TJRN - 0800614-67.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MAC SIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MAC SIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800614-67.2023.8.20.5131 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ILA MOREIRA PINHEIRO DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos.
Registre-se que, quanto à alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 09:34
Outras Decisões
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19/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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07/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/12/2024 17:37
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800614-67.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha da dívida devidamente atualizada, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 04 de dezembro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
04/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
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19/09/2024 08:43
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 04:29
Decorrido prazo de MAC SIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:34
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800614-67.2023.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ILA MOREIRA PINHEIRO SENTENÇA Em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte ré contra a Sentença de id 118589058, que julgou procedente a demanda.
O embargante aponta omissão na sentença vergastada, tendo em vista a ausência de manifestação quanto a ilegitimidade passiva, temendo que seu patrimônio venha a ser compelido a arcar com as dívidas da falecida.
O embargado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos.
Eis a brevíssima síntese necessária, passo a Julgar os Embargos de declaração opostos. - DO MÉRITO O art. 1.022, II, do CPC preceitua que, para a oposição de embargos de declaração, se deve comprovar a existência de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz e/ou erro material.
De início é importante destacar que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Pois bem, analisando a Sentença ora embargada, percebo que a irresignação não merece acolhimento.
Explico.
A Sentença prolatada deixou claro que o Sr.
LÚCIO PINHEIRO MOREIRA, na condição de irmão e herdeiro da falecida, figura na condição de representante do espólio, sendo objetiva ao indicar que “Quanto aos motivos alegados pelo demandado, entendo que seu patrimônio pessoal não deve ser utilizado para solver a dívida, no entanto, no que diz respeito a inexistência de bens deixados pela de cujus, tenho que estes não merecem prosperar, uma vez que a mera informação de que a de cujus não deixou bens a partilhar não retira o direito do Autor em constituir título executivo”.
Como se nota, a sentença impugnada resguarda a proteção do patrimônio pessoal do Sr.
LÚCIO PINHEIRO MOREIRA, deixando claro que a sentença prolatada está a reconhecer o direito do autor de constituir título executivo, resguardando direitos sobre eventuais bens que venham aparecer em nome da de cujus.
Deste modo, inexiste omissão quanto a ilegitimidade passiva apontada, eis que enfrentada na sentença prolatada, e resguardado o patrimônio pessoal do Sr.
Lúcio.
Assim, não havendo a comprovação de existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, a rejeição dos embargos se impõe.
Deste modo, REJEITO os embargos de Declaração opostos por não verificar omissão, contradição ou erro que justifique seu acolhimento, ao tempo em que MANTENHO a Sentença prolatada no ID Num. 118589058.
Cumpra-se, na íntegra, os comandos elencados na Sentença de id 118589058.
P.R.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800614-67.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerida protocolou o Embargos de Declaração de ID: 121094780 tempestivamente.
SÃO MIGUEL/RN, 06 de junho de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO TÉCNICO JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO MIGUEL/RN, 06 de junho de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de MAC SIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de MAC SIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:24
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800614-67.2023.8.20.5131 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ILA MOREIRA PINHEIRO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor do ESPÓLIO DE ILA MOREIRA PINHEIRO, representado neste ato por LÚCIO PINHEIRO MOREIRA (irmão) e ROBSON MOREIRA PINHEIRO (irmão), todos qualificados.
O autor alega, em síntese, que é credor de dívida contraída pela de cujus, referente a EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CDC (Operação 20192626129511553 – Numeração Interna Sistêmica), firmado no dia 17 de setembro de 2019 no valor de R$ 118.745,01 (cento e dezoito mil setecentos e quarenta e cinco reais e um centavo).
Aduz que, a obrigação não foi cumprida na forma pactuada entre as partes, o que ocasionou o vencimento antecipado do contrato, sendo que, a mora remonta a importância de R$ 86.319,37 (oitenta e seis mil trezentos e dezenove reais e trinta e sete centavos).
Juntou ao pedido prova comprobatória de suas alegações.
A parte ré foi citada legalmente para pagar o valor devido, momento no qual opôs embargos monitórios informando que o Sr.
ROBSON MOREIRA PINHEIRO faleceu antes do início da presente demanda, e ainda, que a de cujus (Ila Moreira Pinheiro) não deixou bens a partilhar, alegando portanto, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ao final requereu o acolhimento de embargos (id. 103663866).
Oportunizado para se manifestar acerca dos Embargos Monitórios, o autor deixou transcorrer o prazo in albis (id.110435789). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Monitória na qual a parte ré, valendo-se do que dispõe o artigo 702, do Código de Processo Civil opôs Embargos Monitórios.
Trouxe aos autos as alegações e os documentos que entende serem pertinentes.
A ação monitória é cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a quem pretender pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC).
No caso dos autos o Autor busca o cumprimento da obrigação do EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CDC (Operação 20192626129511553 – Numeração Interna Sistêmica).
O Embargante alega que não pode ser responsabilizado pela dívida deixada pela de cujus, uma vez que esta não deixou bens a partilhar.
Assim, não pode arcar com a dívida por meio de seu patrimônio pessoal.
Compulsando os autos, observo que a relação jurídica discutida foi avençada entre o autor e a de cujus.
Dessa forma, o espólio deve responder pelas dívidas da falecida, nos termos dos arts. 1797 e 796 do CPC.
Quanto aos motivos alegados pelo demandado, entendo que seu patrimônio pessoal não deve ser utilizado para solver a dívida, no entanto, no que diz respeito a inexistência de bens deixados pela de cujus, tenho que estes não merecem prosperar, uma vez que a mera informação de que a de cujus não deixou bens a partilhar não retira o direito do Autor em constituir título executivo.
Quando da apresentação dos Embargos, o demandado se restringiu apenas a informar sobre a indisponibilidade de bens, no entanto, não trouxe informações acerca de inventário aberto, tampouco certidão negativa de inventário, juntando aos autos tão somente certidão de óbito que declara ausência de patrimônio.
Acerca do tema, vejamos como tem sido o entendimento dos Tribunais do País: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA EM FACE DE ESPÓLIO.
INEXISTÊNCIA DE ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE.
AINDA QUE NÃO TENHA SIDO ABERTO, PELO PRINCÍPIO DA SAISINE, É O ESPÓLIO QUE RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES DO DE CUJUS.
ART. 1797 DO CC.
ART. 796 DO CPC.
A AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR NÃO IMPEDE A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PRETENSÃO PRIMÁRIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (grifo nosso). (TJ-RJ - APL: 00290289420188190028, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 18/11/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Em observância ao princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros.
Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos.
A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus.
Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.510 - RS (2009/0131588-0) – MINISTRO MASSAMI UYEDA).
Dessa forma, resta claro que a inexistência de espólio não retira a sua legitimidade para responder pelas obrigações da de cujus, uma vez que a ausência de bens não impede a formação do título executivo judicial.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na ação monitória para condenar o espólio de ILA MOREIRA PINHEIRO a pagar à parte autora o valor do título executivo, acrescidos de juros de mora, no percentual de 1%(um por cento) ao mês, bem como correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar do ajuizamento.
Dando prosseguimento ao feito, proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Na sequência, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha da dívida devidamente atualizada, requerendo o que entender de direito.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 19:34
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 02:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
06/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:57
Outras Decisões
-
01/05/2023 14:06
Juntada de custas
-
01/05/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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