TJRN - 0860450-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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27/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:24
Determinado o arquivamento
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25/07/2025 11:24
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/05/2025 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815316-51.2024.8.20.0000
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27/11/2024 13:59
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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27/11/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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25/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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11/05/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860450-70.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX SARAIVA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença supedaneado em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V, CPC), promovido por ALEX SARAIVA em face de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A.
O exequente pretende o cumprimento da obrigação de pagar determinada nos autos nº 0827512-27.2020.8.20.5001, Id. 109264278 (acórdão).
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 520 e seguintes do código de Processo Civil.
Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 109265033, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Advirta-se de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos. À executada é facultada a apresentação de impugnação nos termos do art. 525.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Cientifique-se à exequente que o procedimento estará sujeito às regras do art. 520 e seguintes do CPC.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Proceda-se à associação dos autos ao processo nº 0827512-27.2020.8.20.5001.
Por fim, a Secretaria promova a retificação da autuação evoluindo a classe processual para cumprimento provisório de sentença (cód. 157).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:50
Apensado ao processo 0827512-27.2020.8.20.5001
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17/04/2024 16:49
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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17/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/11/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:27
Declarada incompetência
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20/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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