TJRN - 0800254-25.2020.8.20.5136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 07:44
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:42
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCINALDO FELIPE DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCINALDO FELIPE DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0800254-25.2020.8.20.5136 Requerente: MATHEUS BARBOSA DOS SANTOS Requerido: JOSE ALVES FILHO - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Durante o transcurso processual, a parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens à penhora, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis.
Certidão de ID 146426149 informa que a parte exequente quedou-se inerte.
Após o prazo, em petição de Id 146631013, a parte exequente requer nova pesquisa no SISBAJUD “sobre a empresa que participa do mesmo grupo econômico pertencente ao executado”. É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 9.099/1995 dispõe em seu art. 53, § 4º, disciplina que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É o caso dos autos.
Assim, verifica-se que até o presente momento a execução não foi efetivada, em razão da ausência de bens penhoráveis do devedor, e a parte autora, apesar de intimada, não apresentou diligências no prazo assinalado.
A diligência requerida no Id 146631013 não aponta qual grupo econômico a que se refere.
Ademais, já houve pesquisa ao SISBAJUD, resultou infrutífera (Id 134052882).
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, pela inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Sem custas (art. 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995) nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Nísia Floresta/RN, 26/03/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/03/2025 12:23
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:54
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 02:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:05
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 11:09
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:09
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de FRANCINALDO FELIPE DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCINALDO FELIPE DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:50
Outras Decisões
-
31/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 13:48
Processo Reativado
-
31/07/2024 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 03:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCINALDO FELIPE DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 29/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:26
Juntada de comunicações
-
15/08/2022 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 21:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2022 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 04:08
Decorrido prazo de FRANCINALDO FELIPE DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2022 02:48
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2021 11:56
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 12:29
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 24/08/2021 23:59.
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31/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 12:40
Conclusos para despacho
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08/10/2020 12:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 17:29
Audiência conciliação cancelada para 21/09/2020 09:45.
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10/08/2020 12:54
Audiência conciliação designada para 21/09/2020 09:45.
-
10/08/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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