TJRN - 0833339-53.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833339-53.2019.8.20.5001 AGRAVANTES: ADILA DOS ANJOS PEREIRA e outros ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO AGRAVADA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA e THIAGO DE PAULA CARVALHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26393829) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833339-53.2019.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833339-53.2019.8.20.5001 RECORRENTE: ADILA DOS ANJOS PEREIRA e outros (41) ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA, THIAGO DE PAULA CARVALHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25230265) interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado (Id. 24928059) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE SUPERIOR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE SENTENCIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AVENTADA DIMINUIÇÃO DE CARGA-HORÁRIA E ENCERRAMENTO DE CONVÊNIOS EM PREJUÍZO DO ENSINO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE OBSTAR A MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88; ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96).
REVISÃO DA MATIZ CURRICULAR COM REMANEJAMENTO DE HORAS-AULA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
PRÉVIA DIVULGAÇÃO E APROVAÇÃO DA NOVA DIDÁTICA.
DESCABIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta haver violação aos arts. 369 e 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC); 186, 884 e 927 do Código Civil (CC).
Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 25391921. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Ab initio, no que concerne aos dispositivos legais suscitados e, consequente, à divergência jurisprudencial apontada, sob o fundamento de cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de produção de prova oral, o acórdão vergastado assim consignou o entendimento do colegiado: “Na hipótese, o meritum causae pertine na análise da possibilidade da Instituição de Ensino Superior promover substancial alteração na grade curricular do curso de medicina, bem como concretamente se as mudanças promovidas resultam em prejuízo aos estudantes.
Dessa maneira, não é pertinente avaliar efetivamente o dia a dia dos alunos a correta prestação das aulas em si e atividades curriculares, o que justificaria o requerimento de produção da prova oral (Id. 23499386), mas se a nova didática imposta pela IES ofendeu o direito dos contratantes à obtenção do serviço educacional previamente ajustado, via de consequência, basta a análise da prova documental.
Concluo, pois, ser insipiente a produção de mais provas, estando apto o feito para julgamento, tendo em vista que a solução do litígio passa pela comparação em hipotético entre as grades curriculares estabelecidas, daí porque inexiste prejuízo à defesa da recorrente a resolução meritória apenas com os documentos anexados. […] No caso concreto, observo que a instituição de ensino demandada comprovou, em junho de 2019, isso é, antes do início do segundo semestre letivo daquele ano, ter realizado reunião do Colegiado Superior Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSUNEPE (Id. 23499330) com o objetivo de atualizar a matriz curricular, quando as modificações foram aprovadas por maioria de votos.
No ato, compareceram a Coordenadora de Curso de Graduação e o presidente do Diretório Central dos Estudantes da Universidade Potiguar.
Anoto ser indiferente a opção do representante do corpo discente de se abster da votação, pois a aprovação deste enquanto Diretor do DCE/UnP não é requisito para o avanço das mudanças.
Registro, além disso, ser inconteste a prévia comunicação aos estudantes sobre o assunto, com publicidade devidamente conferida (Id. 23499331), não por outra razão a demanda foi ajuizada em seguida, já em agosto de 2019, persistindo a problemática apenas quanto à repercussão da alteração curricular em face dos alunos.
Destaco não haver discussão acerca da legalidade do novo sistema, especialmente porque atendidos os critérios da Resolução nº 02/2017, isso é, mantido os requisitos mínimos para regular formação dos estudantes, conforme disciplina o Ministério da Educação.
Refiro inexistir alegação de que o novo modelo importaria em atraso na conclusão do curso dos recorrentes com a repetição de disciplinas já cursadas ou a criação de pré-requisitos não atendidos pelos graduandos, razão pela qual não enxergo qualquer ilegalidade na atuação da apelada decorrente da mera atualização da grade curricular.
Quanto ao aventado prejuízo em concreto e consequente direito ao desconto proporcional das mensalidades decorrentes da diminuição dos serviços prezados, entendo também não assistir razão aos irresignados. É que uma vez replanejada a matiz na forma autorizada pela legislação, não há que se falar em vinculação da carga-horária e convênios, tampouco o direcionamento desta a determinada modalidade de atividade educacional.
Na hipótese, ficou evidenciado não o simples decote das horas-aula (ou “horas-relógio”) oferecidas, mas o remanejamento destas, não cabendo ao discente obrigar determinada forma de oferecimento, independente do enfoque dado pela Instituição.
Consoante registros de Id 23499334 e ss., nem mesmo materialmente há que se falar em prejuízo aos contratantes, dada a não diminuição do serviço educacional pactuado.” Sob esse viés, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, seria necessário incursionar, ao meu sentir, no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.636/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
POSTAGEM EM REDE SOCIAL.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova testemunhal requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3.
