TJRN - 0803554-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/11/2024 04:12 Publicado Intimação em 06/05/2024. 
- 
                                            23/11/2024 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
- 
                                            19/09/2024 09:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            19/09/2024 09:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/09/2024 01:21 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2024 23:59. 
- 
                                            19/09/2024 01:21 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/09/2024 23:59. 
- 
                                            19/09/2024 00:42 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/09/2024 23:59. 
- 
                                            19/09/2024 00:42 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2024 23:59. 
- 
                                            17/09/2024 09:12 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            30/07/2024 09:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/07/2024 08:56 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            29/07/2024 20:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/07/2024 19:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/07/2024 18:50 Juntada de Petição de recurso de apelação 
- 
                                            28/06/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/06/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/06/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/06/2024 13:00 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            28/06/2024 08:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/06/2024 05:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/06/2024 05:09 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2024 23:59. 
- 
                                            27/06/2024 04:48 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/06/2024 23:59. 
- 
                                            03/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0803554-70.2024.8.20.5001 AUTOR: VALDIR GOMES FILHO REU: INSTITUTO DE PREV.
 
 DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte autora o pagamento de indenização em razão da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço (legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte) e devido à demora na concessão da aposentadoria (legitimidade passiva do IPERN).
 
 Atribuiu à causa o valor de R$ 97.261,59.
 
 Intimada a parte autora a justificar o valor atribuído à causa - inclusive juntando planilhas de cálculos distintas, uma relativa à indenização pretendida em face do Estado do Rio Grande do Norte (em razão da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço); e outra referente ao ressarcimento almejado por parte do IPERN (devido à demora na concessão da aposentadoria) -, a mesma veio aos autos requerer o reconhecimento da solidariedade entre os demandados da obrigação de indenizar os danos sofridos tanto pela demora no fornecimento da CTS, quanto pela demora na concessão da aposentadoria. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A LCE nº 547 de 17/08/2015 alterou a redação do artigo 95, IV da LCE nº 308 que, a partir de sua publicação, passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 1º O inciso IV do art. 95, da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95.
 
 Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; ..." (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
 A nova redação do dispositivo, vigente desde agosto de 2015, não deixa margem de dúvida a respeito a responsabilidade exclusiva do IPERN pelo conhecimento, análise e concessão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, bem como pela responsabilidade dos órgãos aos quais estejam vinculados os servidores do Poder Executivo pelo fornecimento dos documentos necessários à instrução do pedido de aposentadoria.
 
 Logo, não há solidariedade, mas responsabilidade individualizada do Estado pelo fornecimento da documentação necessária e do IPERN pelo conhecimento, análise e concessão da aposentadoria.
 
 Na hipótese, estamos diante de um litisconsórcio passivo facultativo e simples.
 
 A respeito do litisconsórcio passivo, dispõe os artigos 113 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 113.
 
 Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. (...) Art. 117.
 
 Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
 
 Nos termos do artigo 114, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
 
 De forma diversa, será facultativo o litisconsórcio quando a eficácia da sentença não depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
 
 Será simples o litisconsórcio quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.
 
 De outra parte, será unitário o litisconsórcio quanto a demanda tiver de ser decidida de forma idêntica para todos os que figuram no mesmo polo da relação processual.
 
 Na espécie, o litisconsórcio passivo pretendido é autorizado pelo inciso III do artigo 113, sendo o mesmo facultativo e simples.
 
 Decerto, a ação foi ajuizada em litisconsórcio passivo, contém pedidos autônomos e independentes entre si e fundados em diferentes causas de pedir, ainda que derivados de fato comum, configurando a existência de cumulação de pedidos própria, subjetiva e simples.
 
 A interdependência entre as pretensões deduzidas autorizaria, inclusive, a propositura de ações individuais em face de cada um dos demandados e resulta na possibilidade dos pedidos serem livremente julgados nas instâncias ordinárias.
 
 Veja-se que a peculiaridade apresentada pela presente demanda - que consiste na presença de litisconsárcio facultativo em que se tem, num mesmo processo, diversas lides, mas, ao mesmo tempo, ações individualizadas -, requer a divisão global do valor da causa para fins de alçada.
 
 Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) "Outrossim, em termos técnicos, no litisconsárcio facultativo, cada litisconsorte é considerado, com relação à parte ex adversa, como litigante distinto, não podendo, para fins de alçada, considerar-se a soma do valor da causa relativo às diversas lides embutidas no mesmo processo, pois, no caso, tem - se lides individualizadas, devendo, portanto, ser individualizado também o valor da causa". (Embargos de Divergência em RESP n. 314.130-DF, Ministra Eliana Calmon). "O valor da causa, em havendo litisconsárcio, deve ser o da demanda de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos.
 
 Precedente: REsp 794806 PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ. 10 de abril de 2006." (ST3, Primeira Turma, REsp no 807319/PR, j. 24.10.2006, D3 20.11.2006, Rel. o Min.
 
 LUIZ FUX).
 
 Decerto, pretendendo o demandante o pagamento de indenização em razão da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço (legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte) e devido a demora na concessão da aposentadoria (legitimidade passiva do IPERN), cada uma das indenizações buscada tem seu valor da causa específico e correspondente ao número de dias excedentes a sessenta, contados a partir do protocolo do requerimento administrativo multiplicado pelo valor do último mês remuneração do postulante, imediatamente anterior à concessão da aposentadoria.
 
 Nesse viés, não reconheço a solidariedade de obrigações entre os demandados.
 
 E mais, a pretendida solidariedade põe em risco o princípio do Juiz natural, posto que o proveito econômico pretendido com cada uma das demandas consideradas isoladamente não excede o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo sua competência absoluta.
 
 Intime-se, pois, mais uma vez a parte autora para emendar a inicial, no prazo de trinta dias, justificando o valor atribuído à causa - inclusive juntando planilhas de cálculos distintas, uma relativa à indenização pretendida em face do Estado do Rio Grande do Norte (em razão da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço); e outra referente ao ressarcimento almejado por parte do IPERN (devido à demora na concessão da aposentadoria) -, sob pena de extinção.
 
 Efetivada a diligência, à conclusão para exame de competência.
 
 Não efetivada a diligência, à conclusão para Sentença de extinção Cumpra-se sob.
 
 Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024.
 
 AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03
- 
                                            02/05/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/05/2024 00:43 Decorrido prazo de WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59. 
- 
                                            01/05/2024 00:25 Decorrido prazo de WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59. 
- 
                                            30/04/2024 20:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/04/2024 20:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/03/2024 10:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/03/2024 10:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/03/2024 10:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/02/2024 15:28 Outras Decisões 
- 
                                            29/02/2024 08:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/02/2024 13:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/02/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/02/2024 14:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/01/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/01/2024 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/01/2024 18:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/01/2024 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828377-11.2024.8.20.5001
Aurina Aurilete de Medeiros Silva
Francisco Quirino da Silva
Advogado: Rayanne Ribeiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2024 15:58
Processo nº 0801677-17.2023.8.20.5103
Henrique Wagner Simoes de Araujo
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 18:37
Processo nº 0801677-17.2023.8.20.5103
Henrique Wagner Simoes de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 15:33
Processo nº 0816000-23.2015.8.20.5001
Sociedade Universitaria de Excelencia Ed...
Angela Jamile Souza Penido Andrade
Advogado: Andre Carlos Fernandes Alves de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 10:15
Processo nº 0816000-23.2015.8.20.5001
Sociedade Universitaria de Excelencia Ed...
N. S. G. Ind. e Com. de Panificacao LTDA...
Advogado: Patricia de Mendonca da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2016 13:50