TJRN - 0800451-47.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de J FRANCISCO DA SILVA LIMITADA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de J FRANCISCO DA SILVA LIMITADA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800451-47.2024.8.20.5133 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: J FRANCISCO DA SILVA LIMITADA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho de ID143300291, INTIMO a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento total do montante da condenação, na forma do artigo 523 do CPC, com a informação de que em caso de inadimplemento, incidirá automaticamente a multa prevista no respectivo § 1º.
Caso não haja o pagamento, fica o executado cientificado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar a impugnação consoante a redação do art. 525 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.
Vara Única da Comarca de Tangará, Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 19 de fevereiro de 2025.
JEFFERSON RANDRE MENDONCA PEREIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 08:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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13/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição incidental
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14/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:52
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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05/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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05/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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22/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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22/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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21/11/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:25
Juntada de diligência
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800451-47.2024.8.20.5133 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: J FRANCISCO DA SILVA LIMITADA, JOSE FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória promovida por BANCO DO NORDESTE contra J.
FRANCISCO DA SILVA LIMITADA e JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, fundada na cobrança de R$ 90.011,49 (noventa mil e onze reais e quarenta e nove centavos) referentes ao inadimplemento de dívida representada por cédula de crédito bancário de id 118792666.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou defesa, nem quitou a dívida cobrada. É o breve relato.
Decido.
O requerido, em que pese ter sido citada validamente, permaneceu inerte durante o transcurso do prazo em que poderia opor embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: “Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. ” Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa por meio de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, qual seja, a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que mesmo o autor não tendo disposto de título executivo, contudo, a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, pelo que a correção monetária deve ser aplicada desde o vencimento, enquanto os juros de mora a partir da citação válida.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I e art. 701, §2º, ambos do CPC, declaro em desfavor de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA e J FRANCISCO DA SILVA LTDA a constituição do título executivo de pleno direito no valor de R$ 90.011,49 (noventa mil e onze reais e quarenta e nove centavos) , que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar a partir do ajuizamento da demanda, em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para despacho inicial de cumprimento de sentença.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Inexistindo pedido de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se autos com a devida baixa.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:30
Decorrido prazo de J FRANCISCO DA SILVA LIMITADA em 21/06/2024.
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24/06/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 11:56
Juntada de diligência
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22/06/2024 01:43
Decorrido prazo de J FRANCISCO DA SILVA LIMITADA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800451-47.2024.8.20.5133 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: J FRANCISCO DA SILVA LIMITADA, JOSE FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Intime-se o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de efetivar o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 321, do CPC.
Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
TANGARÁ/RN, data do sistema. (M) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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