No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS INERENTES A ATO CIRÚRGICO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
COMPROVADOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6.
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.570.692/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Desta feita, verifica-se que o entendimento do acórdão se mostra devidamente alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fazendo incidir ainda, na espécie, a Súmula 83: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 07 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833339-53.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833339-53.2019.8.20.5001 Polo ativo ADILA DOS ANJOS PEREIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, THIAGO DE PAULA CARVALHO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE SUPERIOR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE SENTENCIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AVENTADA DIMINUIÇÃO DE CARGA-HORÁRIA E ENCERRAMENTO DE CONVÊNIOS EM PREJUÍZO DO ENSINO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE OBSTAR A MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88; ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96).
REVISÃO DA MATIZ CURRICULAR COM REMANEJAMENTO DE HORAS-AULA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
PRÉVIA DIVULGAÇÃO E APROVAÇÃO DA NOVA DIDÁTICA.
DESCABIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível (Id. 23499471) interposta por ADILA DOS ANJOS PEREIRA, ALEX ESPINALT DAVI LIMA DE FREITAS, ALEXANDRE HENRIQUE SILVA DE MACEDO e outros em face da sentença (Id. 23499457) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, julgou improcedente a demanda nos seguintes termos: "27.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADILA DOS ANJOS PEREIRA e outros em face da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, pelo que EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita." Em suas razões, afirmaram a nulidade sentencial pelo cerceamento do direito de defesa com o julgamento antecipado impróprio com a pendência da produção probatória requerida pela parte recorrente “para demonstrar ainda mais a veracidade das arguições proemiais e desconstituir as arguições de defesa”, indicando a necessidade da colheita de provas orais para corroborar com as documentais reunidas.
No mérito propriamente dito, apontaram a irregularidade da atuação institucional e flagrante prejuízo educacional dela decorrente em razão do empobrecimento da grade curricular da graduação em medicina.
Disseram reconhecer a autonomia da entidade na reformulação da didática ofertada, contudo eventuais mudanças não podem gerar ensino aos estudantes, o que ficou evidenciado nos autos, sendo devida a reparação correspondente.
Aduziram, nesse sentido, ainda, o que segue: “51.
Uma instituição que já foi renomada e reconhecida pela qualidade de ensino hoje está praticamente abandonada e sem expressivo corpo discente, tudo isso decorrente justamente dessas modificações graves em sua estrutura de ensino. 52.
A recorrida deveria estar preocupada em educar os estudantes de medicina adequadamente, dentro de uma abordagem científica e de prática fisiopatológica.
A ênfase deveria ser da constituição e uma base sólida entre conhecimentos, princípios científicos, prática e elementos fisiopatológicos subjacentes à medicina clínica 53.
Em seu segundo ponto, a decisão se firmou na tese de que a mudança na grade não foi abrupta, pois teria o corrido publicidade.
Para tanto, se apegou somente numa ata de reunião que foi amplamente impugnada e num frágil comunicado que teria sido direcionado aos discentes. 54.
Conforme oportunamente delimitado, essa razão da defesa chega a beirar a má-fé processual pois sequer as provas apresentadas pela mantenedora da universidade demonstram que a alteração da grade curricular foi ‘exaustivamente debatida’.” Com esses e outros fundamentos, pediram o provimento do apelo para anular a sentença, subsidiariamente a procedência dos pedidos inaugurais.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do apelo (Id. 23499475).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
PREJUDICIAL DE NULIDADE SENTENCIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELOS APELANTE.
Disseram que o julgamento antecipado sem a produção probatória pleiteada ofendeu o devido processo legal, pelo que buscam a reabertura da instrução anulando a sentença recorrida.
Verifico, entretanto, que o julgador a quo expressou devidamente as razões pelas quais dispensou o aprofundamento probatório (Id. 23499457): “13.
Em relação aos pedidos de produção de provas testemunhais e o depoimento pessoal da parte autora, verifico a sua desnecessidade, pois a prova para a solução da demanda é essencialmente documental, sendo que ambas as partes já tiveram oportunidade de trazê-la aos autos, com a inicial e a contestação, não se afigurando os depoimentos requeridos, relevantes ou pertinentes.” Vale dizer que compete ao magistrado, enquanto destinatário das provas, determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde do feito, bem assim, afastar os requerimentos indiferentes para a resolução meritória justa.
Na hipótese, o meritum causae pertine na análise da possibilidade da Instituição de Ensino Superior promover substancial alteração na grade curricular do curso de medicina, bem como concretamente se as mudanças promovidas resultam em prejuízo aos estudantes.
