TJRN - 0800457-77.2021.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800457-77.2021.8.20.5127 Polo ativo FRANCISCO DELANO LEOCADIO Advogado(s): JOSE ALDECYR DANTAS Polo passivo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MOTO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVOCAÇÃO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento da maior parte das parcelas não é capaz de afastar a incidência do Decreto-Lei 911/1969, sendo este o óbice existente para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, na hipótese presente. 2.
Precedentes do STJ (REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurelio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) e do TJRN (AC 0872972-08.2018.8.20.5001, Dr.
Vivaldo Otavio Pinheiro, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, assinado em 04/11/2020 e AC 0837248-11.2016.8.20.5001, Dr.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, assinado em 02/09/2020). 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (Id. 23937390) interposta por FRANCISCO DELANO LEOCÁDIO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana dos Matos/RN (Id 23937387), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0800457-77.2021.8.20.5127) ajuizada pelo CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, julgou procedente a demanda, para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do autor, condenando, por conseguinte, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o apelante pediu o conhecimento e provimento do apelo, pugnando pelo acolhimento da teoria do adimplemento substancial, pois foram quitadas aproximadamente 70% (setenta por cento) do valor do bem e, tem interesse em quitar o restante do veículo automotor.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e, na eventualidade, a devolução do valor excedente do bem.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 23937394).
Sem intervenção ministerial (Id. 24003987). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pugnou o apelante, nas razões recursais, pela reforma da sentença, sob o argumento de que adimpliu com mais de 70% (setenta por cento) do contrato de financiamento, de modo que a posse não pode ser consolidada em nome da instituição financeira.
Vejo, portanto, que a parte recorrente não negou o descumprimento do contrato, porém, em prol de seu desiderato, invoca a aplicação da teoria do adimplemento substancial, segundo a qual o credor não poderá exercer o direito de resolver o contrato quando o devedor honrar parte relevante da obrigação, em homenagem aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Esclareço que para a análise do adimplemento substancial do contrato é necessário verificar a porcentagem de parcelas já pagas, e o respectivo saldo remanescente financiado, não se levando em consideração, no entanto, a entrada dada pelo proprietário para a aquisição do veículo/moto.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação da referida teoria na hipótese de preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo, considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, Quarta Turma, j. em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917).
Porém, o óbice existente para a aplicação da aludida teoria, na hipótese presente, reside no fato de se tratar de caso de alienação fiduciária, pois, segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se que o pagamento da maior parte das parcelas não é capaz de afastar a incidência do Decreto-Lei 911/1969, o qual viabiliza o manejo da ação de busca e apreensão em casos de inadimplência: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n.10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido." (STJ, REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) Sem dissentir, posiciona-se esta Egrégia Corte Estadual: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULAS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NÃO CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO CONDICIONADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 2º.
PREVISÃO ADVINDA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 10.931/04.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORA.
VERIFICAÇÃO A PARTIR DO SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA.
RÉU CONSTITUÍDO EM MORA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN, AC 0872972-08.2018.8.20.5001, Dr.
Vivaldo Otavio Pinheiro, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, assinado em 04/11/2020) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA CARACTERIZADA DO DEVEDOR.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RESP.
Nº 1.418.593/MS JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE EM FAVOR DA APELADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC 0837248-11.2016.8.20.5001, Dr.
Berenice Capuxu De Araujo Roque, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, assinado em 02/09/2020) Em arremate, cumpre enfatizar que, na espécie, a mora restou devidamente comprovada, bem como a regular notificação do apelante, não havendo razão alguma para modificar a sentença atacada.
Quanto a eventual discussão do valor do bem deve ser objeto de ação própria e não nos autos da busca e apreensão.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao recorrente (art. 98, §3º, CPC).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800457-77.2021.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
27/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:06
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 12:04
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:56
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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