que, o início dos descontos remontam a quase quatro antos, de modo que não há como se configurar suposta urgência, dado o lapso temporal.
Entendo, assim, não estarem presentes todos os requisitos essenciais ao deferimento da tutela provisória de urgência, razão pela qual, o indeferimento do pleito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
DISPENSO a realização da audiência conciliatória no presente momento, sem prejuízo de sua posterior realização.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU, na data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito -
25/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 17:05
Conclusos para decisão
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10/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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