Dessa maneira, não é pertinente avaliar efetivamente o dia a dia dos alunos a correta prestação das aulas em si e atividades curriculares, o que justificaria o requerimento de produção da prova oral (Id. 23499386), mas se a nova didática imposta pela IES ofendeu o direito dos contratantes à obtenção do serviço educacional previamente ajustado, via de consequência, basta a análise da prova documental.
Concluo, pois, ser insipiente a produção de mais provas, estando apto o feito para julgamento, tendo em vista que a solução do litígio passa pela comparação em hipotético entre as grades curriculares estabelecidas, daí porque inexiste prejuízo à defesa da recorrente a resolução meritória apenas com os documentos anexados.
Colaciono precedentes: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808609-75.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800885-41.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) Dessa forma, não encontro o prefalado cerceamento, pelo que afasto a aventada nulidade e passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO De início, registro que, consoante art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, enquanto que o artigo 53 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê que no exercício de sua autonomia são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) II - ampliação e diminuição de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) III - elaboração da programação dos cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) V - contratação e dispensa de professores; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) VI - planos de carreira docente. (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) § 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017) § 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017) Assim, é certo não haver que se falar em proibição à alteração da grade curricular.
No caso concreto, observo que a instituição de ensino demandada comprovou, em junho de 2019, isso é, antes do início do segundo semestre letivo daquele ano, ter realizado reunião do Colegiado Superior Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSUNEPE (Id. 23499330) com o objetivo de atualizar a matriz curricular, quando as modificações foram aprovadas por maioria de votos.
No ato, compareceram a Coordenadora de Curso de Graduação e o presidente do Diretório Central dos Estudantes da Universidade Potiguar.
Anoto ser indiferente a opção do representante do corpo discente de se abster da votação, pois a aprovação deste enquanto Diretor do DCE/UnP não é requisito para o avanço das mudanças.
Registro, além disso, ser inconteste a prévia comunicação aos estudantes sobre o assunto, com publicidade devidamente conferida (Id. 23499331), não por outra razão a demanda foi ajuizada em seguida, já em agosto de 2019, persistindo a problemática apenas quanto à repercussão da alteração curricular em face dos alunos.
Destaco não haver discussão acerca da legalidade do novo sistema, especialmente porque atendidos os critérios da Resolução nº 02/2017, isso é, mantido os requisitos mínimos para regular formação dos estudantes, conforme disciplina o Ministério da Educação.
Refiro inexistir alegação de que o novo modelo importaria em atraso na conclusão do curso dos recorrentes com a repetição de disciplinas já cursadas ou a criação de pré-requisitos não atendidos pelos graduandos, razão pela qual não enxergo qualquer ilegalidade na atuação da apelada decorrente da mera atualização da grade curricular.
Quanto ao aventado prejuízo em concreto e consequente direito ao desconto proporcional das mensalidades decorrentes da diminuição dos serviços prezados, entendo também não assistir razão aos irresignados. É que uma vez replanejada a matiz na forma autorizada pela legislação, não há que se falar em vinculação da carga-horária e convênios, tampouco o direcionamento desta a determinada modalidade de atividade educacional.
Na hipótese, ficou evidenciado não o simples decote das horas-aula (ou “horas-relógio”) oferecidas, mas o remanejamento destas, não cabendo ao discente obrigar determinada forma de oferecimento, independente do enfoque dado pela Instituição.
Consoante registros de Id 23499334 e ss., nem mesmo materialmente há que se falar em prejuízo aos contratantes, dada a não diminuição do serviço educacional pactuado.
Cumpre esclarecer que a formação oferecida não se relaciona diretamente com as horas-aula exigidas/ofertadas ou a determinada forma de oferecimento do ensino, cabendo à Instituição, ao dispor da sua autonomia didática, traçar e periodicamente atualizar a forma que entende pertinente para a melhor formação do estudante, descabendo a este obstar a revisão da matriz curricular.
No mesmo pensar os julgados a seguir, incluindo esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGADA ALTERAÇÃO UNILATERAL DE GRADE CURRICULAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - FALHA IMPUTADA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CURRICULO - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - A legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes.
Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, devendo ressarcir o ofendido pelos danos causados. - Por força da previsão contida no artigo 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. - "Em decorrência da autonomia de que se trata, podem as Universidades alterar os conteúdos programáticos dos cursos que ministram, objetivando o aperfeiçoamento do ensino, não havendo direito adquirido do discente à manutenção da grade curricular adotada na data do seu ingresso na Instituição Educacional, especialmente quando, como no caso, a graduação não foi concluída em seu tempo regular." (TJMG - Apelação Cível 1.0079.12.067731-9/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2015, publicação da súmula em 23/10/2015). - Inexistindo demonstração de qualquer conduta ilícita praticada pela apelada em virtude da alegada alteração de grade curricular, tem-se que ausente um dos requisitos hábeis a ensejar a reparação pretendida, de modo que deve ser reformada a sentença recorrida. - Recurso provido.
Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.119848-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 31/08/2021) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIVERSIDADE PRIVADA.
MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA.
ALTERAÇÃO DA CARGA-HORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88 E ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96).
PRECEDENTE DESTA CORTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809247-76.2019.8.20.0000, RE.
DES.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, 2ª CÂMARA CÍVEL, ASSINADO EM 22/07/2020).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807943-42.2019.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2021, PUBLICADO em 13/09/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA DA UNP COM DIMINUIÇÃO DE CARGA-HORÁRIA, DEMISSÕES DE PROFESSORES E TÉRMINOS DE CONVÊNIOS.
DECISÃO LIMINAR DENEGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE OBSTAR A MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88; ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96).
PEDIDO ALTERNATIVO DE DIMINUIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA MENSALIDADE.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DO PREJUÍZO ADVINDA DA ALTERAÇÃO CURRICULAR.
MATÉRIA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REFORMA DA DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809264-15.2019.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2021, PUBLICADO em 04/02/2021) Por fim, registo que a Súmula 32/TJRN, não é aplicável ao caso.
Vale transcrever seu conteúdo: “SÚMULA N. 32/TJRN A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.” É evidente que o pensar consolidado não aborda a evolução do ensino implementada pelas IES, mas os casos em que o valor pago não corresponde ao serviço efetivamente prestado, situação distinta dos autos, em que as cadeiras são efetivamente cursadas pelos alunos, havendo juízo de valor sobre a sua qualidade quando comparadas as matrizes anterior e atualmente aplicadas, com alteração durante o curso. "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NO SEMESTRE.
ALUNO QUE APROVEITOU PARTES DAS MATÉRIAS DO PERÍODO.
REDUÇÃO PARA VALOR PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CADEIRAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELO ESTUDANTE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL QUANDO O ALUNO NÃO CURSA TODAS AS DISCIPLINAS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO EM CAUSA.
SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Súmula nº 32 - TJRN: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0819342-32.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/10/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO JUDICIAL LASTREADO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 32 DESTA CORTE POTIGUAR.
A COBRANÇA DE MENSALIDADE DE SERVIÇO EDUCACIONAL DEVE SER PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE MATÉRIAS CURSADAS.
INADMISSÍVEL A ADOÇÃO DO SISTEMA DE VALOR FIXO.
EFETIVAMENTE CONFIGURADA A REDUÇÃO DAS DISCIPLINAS E A MANUTENÇÃO DA MENSALIDADE CONTESTADA.
CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821978-68.2021.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022)." Avalio, portanto que a cobrança deve ser proporcional ao número de disciplinas efetivamente cursadas, sob pena de violação à boa-fé objetiva, o que, por sua vez, impõe à parte a obrigação de devolver, na forma dobrada, o valor cobrado indevidamente das mensalidades, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, eis configurada a má-fé da instituição de ensino ao exigir a cobrança integral do semestre quando sabidamente o serviço não foi prestado.
Colaciono a seguir os julgados deste Tribunal Estadual em sintonia com o expressado: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL: TESE DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL DA MENSALIDADE, MESMO DIANTE DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS.
DESCABIMENTO.
VALOR DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA A SER COBRADA PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE MATÉRIAS EFETIVAMENTE CURSADAS (SÚMULA Nº 32 DO TJRN).
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar’ provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861826-62.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA APEC: COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NO SEMESTRE.
ALUNA QUE APROVEITOU PARTE DAS MATÉRIAS DO PERÍODO.
REDUÇÃO PARA VALOR PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CADEIRAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELA ESTUDANTE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL QUANDO A ALUNA NÃO CURSA TODAS AS DISCIPLINAS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO EM CAUSA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA: COBRANÇA DE MENSALIDADE DE MANEIRA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO ART. 85, §2º, DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, dando parcial provimento apenas ao Apelo interposto pela Autora, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820614-61.2021.8.20.5001, Magistrado(a) MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Tribunal Pleno, ASSINADO em 08/03/2022) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO INTERPOSTO PELO AUTOR.
COBRANÇA DE MENSALIDADE DE MANEIRA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NO SEMESTRE.
ALUNO QUE APROVEITOU PARTES DAS MATÉRIAS DO PERÍODO.
REDUÇÃO PARA VALOR PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CADEIRAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELO ESTUDANTE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL QUANDO O ALUNO NÃO CURSA TODAS AS DISCIPLINAS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO EM CAUSA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866970-51.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 01/12/2021) Enfim, com estes fundamentos, nego provimento ao recurso interposto.
Em face deste julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária antes conferida É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833339-53.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
16/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2024 20:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/04/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2024 13:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 07:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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