TJRN - 0800402-12.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 04:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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26/11/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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05/06/2024 09:38
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:38
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 11:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800402-12.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EULALIA BENTO CORREIA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando a informação dos dados bancários e a concordância da parte autora com o valor depositado, conforme consta no id. 120357672, EXPEÇA-SE o competente alvará, observando os dados bancários informados no id. 120357672, e o valor no id. 119392300.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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02/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800402-12.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EULALIA BENTO CORREIA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA EULALIA BENTO CORREIA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de id.118672817.
No id. 119392300, a parte ré demonstrou o cumprimento da avença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no id. 118672817, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ademais, verifico que de acordo com a negociação firmada, o pagamento da quantia foi realizado por meio de depósito judicial (id. 119392300).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar dados bancários.
Com a juntada, à Secretaria para expedição de alvará judicial.
Não há honorários de sucumbência a serem fixados, pois a quantia objeto da avença já engloba, expressamente, tal verba.
Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC.
Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:03
Homologada a Transação
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18/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 20:56
Conclusos para decisão
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07/03/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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